TJCE - 3000042-15.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:41
Expedição de Alvará.
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13/04/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 03:12
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000042-15.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THAIS LIMA CIRIACO PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO LUCIANO TAVARES CIRIACO FILHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000042-15.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THAIS LIMA CIRIACO PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Cls.
Sobre o cumprimento da obrigação no id 47133640, intime-se o autor, em 05 (cinco) dias para informar se houve satisfação integral da obrigação, uma vez que o documento de id 52490668 encontra-se indisponível por problemas técnicos.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
16/01/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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13/12/2022 01:35
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO TAVARES CIRIACO FILHO em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 01:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO TAVARES CIRIACO FILHO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000042-15.2022.8.06.0024 AUTOR: THAIS LIMA CIRIACO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que THAIS LIMA CIRIACO move em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A , nos termos da inicial.
Afirmou, em síntese, que a promovida cancelou o voo 4477 que partiria de São Luís à Fortaleza, com embarque previsto para 06h55min da manhã do dia 19 de janeiro de 2017; viagem programada pela autora para comparecer ao casamento religioso de seus pais, que seria realizado no mesmo dia, sendo informada através do telão do aeroporto que o voo havia sido cancelado.
Alegou que o cancelamento repentino do voo prejudicou a programação que tinha, posto que não havia mais passagens aéreas disponíveis para que a mesma chegasse a tempo na festa de seus pais, sendo obrigada a comprar passagens com horário posterior ao evento desejado.
Pelos motivos narrados, pugna pela reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Contestando o feito arguiu a promovida, em preliminar, a prescrição da demanda, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica e Código Civil Brasileiro, posto que o evento danoso ocorreu em 19/01/2017 e a presente ação foi distribuída em 18/01/2022.
No mérito, alegou que o cancelamento se deu devido a condições climáticas desfavoráveis, defendendo a ocorrência de excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/ força maior.
Refutou os argumentos da autora quanto a existência de danos, defendendo que estes não passariam de meros dissabores.
Em réplica, o autor reforça os argumentos da peça exordial.
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme portaria nº657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, a teor dos arts.353 c/c o art.355, I, do CPC, formando o contraditório.
De início rejeito a preliminar arguida, posto que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do Código de Defesa do consumidor.
Superada a preliminar, e aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Tal lei de proteção é cabível, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final do contrato de transporte, e a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Inconteste nos autos o atraso no itinerário da parte autora, com o cancelamento do voo, sem aviso prévio e, no caso, indiscutível o transtorno, o sofrimento decorrente dos aborrecimentos, que ultrapassam a esfera normal, dada as peculiaridades do caso.
Tratando-se de companhia concessionária do serviço publico de transporte aéreo, sua obrigação de indenizar, é objetiva(art.6o. e 37o.da Constituição Federal) incidindo, também, na espécie as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, que passou a ser o estatuto legal do passageiro.
Assim também o Código Civil estabelece, em seu artigo 737, que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
As razões expostas na contestação não são hábeis a desobrigá-la de tais responsabilidades, até porque não comprovadas, apresentando somente telas de sistemas, sem força probatória.
A empresa promovida em nenhum momento demonstrou em sua peça contestatória que tentou realocar a promovente em outro voo, que pudesse amenizar o atraso. É inegável o dano moral experimentado pela parte autora, impondo-lhe o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva( art.22, e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral não decorre somente de violentas dores, mas qualquer circunstância que afete a esfera íntima do lesado, que variará em seu valor de acordo com dados objetivos à pessoa que sofreu o prejuízo, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
FORÇA MAIOR.
MAU TEMPO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008063-07.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.03.2022) (TJ-PR - RI: 00080630720218160018 Maringá 0008063-07.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2022) Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por dano moral, a quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da presente decisão por índice do INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação 10/03/2022, dada a natureza contratual das partes.
Sem custas e ou honorários, em conformidade com o artigo 55 da Le 9.099/95.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - respondendo (assinatura digital) -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 21:34
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 04:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
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26/04/2022 23:50
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2022 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 23:56
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/01/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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