TJCE - 3001306-64.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 21/10/2022 23:59.
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17/11/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:07
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:19
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001306-64.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: MANHATTAN SPRING PARK EXECUTADO: MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas, e ciente de que deveria se manifestar, o exequente quedou-se inerte não indicando bens penhoráveis, inobstante regularmente intimada.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 03:22
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 01:24
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:40
Expedição de Ofício.
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01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 16:00
Conclusos para despacho
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15/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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