TJCE - 3000795-69.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:50
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000795-69.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS DE ALBUQUERQUE ROCHA e outros PROMOVIDO(A)(S)/RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte Autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas, junto à promovida, para o trecho Fortaleza x São Paulo x Florianópolis, embarque previsto no dia 24/03/2022.
Aduz, no entanto, que o trecho inicial fora adiado de forma sucessiva, por motivos não dispensados aos passageiros, circunstância que impedira o sucesso da conexão.
Relata que houve atraso do voo ocasionando a perda do voo de conexão, sendo os Autores reacomodados em outro voo, o que fez atrasar em 5 horas o horário de desembarque no destino final.
Ao final pugna, pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando a presença de força maior, manutenção não programada da aeronave, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e caso fortuito.
Rogou pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Na resolução da lide, emprego as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais dos contratos de transporte, e a ré, por seu turno, enquadram-se como fornecedora na medida em que oferece os serviços (artigos 2º e 3º, do CDC).
Definida a hipótese legal na qual se assenta a resolução do conflito, torna-se evidente a responsabilidade civil objetiva, devendo o fornecedor de bens e/ou serviços, responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha no serviço que oferecem, salvo as exceções previstas no seu art. 14, § 3º.
O Contrato de Transporte Aéreo, segundo José da Silva Pacheco, citado por Sylvio Mário Brasil: “é celebrado quando uma parte se obriga a transportar uma ou mais pessoas, em aeronave, por via aérea, de um lugar para outro, mediante a entrega do bilhete de passagem, e pagamento do preço do transporte por outra parte.
Especificamente, o de passageiros, tem como característica distintiva o translado de seres humanos, dotados de inteligência e voluntariedade” (Sylvio Mário Brasil, "Contrato de Transporte Aéreo- Aspectos Básicos".
Revista Brasileira de Direito Aerospacial, nº 81, 2000).
A versão aduzida pela reclamante apresenta verossimilhança e inconteste o fato do atraso de mais de 10hs do trecho da viagem ao seu destino final.
Destarte, conforme dito, a promovida responde objetivamente pela inobservância do horário contratado para o destino avençado, sendo evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que implica no dever de indenizar, sendo certo que o dano moral é in re ipsa.
Ademais, fatos descritos configuram evidente dano moral, pois uma viagem cria diversas e justas expectativas, essas prejudicadas pelo defeito na prestação do serviço, comprometendo o aproveitamento da própria experiência e introduzindo stress em um momento planejado para ser de genuína tranquilidade e diversão.
Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - O caso concreto envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastadas as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica.
Precedente do E.
STJ. 2 - Manutenção não programada de aeronaves que se caracteriza como "fortuito interno", não tendo o condão de romper o nexo de causalidade e o dever de compensar o autor-apelado.
Precedente do TJERJ. 3 - Compensação imaterial fixada observando os princípios da razoabilidade de proporcionalidade, não merecendo qualquer modificação, bem como, quanto a incidência dos juros moratórios (artigo 405, do Código Civil). 4 - Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal.
Artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. 5 - DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00790649020198190001, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Impõe-se, portanto, o dever reparatório definido pelo Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), para cada autor, corrigida monetariamente a partir da presente decisão e juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC(IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, isento a vencida das custas e honorários advocatícios.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALBUQUERQUE ROCHA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DE ALBUQUERQUE ROCHA em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:03
Juntada de réplica
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22/08/2022 17:37
Juntada de informação
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01/08/2022 18:57
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 18:55
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 07:36
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:24
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 17:23
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 17:21
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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