TJCE - 0200186-34.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159519728
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159519728
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 0200186-34.2024.8.06.0138 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELQUIA RENATA LIMA CAMPOSREQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Visto, etc.
Recebo o recurso de apelação.
Intime-se o apelado para as contrarrazões no prazo legal e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Ceará.
Intime-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito - Respondendo -
11/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159519728
-
10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/06/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 140856710
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 140856710
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 140856710
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 140856710
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000052-71.2023.8.06.0138 POLO ATIVO: ELQUIA RENATA LIMA CAMPOSPOLO PASSIVO:UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elquia Renata Lima Campos em face de sentença ID 132282537 buscando aclarar.
Requer a aplicação de multa em sua totalidade no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a análise dos danos morais.
Manifestação da parte requerida ID 136223378, pedindo pelo não conhecimento. É o relatório.
Decido. Próprio e tempestivo, conheço do recurso.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste presente caso dos autos, em relação inicialmente ao pedido de aplicação da multa, a pretensão da embargante é rever a decisão e em consequência, modificar o julgado, pretendendo discutir questão de mérito, constante na sentença.
Nota-se que o inconformismo da Embargante, se prende à questões ligadas às questões meritórias que já foram discutidas e decididas, as quais, devem ser revistas em sede de recurso. A sentença é clara quando expressa o seguinte: "Já em relação a multa, deixo de aplicar, pois não foi juntada a negativa por parte da Unimed." Não há como acatar o pleito do Embargante, posto que esta adentrou no mérito da lide, defeso em sede de embargos declaratórios, que se presta tão somente para esclarecer, suprir e dirimir quaisquer dúvida.
A pretensão não encontra respaldo na formalística processual.
O Código de Processo Civil admite a revisão do julgado, quando há erro material evidente, consoante inciso III, do art. 1022.
Neste feito, a pretensão é de reexaminar a decisão.
O questionamento sobre o mérito da decisão é incabível.
O inconformismo da Embargante deve ser motivo do recurso pertinente, na espécie, a apelação.
Os embargos declaratórios não se prestam a finalidade de rever, mas de complementar, dirimir, suprir.
Jamais poderá substituir a apelação.
No dizer dos tribunais: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS.
TENTATIVA DE REVERSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DESCABIMENTO.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA, RESTRINGINDO-SE SUA FUNÇÃO PROCESSUAL À CORREÇÃO DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO ORA HOSTILIZADO.
EMBARGOS, DE CONSEQUÊNCIA, REJEITADOS.II.(TRT-19- ED:00003695920195190006 0000369-59.2019.5.19.0006, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 27/08/2020).
Já em relação aos danos morais, in casu, verifica-se ocorrência da omissão no julgado sustentado pela parte embargante, uma vez que a sentença combatina não mencionou os danos morais requeridos, mas apenas a obrigação de fazer.
No entanto, o fato de existir a omissão não faz nascer a plausibilidade do direito invocado.
Explico. Observa-se não haver uma conduta danosa do requerido, ora embargado, que ocasione lesão na esfera extrapatrimonial da requerente.
Verifica-se o não acarretamento de um abalo psíquico na autora, ou que atinja seus direitos da personalidade de forma tão drástica a ponto de justificar uma indenização por danos morais, sendo o presente caso, mero dissabor. Dois princípios estão intrinsecamente relacionados ao tema, o da razoabilidade e da proporcionalidade, pois um mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação do cotidiano não é capaz de configurar dano moral e, ainda, quando este restar configurado, o valor deve ser proporcional à dor causada, não podendo de maneira nenhuma gerar enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano. Entendimento diverso permitiria que qualquer transtorno da vida cotidiana ou qualquer ação judicial autorizasse a condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais, interpretação que vai de encontro aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ? DIREITO DE VIZINHANÇA.
DANO MORAL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro.
Circunstância dos autos em que a situação não autoriza a indenização por danos morais; e se impõe manter a sentença.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: *00.***.*11-00 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/06/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRA LINDEIRA.
DANOS A PROPRIEDADE ALHEIA.
INFILTRAÇÕES.
DEVER DE REPARAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É fato inequívoco que a obra dos Apelantes causou danos ao imóvel dos Apelados, tanto assim o é que celebrou acordo extrajudicial para resolução dos problemas.
Contudo, ao que tudo indica, não foi suficiente para sanar o problema, razão pela qual é cabível o dever de indenizar. 2.
As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos.
Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos. 3.
Para a configuração do dano moral deve estar provado uma situação que ultrapasse o aborrecimento cotidiano ao ponto de causar verdadeiro sofrimento ao pleiteante da indenização.
Tal situação não restou configurado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06143717020168040001 AM 0614371-70.2016.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 13/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2019). Assim, frisa-se existir uma omissão na sentença objeto do referido embargo quanto ao deferimento ou não dos danos morais, porém, como exposto acima, a embargante não faz jus a esta indenização. 03 - DISPOSITIVO Por tal motivo, conheço dos embargos de declaração ID 132282537, dando-lhes parcial provimento, acrescentando à sentença combatida, a fundamentação exarada acima para o indeferimento do pleito de danos morais. Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026, do CPC).
Intimem-se.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito - Respondendo -
17/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140856710
-
17/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140856710
-
12/05/2025 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/02/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:57
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:57
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134340861
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000052-71.2023.8.06.0138 POLO ATIVO: ELQUIA RENATA LIMA CAMPOSPOLO PASSIVO:UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Visto, etc.
Sobre os embargos de declaração com efeitos infrigentes ID 132618387, ouça a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos concluso.
Expediente necessário. Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134340861
-
11/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134340861
-
03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:50
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/10/2024 17:38
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 23:04
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2024 15:45
Mov. [43] - Ofício
-
04/10/2024 09:29
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 17:57
Mov. [41] - Carta Precatória/Rogatória
-
28/08/2024 00:53
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 02:47
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 23:20
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 17:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01801178-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:47
-
16/08/2024 10:56
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/08/2024 09:36
Mov. [35] - Documento
-
15/08/2024 18:51
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória
-
15/08/2024 16:42
Mov. [33] - Certidão emitida
-
12/08/2024 18:10
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 17:09
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/08/2024 09:43
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01801096-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 09:30
-
23/07/2024 13:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01800990-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 13:26
-
17/07/2024 13:05
Mov. [28] - Ofício
-
17/07/2024 13:04
Mov. [27] - Ofício
-
15/07/2024 13:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 12:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01800950-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 12:20
-
12/07/2024 14:32
Mov. [24] - Documento
-
03/07/2024 23:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 16:31
Mov. [22] - Certidão emitida
-
02/07/2024 12:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
02/07/2024 02:55
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 11:22
Mov. [19] - Mero expediente | Visto, etc. Mantendo a decisao fls. 42/47 pelos proprios fundamentos. Intime a parte autora para informar se a liminar foi devidamente cumprida e apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
28/06/2024 12:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 21:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01800840-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 21:52
-
26/06/2024 21:56
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WPCT.24.01800839-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/06/2024 21:48
-
25/06/2024 13:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01800823-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 13:12
-
24/06/2024 18:49
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2024 17:54
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01800819-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 17:17
-
19/06/2024 10:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 10:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01800797-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 10:19
-
14/06/2024 12:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 15:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 08:35
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/06/2024 07:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 17:19
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/06/2024 17:11
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/06/2024 16:30
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/05/2024 15:23
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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