TJCE - 0222850-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 07:33
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142480287
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142480287
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04/04/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0222850-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO KENNEDY SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por FRANCISCO KENNEDY SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
O autor narra, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, o qual ocasionou fratura de membro superior esquerdo.
Assim, alega que encontra-se incapacitado para o trabalho, razão pela qual pugna pelo estabelecimento do benefício previdenciário correspondente.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação de id 117911034, arguindo, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, afirmando que a conclusão da perícia médica da previdência social foi no sentido de que não existe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Nesse sentido, requereu a improcedência do pedido.
Foi determinada a realização de exame pericial, seguindo-se a apresentação do respectivo laudo (id 117911632). É o breve relato.
Decido. Os benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos . Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por seu turno, o Decreto 3.048/99 regulamentou o tema do auxílio-acidente nos seguintes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social Extrai-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Conforme relatado na peça vestibular, a parte requerente busca a concessão do benefício por incapacidade, em razão de acidente de trajeto ocorrido em 04/09/2015, do qual teriam resultado sequelas que o impossibilitam de desempenhar suas atividades laborativas anteriores, conforme atestados médicos que apresentou. Ocorre que, em exame pericial feito no requerente, conforme laudo pericial de id 117911632, restou constado que o examinado não se encontra incapacitado de exercer atividade laboral.
Desse modo, o perito judicial concluiu que "NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS EFETIVO TRATAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES COM RECUPERAÇÃO FUNCIONAL." Relativamente à redução da capacidade, o perito judicial concluiu que: "NÃO HOUVE PERDA ANATÔMICA E A FORÇA MUSCULAR DOS MEMBRO [sic] ESTÁ MANTIDA." Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, uma vez que inexiste incapacidade para o trabalho ou existência de sequelas que impliquem na redução de sua capacidade para as atividades habituais.
A conclusão do perito judicial deve prevalecer, eis que lastreada nos exames físicos e subsidiários constantes dos autos e no diagnóstico da parte autora, embasado na prova documental trazida aos autos e apresentada ao perito, ressaltada a confiança do juízo nos trabalhos apresentados e sua equidistância das partes e também pelo fato de que a conclusão a que se chegou estar fundada em análise física e de exames clínicos específicos direcionados à constatação da patologia noticiada.
Nestes termos, deve ser acolhida a conclusão do laudo pericial, elaborado de maneira técnica e fundamentada, não sendo o caso de realização de nova perícia ou de designação de audiência de instrução, pois eventual prova testemunhal não teria o condão de ilidir as conclusões do laudo técnico pericial. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61, 62 E 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJCE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
II.
Além disso, o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
III.
No que concerne à aposentadoria por invalidez, verifica-se que, nos termos dos arts. 26, 42 e 124 da Lei nº 8.213/91, é assegurada àquele que, estando ou não no gozo auxílio-doença e sem cumular os dois benefícios, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição, não sendo exigida carência para os casos de acidente de trabalho.
IV ¿ Para a concessão da aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) comprovação da condição de segurado do requerente; 2) o cumprimento do período de carência mínima; 3) o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
V- In casu, em que pese as alegações do recorrente, durante o trâmite processual, no que diz respeito à incapacidade laboral, embora o autor sustente ser portador de incapacidade, o laudo pericial de fls. 85-88 sequer constatou incapacidade laborativa do Apelante.
Na ocasião, em que pese ter sido confirmada a patologia decorrente do acidente de trabalho, o próprio autor reconheceu que se encontrava reabilitado, exercendo emprego adequado às limitações decorrentes do acidente.
VI- Com efeito, percebe-se que o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, tendo em vista que não apresenta incapacidade laborativa.
Desse modo, a alegação de que teve sua capacidade laboral reduzida torna-se, portanto, inverossímil, ante o acervo probatório dos autos, se analisado o laudo médico em cotejo com as condições econômicas e sociais do Apelante, devendo-se manter incólume a sentença recorrida.
VII- Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e do TJCE.
VIII ¿ Recurso apelatório conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01483255220128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2023) O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, firmou entendimento acerca da necessidade de demonstração de impossibilidade laborativa em requerimentos de auxílio-doença.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral.
Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2.
Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença.
Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado. (STJ - AREsp: 1856363 RS 2021/0074392-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/08/2021) Impõe-se, assim, pela improcedência do pedido feito pela parte autora, não tendo direito ao benefício requerido, visto não está caracterizado no caso sua incapacidade laborativa ou para atividades habituais, conforme preceitua o art. 59 da Lei n.º 8.213/91. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo a fase de conhecimento, com exame do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, mesmo porque também é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, determino a restituição do valor despendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará.
Determino a expedição de alvará em favor do perito no valor indicado nos comprovantes de id's 117911628 e 142454438. Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142480287
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03/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133674480
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13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222850-53.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: FRANCISCO KENNEDY SILVA SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H. Compulsando os autos, verifica-se que não foram realizados os expedientes do despacho de id. 117911633. Diante disso, determino à Sejud a providenciar. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133674480
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12/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133674480
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12/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:32
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:01
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:09
Mov. [74] - Laudo Pericial
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25/09/2024 12:19
Mov. [73] - Documento
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24/09/2024 14:34
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 14:33
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2024 13:00
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 20:07
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329917-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 20:03
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11/09/2024 16:57
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 16:03
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312823-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 15:43
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10/09/2024 11:07
Mov. [66] - Agendada | agendada para 24/09/24
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29/08/2024 01:12
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/08/2024 19:53
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 11:48
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267229-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 11:32
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19/08/2024 01:44
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:14
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/08/2024 12:43
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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16/08/2024 12:41
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 12:40
Mov. [58] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:18
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:23
Mov. [56] - Conclusão
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12/06/2024 12:57
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 02:34
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 18:24
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/12/2023 13:35
Mov. [52] - Conclusão
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11/12/2023 11:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501667-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 11:29
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07/12/2023 11:31
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 11:31
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/11/2023 19:43
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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20/11/2023 13:05
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456937-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 12:50
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17/11/2023 08:58
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/11/2023 01:45
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 18:16
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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16/11/2023 17:04
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/11/2023 17:04
Mov. [42] - Documento Analisado
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10/11/2023 21:23
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 15:58
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 03:20
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 23:36
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2023 08:11
Mov. [37] - Documento
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16/10/2023 08:20
Mov. [36] - Documento
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28/09/2023 18:20
Mov. [35] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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22/09/2023 17:51
Mov. [34] - Documento Analisado
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14/09/2023 16:37
Mov. [33] - Mero expediente | Desse modo, em reiteracao ao disposto a fl. 105, determino: expeca-se comunicacao a Superintendencia da Area Judiciaria do TJCE, para fim de avaliacao da viabilidade de inclusao do presente feito na pauta de pericias envolven
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22/08/2022 19:29
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 15:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02315307-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 15:05
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21/08/2022 04:26
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/08/2022 10:07
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 09:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297054-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 09:13
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12/08/2022 20:37
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 01:57
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 15:44
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/08/2022 13:59
Mov. [24] - Documento Analisado
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08/08/2022 17:10
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 09:27
Mov. [22] - Encerrar análise
-
14/06/2022 14:07
Mov. [21] - Conclusão
-
14/06/2022 11:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02162384-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2022 11:26
-
23/05/2022 20:43
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
-
20/05/2022 01:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0410/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), May
-
19/05/2022 17:34
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/05/2022 23:05
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
19/04/2022 13:23
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2022 01:47
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/04/2022 18:41
Mov. [13] - Conclusão
-
06/04/2022 18:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02005504-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2022 18:16
-
06/04/2022 12:18
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/04/2022 12:18
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/04/2022 12:16
Mov. [9] - Documento
-
05/04/2022 19:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 13:43
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/067628-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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04/04/2022 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 00:04
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/04/2022 00:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/03/2022 16:42
Mov. [3] - Mero expediente | determino a citacao do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias uteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidao do oficial de justica devidamente cumpridos, nos termos
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30/03/2022 14:07
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2022 14:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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