TJCE - 3000926-16.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162183732
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162183732
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000926-16.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: CARLA LIVIAN DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO (A): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por CARLA LIVIAN DE OLIVEIRA ALVES, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do valor executado, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao Id. 158512644 - Pág. 4. Outrossim, verifica-se que já foi expedido o competente alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, de acordo com o documento anexado ao Id. 161894028. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162183732
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27/06/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:51
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159170293
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159170293
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09/06/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000926-16.2025.8.06.0064 REQUERENTE: CARLA LIVIAN DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada - ID 158512644, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159170293
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05/06/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154301370
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154301370
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13/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 ahga-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000926-16.2025.8.06.0064 AUTOR: CARLA LIVIAN DE OLIVEIRA ALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 154200331. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154301370
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12/05/2025 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151852632
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151852632
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000926-16.2025.8.06.0064 AUTORA: CARLA LIVIAN DE OLIVEIRA ALVES RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLA LIVIAN DE OLIVEIRA ALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte promovente que: "No dia 12 de outubro de 2024, a Requerente, de forma planejada e diligente, dirigiu-se ao Aeroporto de Fortaleza para embarcar no voo previamente adquirido, com destino final a Passo Fundo [PFB], tendo conexão em São Paulo [GRU].
Cumprindo rigorosamente os trâmites necessários ao embarque, chegou ao aeroporto por volta das 15h, momento em que, ao tentar realizar o check-in, foi surpreendida por uma informação absolutamente inaceitável e injustificável: seu assento fora indevidamente cedido a terceiros, em razão da prática abusiva e rotineira da Ré de comercializar bilhetes em número superior à real capacidade da aeronave, fenômeno conhecido como overbooking.
A despeito de ter adquirido sua passagem com a devida antecedência, justamente para evitar quaisquer contratempos ou imprevistos, a Autora viu-se impedida de viajar na data originalmente contratada, sendo forçada, sem qualquer alternativa razoável, a aceitar a remarcação de seu voo para o dia 15 de outubro de 2024, ou seja, três dias após a data inicialmente prevista.
Tal conduta da companhia aérea, além de absolutamente negligente, revela um profundo desrespeito ao consumidor, impondo à Requerente um inaceitável transtorno, afetando significativamente sua organização pessoal e compromissos previamente estabelecidos.
A angústia e o desgaste emocional decorrentes da frustração de não poder viajar conforme o planejado, somados à insegurança e ao desconforto de ficar desamparada em um momento em que deveria estar amparada pelos serviços da Ré, são consequências diretas da conduta ilícita perpetrada pela companhia aérea" (sic- Id. 135072213 - fls. 3 e 4). 3.
Ante o transtorno experimentado, ingressou com a presente demanda almejando ser indenizada por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial com o comprovante atualizado de residência, vide Id. 135072213, tendo atendido ao despacho supra através do documento inserido ao Id. 135857802. 5.
A parte Ré apresentou sua defesa ao Id. 149839626.
No mérito, defende que houve atrasos em voos anteriores, por motivo de força maior, o que acarretou a necessidade de realocação da Autora em nova data e aeronave.
Salienta que providenciou alimentação e reacomodação da parte Autora em voo próximo.
Assim, pugna pela improcedência da ação. 6.
Na audiência de conciliação agendada para o dia 10/04/2025 as partes não firmaram acordo.
A Promovida reiterou os termos de sua contestação e a parte Autora requereu prazo para apresentação de réplica, o que foi deferido.
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 7.
A parte Autora apresentou sua réplica ao Id. 151243821, na qual rebateu as teses defensivas. 8.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Este é o relatório, pelo que passo a decidir. DO MÉRITO. 9.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 10.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 11.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, entretanto, isso não implica na atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta. 12.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço contratado. 13.
A pretensão da demandante consiste na reparação por danos morais em decorrência da alteração da data do voo por ela contratado do dia 12/12/2024 para 15/12/2024, ou seja, três dias depois, apesar da Promovente ter comparecido ao aeroporto, conforme orientação da companhia. 14.
Nota-se dos autos, que a empresa demandada confirma que houve a alteração da data do embarque, apresentando como causa excludente de responsabilidade as alterações de voos anteriores ao da Promovente, face a suposta ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 15.
Todavia, em que pese a argumentação da parte ré, o risco assumido em sua atividade não pode ser aceito sem restrições, sendo que na ocorrência de prejuízo ao cliente, deve a mesma responder. 16.
Da análise dos autos, as alterações informadas e confirmadas pelas partes se traduzem em dano moral indenizável, superando o simples aborrecimento, dissabor e incômodo. 17.
Ademais, não restou minimante demonstrada a tese de motivo de força maior ou caso fortuito informado na defesa da Promovida, de modo que é o caso de reconhecer a falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado pela Autora, quando da sua tentativa de embarque. 18.
Em relação aos danos morais, com efeito, restaram caracterizados, porquanto demonstrado nos autos que tais fatos acarretaram angústia e sentimento de impotência, com desconfortos, além de frustração e transtorno desarrazoados à suplicante, embora não tenha provado que perdeu algum compromisso importante em decorrência da alteração das datas. 19.
Ora, de modo desrespeitoso, a Autora teve a sua programação atrasada quando já estava para embarcar e ainda que se tratasse de motivo de força maior ou caso fortuito, como citado na defesa, era indispensável que a parte Ré demonstrasse a situação excepcional a que submeteu os seus passageiros, e que ofertou informações claras e amparo material, antecipadamente, o que não ocorreu no caso em comento. 20.
Além disso, apesar de a empresa demandada afirmar que adotou todas as providências para minimizar os transtornos causados à demandante, não há evidências nos autos que sinalizem que tenha empenhado esforços para reagendar o voo para a mesma data ou outra mais próxima. 21.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da parte ré e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que a alteração da data do embarque para três dias depois, sem qualquer informação prévia, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 22.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa promovida a indenizar a Autora a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. 23.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza de Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151852632
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23/04/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/04/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136168648
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136168648
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17/02/2025 18:23
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136168648
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17/02/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/02/2025 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135178328
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11/02/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000926-16.2025.8.06.0064 AUTOR: CARLA LIVIAN DE OLIVEIRA ALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135178328
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135178328
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08/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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