TJCE - 0200255-75.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. Documento: 163938572
-
08/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163938572
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, ARARIPE - CE - CEP: 63170-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200255-75.2024.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios: INTIME-SE a recorrida, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO, via DJeN, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o recorrente, BANCO DO BRASIL, via DJeN e sistema, para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, também no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, REMETAM-SE eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Expedientes necessários.
ARARIPE, 7 de julho de 2025. JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163938572
-
07/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150106212
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150106212
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150106212
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150106212
-
14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200255-75.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA R. hoje. Trata-se de Embargos de Declaração aflorado por Maria das Graças do Nascimento., em face da sentença de ID 135176589. Analisando detidamente o recurso, verifica-se, em síntese, que o embargante insurge-se contra a correção de erro material da sentença, visto que houve erro material em relação à ausência de condenação da parte embargada em honorários advocatícios e custas processuais. Assim, o pedido do embargante é para que seja a sentença colmatada, no sentido de suprir o erro quanto ao pedido supracitado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são, por força do art. 1.022 do CPC, recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Neste diapasão, os aclaratórios devem ser acolhidos em relação ao pedido de indicação da correção por erro material no dispositivo da sentença quando entendeu equivocadamente que o presente feito processual foi interposto pelo rito da Lei n.º 9.099/95, visto que se trata de procedimento sob o rito ordinário, razão pela qual deve haver condenação da parte adversa em honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração aforados por Maria das Graças do Nascimento, para SUPRIR o erro material supracitado, passando a constar do dispositivo da sentença o seguinte: Ante o exposto, julga-se: "Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento das dívidas junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A que decorrerem do contrato em questão; (b) procedente o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir em dobro a autora os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária a contar de cada evento lesivo - desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ)." Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, cm prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
11/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150106212
-
11/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150106212
-
10/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 06:10
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:41
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138515659
-
21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138515659
-
13/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138515659
-
12/03/2025 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135176589
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200255-75.2024.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por Maria das Graças do Nascimento em face do Banco Brasil S/A, em que se pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico; a restituição, em dobro, dos valores cobrados pela ré; bem como o recebimento de compensação por danos morais. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. De início, verifica-se que o banco demandado, embora devidamente citado (cf. certidão de ID 108760950), deixou transcorrer in albis o prazo, uma vez que nada apresentou ou requereu (cf. certidão de ID 108760954), decreto a revelia, aplicando, por se tratar de direito disponível, o efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora na exordial.
Logo, presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Neste diapasão, o diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir da autora prova diabólica de que não contratou. No caso dos autos, o réu não apresentou contestação, deixando, portanto, de demonstrar a existência do vínculo contratual.
Cabia a ele (réu) trazer aos autos provas a fim de desconstituir o direito da autora, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu. Assim, o requerido responde pelos danos causados a consumidora decorrentes da cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado. Dessa forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto. Quanto ao pedido de restituição do indébito, entendo que o mesmo deverá ocorrer em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve violação do dever anexo de cuidado pelo fornecedor ao efetuar o desconto indevido (abuso de direito), não tendo a instituição financeira comprovado qualquer engano justificável apto a afastar sua responsabilidade que no caso é objetiva. Logo, tem a demandante direito à restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de sua conta. Noutro pórtico, os danos morais restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada e pela falha na prestação do serviço pelo suplicante.
Ora, o desconto ilícito no exíguo valor do benefício previdenciário pode comprometer a saúde e a subsistência do aposentado e das pessoas que dele dependem, o que faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base principiológica o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicofísica ocorrida, revela-se justo o dever de indenizar por parte do Réu. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Isto posto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento das dívidas junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A que decorrerem do contrato em questão; (b) procedente o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir em dobro a autora os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária a contar de cada evento lesivo - desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135176589
-
11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176589
-
11/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2024 03:15
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 00:24
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/09/2024 12:13
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/07/2024 11:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 14:18
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 14:09
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:23
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001183-19.2024.8.06.0018
Vanessa Adriano Falcao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Emanuel Guimaraes Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 20:31
Processo nº 0201822-45.2024.8.06.0070
Jose Duarte Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 11:46
Processo nº 0201822-45.2024.8.06.0070
Jose Duarte Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 17:14
Processo nº 3000413-42.2025.8.06.0163
Rita Pereira Goncalves
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Maria Fernanda Goncalves de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 19:59
Processo nº 0200925-95.2022.8.06.0293
Ministerio Publico Estadual
Leandro Soares dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 10:02