TJCE - 0273806-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142368101
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142368101
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273806-73.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: ADRIANA DOS SANTOS FRANCA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIANA DOS SANTOS FRANCA qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de que, enquanto exercia sua atividade laboral desenvolveu doença profissional, acarretando os problemas descritos na inicial.
Houve concessão de auxílio-doença acidentário, com alta médica definitiva. Restaram-lhe sequelas que comprometem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência, para obtenção dos benefícios cabíveis.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, deduzindo a inexistência de comprovação do binômio incapacidade - nexo causal.
Postulou o decreto de improcedência (ID 123319084).
Réplica em ID 123319092. Foi determinada a realização de exame pericial para aferição da incapacidade Houve a realização da perícia e apresentação do laudo pelo expert (ID 123322230) É o breve relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, inclusive com a produção de prova documental e pericial.
Passo ao mérito. O pedido autoral encontra supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91).
Nessa perspectiva, destacam-se os dispositivos legais sobre o tema: CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI .8213/91 Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez; (...) h) auxílio-acidente Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização,ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como prova dos fatos articulados na inaugural, o requerente apresentou documentos que comprovam a sua condição de segurado, a atualidade do vínculo empregatício em relação à época do acidente, comunicado de acidente de trabalho, decisões de pedidos administrativos deferidos pela autarquia requerida e laudos médicos.
Em sua defesa, Autarquia Previdenciária afirma que o auxílio acidente requer a perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o pretenso segurado, sustentando que o promovente não preencheu os requisitos para a conversão do benefício. Analisando os autos, especialmente o laudo pericial acostado em ID 123322230 , observam-se as seguintes conclusões do expert: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: SIM.
SEQUELAS DE FRATURA DE PATELA ESQUERDA - CID10 T93.2. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: SIM.
TRAUMATISMO - QUEDA DE NÍVEL - 27/04/2020 - FRATURA DE PATELA ESQUERDA - TRATAMENTO CIRÚRGICO E REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: SIM. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: NÃO.
HÁ LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO DE FLEXÃO DO JOELHO ESQUERDO EM GRAU MODERADO. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: SIM.
Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ao exercer a atividade em que habitualmente trabalhava de forma plena, tendo que se adequar com esforços suplementares e com a sua capacidade de trabalho reduzida.
Tal constatação é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito médico para percepção do auxílio-acidente, conforme legislação acima exposta.
Em reforço, destaco os seguintes excertos jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ou seja, ainda que o grau de lesão verificado seja mínimo, o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o segurado tem direito à concessão do benefício, caso seja verificada a redução da capacidade laborativa, que é o caso dos autos.
Quanto aos demais requisitos necessários à percepção do auxílio-acidente pretendido pelo autor, entendo que estes estavam devidamente preenchidos desde a época da cessação do auxílio-doença que lhe fora deferido.
A condição de segurado e o número mínimo de condições estão demonstrados através dos documentos que acompanham a peça vestibular, bem como pelo deferimento do pedido de implantação do benefício na seara extrajudicial.
O sinistro que ocasionou o afastamento do promovente também foi satisfatoriamente comprovado através da elaboração dos vários documentos médicos acostados aos autos e comunicação oficial do sinistro ao órgão de fiscalização do trabalho.
Portanto, concluo que à época em que fora cessado o auxílio-doença inicialmente concedido ao promovente, este preenchia os requisitos para implantação de auxílio-acidente, merecendo, por conseguinte, acolhimento o pedido autoral.
Ressalto, ademais, que o marco inicial da implantação do aludido benefício encontra-se delimitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, correspondendo à data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (REsp 1838756/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe22/11/2019).
Diante do exposto, Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente a presente ação para: Condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas atrasadas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidos de juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142368101
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03/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135891729
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14/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0273806-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos, etc Tendo em vista a realização da perícia e o laudo às fls. 133/136, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.
Chamo o feito à ordem, a fim de corrigir os valores periciais.
Observando-se a Tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), que arbitra o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo INSS.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos concluso para julgamento.
Exp.
Nec.".
ID 123322232.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135891729
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13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135891729
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13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:49
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:59
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:32
Mov. [64] - Conclusão
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05/11/2024 14:43
Mov. [63] - Laudo Pericial
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30/09/2024 10:36
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347886-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 10:20
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25/09/2024 11:27
Mov. [61] - Documento
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25/09/2024 11:27
Mov. [60] - Documento
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10/09/2024 11:08
Mov. [59] - Agendada | agendada para o dia 24/09/24
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02/09/2024 18:58
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2024 01:20
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/08/2024 19:39
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/08/2024 19:39
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/08/2024 19:37
Mov. [54] - Documento
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20/08/2024 19:54
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 02:52
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 22:08
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266275-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 21:44
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19/08/2024 01:45
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 13:33
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161565-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
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16/08/2024 13:31
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 13:30
Mov. [47] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:19
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 16:17
Mov. [45] - Conclusão
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09/06/2024 23:35
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 22:26
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 02:11
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/11/2023 15:35
Mov. [41] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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20/11/2023 20:02
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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20/11/2023 13:40
Mov. [39] - Documento Analisado
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14/11/2023 00:02
Mov. [38] - Mero expediente | Expeca-se comunicacao a Superintendencia da Area Judiciaria do TJCE, para fim de avaliacao da viabilidade de inclusao deste feito na pauta de pericias envolvendo acoes acidentarias. EXP. Nec.
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29/05/2023 16:43
Mov. [37] - Conclusão
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29/05/2023 15:38
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/03/2023 08:52
Mov. [35] - Documento
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13/02/2023 20:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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13/02/2023 18:50
Mov. [33] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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10/02/2023 11:35
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 09:36
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/02/2023 09:36
Mov. [30] - Documento Analisado
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07/02/2023 15:06
Mov. [29] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 15:35
Mov. [28] - Conclusão
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21/01/2023 09:26
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/01/2023 14:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/12/2022 18:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02577944-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 18:05
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14/12/2022 19:16
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0719/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 11:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 08:47
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/12/2022 08:47
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/12/2022 15:33
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 22:14
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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07/12/2022 14:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 08:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02552621-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 08:19
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01/12/2022 05:15
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/11/2022 19:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 11:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0689/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC)
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18/11/2022 17:40
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/11/2022 16:02
Mov. [12] - Documento Analisado
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18/11/2022 16:02
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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02/11/2022 00:10
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2022 04:07
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/10/2022 12:10
Mov. [8] - Conclusão
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03/10/2022 11:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415594-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2022 11:43
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29/09/2022 20:13
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/09/2022 18:44
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/09/2022 16:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/09/2022 16:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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