TJCE - 3001496-07.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FELIPE SORIO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FELIPE SORIO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135587045
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001496-07.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOÃO LEAL NETO RECLAMADO: TIAGO FERNANDES BARBOSA CAVALCANTE A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COMERCIAL proposta por JOÃO LEAL NETO em face de TIAGO FERNANDES BARBOSA CAVALCANTE.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 132930392), concedendo prazo para que fosse informado endereço correto do promovido, sob pena de extinção. A parte reclamante foi devidamente intimada através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
Decido.
O despacho de id nº 132930392 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação em informar o endereço correto da parte promovida.
Mister se faz ressaltar que, conforme o art. 14, § 1°, I, da Lei 9.099/95, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo. A este respeito não há o que se discutir. Desta forma, não é possível, em sede dos Juizados Especiais, dar-se continuidade em pleito contra quem não se poderá consumar as diligências judiciais, inclusive, porque não se admite, pela lei própria, a expedição de edital para a efetivação de tais expedientes.
Ante o exposto, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, e, ainda, verificando-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135587045
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12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135587045
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12/02/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:06
Decorrido prazo de FELIPE SORIO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:05
Decorrido prazo de FELIPE SORIO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132930392
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132930392
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23/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132930392
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22/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127180020
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127180020
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26/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127180020
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26/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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