TJCE - 0200344-92.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160471962 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160471962 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200344-92.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NEIDE SALES DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA - CE19989-A POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - CE29282-A Destinatários: FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório (ID: 160470949) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 PACATUBA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
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                                            13/06/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160471962 
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                                            13/06/2025 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 03:56 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 13:58 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            29/05/2025 12:43 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155378083 
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155378083 
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                                            20/05/2025 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155378083 
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                                            19/05/2025 09:33 Juntada de Petição de recurso 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 153344673 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153344673 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200344-92.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: NEIDE SALES DOS SANTOS LIMA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Com Restituição de Valores Em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por NEIDE SALES DOS SANTOS LIMA em face de BANCO BMG S.A.
 
 A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, referentes aos contratos de nº 11836643 e 17615016, incluídos em 04/02/2017 e 19/09/2022, respectivamente.
 
 A parte autora alega jamais ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira demandada, inexistindo relação jurídica válida para justificar os descontos efetuados.
 
 Sustenta, ainda, a ausência de informações claras e suficientes nos documentos apresentados, bem como a violação ao direito à informação e à transparência nas relações de consumo.
 
 Informa que ajuizou anteriormente ação perante o Juizado Especial Cível (processo nº 3000922-22.2023.8.06.0137), a qual foi extinta sem julgamento do mérito por ausência à audiência, reconhecendo-se, posteriormente, a incompetência do juízo especial diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
 
 Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de nº 11836643 e 17615016, a devolução em dobro dos valores descontados, a apuração do montante em liquidação de sentença e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
 
 A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC), ao argumento de que o primeiro desconto se deu no ano de 2017.
 
 No mérito, alega a regularidade da contratação, sustentando que a autora teria aderido aos contratos e realizado saques, anexando telas sistêmicas e imagem de selfie como elementos de comprovação.
 
 Em réplica, a parte autora rebateu a tese prescricional, aduzindo que a presente demanda possui natureza dúplice - declaratória e condenatória - e que o último desconto impugnado data de agosto de 2023, afastando-se, portanto, a alegada prescrição.
 
 Sustenta, ainda, a ausência de assinatura nos supostos contratos e a insuficiência dos documentos apresentados pela ré para comprovar a regularidade da avença. É o relatório.
 
 Decido. Fundamentação Preliminarmente, entendo por afastar todas as preliminares alegadas pela parte requerida.
 
 Explico.
 
 A preliminar de prescrição eudecadência arguida pela parte ré não merece prosperar.
 
 Trata-se de demanda em que a parte autora alega não ter contratado os empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando, assim, a declaração de inexistência contratual, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais.
 
 Conforme entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS) Portanto, não se trata de ação pessoal sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou pretensão sujeita à decadência, mas sim de pretensão reparatória fundada em relação de consumo, atraindo a incidência do regime especial do CDC.
 
 No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados inicia-se na data do último desconto realizado.
 
 Por fim, à ausência de prévia reclamação administrativa não deve ser acolhida, vez que a exigência de prévia reclamação administrativa não é requisito para o recebimento de ação judicial, notadamente por tratar-se de prática incompatível com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado.
 
 Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. É relevante registrar que a relação estabelecida entre as partes é oriunda de uma suposta relação de consumo, razão pela qual o julgamento da presente ação será conduzido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Corroboram ainda as Súmulas 297 e 479 do STJ, respectivamente: "Súmulas 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". "Súmulas 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Em se tratando de uma relação de consumo com instituições financeiras, deve ser aplicado o que dispõe o artigo 14 do CDC, acerca da responsabilidade objetiva, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a autora argumenta que foi vítima de prática abusiva do banco requerido, que realizou contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem o seu consentimento e ausência de recebimento do cartão de crédito.
 
 Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações apontadas.
 
 As telas sistêmicas colacionadas, desprovidas de assinatura ou autenticação digital, não possuem força probatória autônoma e não demonstram a efetiva manifestação de vontade da parte autora.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas de sistema internas da instituição financeira, desacompanhadas de outros elementos robustos, são insuficientes para comprovar a contratação de forma válida e eficaz: Apelação.
 
 Inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais .
 
 Improcedência.
 
 Relação jurídica incomprovada.
 
 Prova dos autos que se limita a um único "print" de tela de sistema interna da instituição financeira no corpo da contestação.
 
 Insuficiência .
 
 Inexistência de qualquer outro documento a corroborar as informações unilaterais.
 
 Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
 
 Incidência da legislação consumerista.
 
 Inteligência do art . 14 do CDC.
 
 Danos morais configurados ("in re ipsa").
 
 Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 .
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048997-88.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 18/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) A imagem de "selfie", por sua vez, é isolada e não contém qualquer dado georreferenciado (geolocalização), tampouco vinculação a contexto contratual específico, não servindo como elemento idôneo à confirmação da contratação.
 
 Ausente, ainda, assinatura física ou digital nos instrumentos contratuais, fragilizando a tese defensiva.
 
 Em verdade, verifica-se que os quatro contratos apresentados pela parte ré nos IDs nº 97698247, 97698249, 97698246 e 97698246 não convergem com nenhuma das datas dos dois contratos que estão sendo objeto de questionamento na presente ação, o que reforça a ausência de elementos aptos a comprovar a contratação dos empréstimos impugnados, bem como afasta qualquer óbice temporal ao exercício do direito da autora.
 
 Cabe destacar que a própria natureza do contrato de cartão de crédito consignado com RMC exige formalização expressa, clara e inequívoca, sobretudo em face de sua peculiaridade jurídica - a de vincular o consumidor a descontos automáticos em folha com margem consignável, sem entrega material do cartão, sem uso efetivo da função crédito e, na maioria das vezes, com capital liberado à vista como se fosse um empréstimo pessoal.
 
 Assim, ausente comprovação válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos nº 11836643 e 17615016, bem como a restituição dos valores descontados, na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no STJ. Dado o contexto consumerista e a vulnerabilidade inerente às partes, aplica-se a inteligência do art. 373, inciso II, do CPC, especialmente considerando que a parte autora é idosa.
 
 Portanto, era obrigação da requerida apresentar a assinatura do contrato, o que não foi feito.
 
 Ainda que se considere a hipótese de que ocorreu uma fraude na contratação, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que nesses casos a responsabilidade civil recai sobre o fornecedor: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. instrumento contratual não APRESENTADO nos autos. extrato da instituição financeira APRESENTA RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE contrato diverso DO MENCIONADO NA EXORDIAL.
 
 PROMOVIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AGT: 00007501420178060147 CE 0000750-14.2017.8.06.0147, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 TESE FIRMADA PELO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS.
 
 INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empresto consignado que afirma não ter contratado. 2.
 
 O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
 
 Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 3.
 
 A vinculação do contrato de empréstimo n. 817591623 ao nome da parte autora, bem como da inserção das parcelas a serem descontadas do seu benefício previdenciário, em favor do banco promovido, foram documentalmente comprovados à fls. 26/28. 4.
 
 A instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova da existência da relação jurídica objeto da lide. 5.
 
 Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência de relação jurídica contratual referente ao empréstimo n. 817591623, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
 
 Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
 
 Desse modo, caracterizada a ilegalidade dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo consignado não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de restituir o valor correspondente ao que foi descontado indevidamente, em dobro, em razão da violação do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Logo, a sentença deve ser reformada neste ponto. 8.
 
 Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, reformulando o entendimento no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
 
 Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não solicitado e promove descontos das prestações de um empréstimo não contratado diretamente da conta da parte autora, em decorrência de contrato inexistente, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegado nos autos e gera para a instituição financeira promovida a obrigação de repará-los. 10.
 
 Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
 
 Além disso, encontra-se em conformidade com a média do patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 11.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada unicamente para determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00509608520218060161 Santana do Acaraú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) No que tange à repetição do indébito, cumpre salientar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, desde que configurada a cobrança de quantia indevida por serviço não contratado.
 
 Assim, o valor pago pela parte autora até 30/03/2021 deverá ser devolvido de forma simples e, a partir desta data, deverá ser restituído em dobro, com fundamento na modulação de efeitos do referido julgado repetitivo.
 
 Analisando os extratos acostados pelas partes, observa-se que os descontos referentes ao contrato nº 11836643 ocorreram integralmente antes de 30/03/2021, em 04/02/2017, sendo devida a devolução na forma simples.
 
 Por outro lado, os descontos decorrentes do contrato nº 17615016 tiveram início após o referido marco temporal, em 19/09/2022, sendo, portanto, devidos em dobro.
 
 Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, assiste razão à parte autora.
 
 O dano moral, em hipóteses como a presente - em que há desconto em benefício previdenciário decorrente de contratação inexistente ou fraudulenta -, é presumido (in re ipsa), não se exigindo a demonstração de prejuízo concreto, dado o evidente abalo decorrente da frustração da confiança e da lesão patrimonial em verba de caráter alimentar.
 
 Além disso, o dano moral experimentado pela parte autora prescinde de prova adicional, considerando que se refere a cobrança indevida decorrente de empréstimos não contratados ou contratados de forma fraudulenta.
 
 Merece prosperar, portanto, a pretensão da parte autora com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
 
 Por fim, no que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando valores que representem enriquecimento sem causa.
 
 Nesse contexto, o valor postulado pela parte autora - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mostra-se excessivo diante do caso concreto, sendo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos critérios de moderação, à função pedagógica da condenação e ao porte econômico das partes.
 
 Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE o pedido inicial, para DECLARAR nulo Declaro nula a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), reconhecendo a inexistência de débito dos contratos de nº 11836643 e nº 17615016, diante da ausência de comprovação válida e inequívoca da contratação.
 
 CONDENO o réu à devolução dos valores descontados em razão do contrato nº 11836643, integralmente ocorridos em 04/02/2017, os quais deverão ser devolvidos de forma simples, nos termos da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Quanto aos valores descontados em razão do contrato nº 17615016, com início em 19/09/2022, CONDENO ao pagamento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
 
 Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
 
 Além disso, CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 Bruna dos Santos Costa Rodrigues Juíza de Direito
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                                            13/05/2025 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153344673 
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                                            13/05/2025 09:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/04/2025 12:05 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2025 01:36 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 01:36 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 01:36 Decorrido prazo de NEIDE SALES DOS SANTOS LIMA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 01:36 Decorrido prazo de NEIDE SALES DOS SANTOS LIMA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 104844690 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 104844690 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200344-92.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: NEIDE SALES DOS SANTOS LIMA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
 
 Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 104844690 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 104844690 
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                                            12/02/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104844690 
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                                            12/02/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104844690 
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                                            12/02/2025 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 12:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/08/2024 02:52 Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            23/07/2024 00:20 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353 
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                                            19/07/2024 02:46 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2024 14:15 Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2024 08:11 Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            15/07/2024 13:47 Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/07/2024 11:30 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804876-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:21 
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                                            12/07/2024 10:54 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804874-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 10:35 
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                                            23/04/2024 02:55 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290 
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                                            19/04/2024 02:41 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/04/2024 19:05 Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2024 19:49 Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/07/2024 Hora 13:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada 
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                                            12/04/2024 19:49 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            11/04/2024 21:22 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802199-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2024 20:46 
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                                            22/03/2024 09:55 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/03/2024 11:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            15/03/2024 11:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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