TJCE - 0271851-41.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:18
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:57
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134457853
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134457853
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13/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134457853
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13/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:42
Juntada de comunicação
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23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 96178907
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96178907
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10/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0271851-41.2021.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO : [Posse e Exercício] POLO ATIVO : ODILON BENICIO DA COSTA NETO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença referente a astreintes - id. 57208483. O Estado do Ceará se manifestou no id. 68769229 alegando que em todo o momento o Estado do Ceará foi diligente, contudo, pontua que existe diversas burocracias administrativas para cumprir a determinação judicial.
Além disso, defendeu a inexigibilidade da obrigação de pagar a multa, em virtude da ausência de intimação pessoal da autoridade competente para a obrigação de fazer.
Assim, requereu a extinção da execução. De forma, subsidiaria o Ente pleiteou que haja revisão da multa diária fixada para adequá-la a um patamar razoável, tendo indicado o valor de R$ 100,00.
Por fim, argumentou a existência de excesso e pontuou que o prazo indicado ao Estado do Ceará para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis. Petição do exequente informando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Ente não merece prosperar e que deve ser determinado o pagamento do valor de R$ 60.000,00 - id. 78624058. Petição do Estado do Ceará reiterando seus pedidos - id. 79832576. É o relato.
Decido. Cumpre observar, incialmente, que o Estado do Ceará defendeu que o seu comportamento era diligente nos autos e que as burocracias administrativas geraram o lapso temporal para o cumprimento efetivo da obrigação. No entanto, analisando os autos, percebe-se que o Ente peticionou no dia 12/05/2022 informando que o autor já tinha sido reclassificado e que já tinha iniciado o procedimento de nomeação. Por sua vez, no dia 20/07/2022 peticionou no id. 38177963 informando o cumprimento da decisão se encontrava pendente unicamente em razão de trâmites internos da Administração. No caso em tela, o Ministério Público se manifestou no seu parecer de id. 38177929 sinalizando que a Administração estava se mostrando recalcitrante ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Isto posto, não é possível acolher a primeira tese apresentada no id. 68769229. Além disso, o Ente alegou inexigibilidade da astreintes, em razão da ausência de intimação pessoal da autoridade competente. Tenha-se presente que, no cumprimento da obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes, conforme o teor da Súmula 410/STJ, in verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." In casu, a multa foi arbitrada contra o Ente e a intimação para o cumprimento da obrigação foi direcionada à Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela representação judicial do Estado, em cumprimento ao disposto no enunciado 410 da Súmula do STJ. Vejamos a disposição contida no Código de Processo Civil: "Artigo 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - A União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - O Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;" Dessa forma, revela-se desnecessária a intimação do Governador do Estado, portanto, não merece prosperar o argumento apresentado pelo Ente. Nesse sentido, colho julgados da egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
DESNECESSIDADE.
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente os embargos de declaração para rejeitar a alegação de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal do devedor, bem como a tese subsidiária de desproporcionalidade do valor das astreintes. 2.
No cumprimento de obrigação de fazer, como no caso dos autos, faz-se necessária a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, conforme a Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. 3.
Deve ser rejeitada a tese de inexigibilidade da multa objeto do cumprimento de sentença, tendo em vista que a intimação para o cumprimento da obrigação foi direcionada à Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela representação judicial do Estado, em cumprimento ao disposto no enunciado 410 da Súmula do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ informa serem dois os principais vetores de ponderação no balizamento do valor das astreintes: (a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e (b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo, de sorte que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; (iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (REsp 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 5.
Analisando os elementos de informação constantes dos autos e os parâmetros explicitados na jurisprudência, notadamente o valor da obrigação; a importância do bem jurídico tutelado; o tempo para o cumprimento da medida (188 dias); e a capacidade econômica do réu; é de se concluir que a multa cominatória fixada, sem teto máximo, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), viola a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reduzida para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de março de 2024. (Agravo de Instrumento - 0626038-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DOESTADO.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DACONTAGEM DO PRAZO DAS ASTREINTES.
VALOR DA MULTA. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DEPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória, em Pedido de Cumprimento de Sentença relacionado com o pagamento de astreintes fixadas na sentença executada, que acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, apenas para fixar o termo inicial de contagem do prazo para fins de apuração do valor devido em razão do não cumprimento, em tempo hábil, da obrigação. 02.
No caso concreto, a sentença definitiva, que condenou o ente público a reintegrar a parte autora aos quadros da Polícia Militar do Ceará, teve seus efeitos sustados por decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos do pedido de suspensão apresentado pelo estado agravante, que foram postergados para após o trânsito em julgado do decisum, importando reconhecer, pois, que não se pode atribuir qualquer situação de inadimplência por parte do ente público enquanto não satisfeita a condição. 03.
Com o trânsito em julgado do decisum, considera-se, para início da contagem do prazo das astreintes, o momento em que ocorreu a primeira intimação feita após este instante, na forma do art. 632 do CPC/1973, vigente à época (tempus regit actum), e não atendida pelo agente público responsável pela prática dos atos necessários à reintegração pretendida, in casu, conforme indicado pela Procuradoria-geral do Estado, o Comandante-geral da Polícia Militar do Ceará. 04.
Quanto ao valor das astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte de Justiça, é no sentido de que a multa cominatória, prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015), pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Precedentes STJ e TJCE. 05.
Na espécie, a manutenção da sanção no patamar originalmente estabelecido, que resulta na exorbitante quantia de R$ 1.172.000,00 (um milhão, cento e setenta e dois mil reais), pretendida pelo recorrido, está em dissonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, mormente se considerada a expressão econômica da própria obrigação de fazer, a configurar, caso não corrigida, enriquecimento sem causa do demandante. 06.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a multa cominatória fixada no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), sem limite máximo, foge dos critérios adotados por esta Corte de Justiça e, por isso, deve ser reduzida, mostrando-se justo e adequado o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, limitado, ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 07.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (Agravo de Instrumento - 0622981-68.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCOLUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023). APELAÇÃO.
ASTREINTE FIXADA NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO POSTERIORMENTE CONVOLADO EMDEFINITIVO.
DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO COMANDOJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA.
NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO PARA VALORRAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
Pretendem as autoras, ora apelantes, executarem astreinte fixada no cumprimento provisório de sentença, convolado em cumprimento definitivo, ajuizados com vista a assegurar a nomeação das promoventes a cargos de Enfermeira. 2.
As promoventes fazem jus à execução da astreinte.
Embora se tratasse de fase de cumprimento provisório da sentença, o comando foi expresso e o título era exigível, na medida em que a apelação não ostentava efeito suspensivo e a sentença foi confirmada por este tribunal, transitando em julgado posteriormente. 3.
Houve, ademais, a intimação pessoal da Procuradoria do Estado, em conformidade com a Súmula 410/STJ, sendo desnecessária a intimação do Governador do Estado, conforme precedente deste colegiado.
Bem assim, houve atraso no cumprimento da decisão, uma vez que a certidão de intimação da PGE foi juntada no dia 27/03/2017, o prazo de quinze dias decorreu em 17/04/2017, mas as demandantes só vieram a ser nomeadas em 2018. 4.
Ocorre que o valor executado mostra-se exorbitante, pode chegar à monta de R$ 14.940.000,00 (quatorze milhões e novecentos e quarenta mil reais), conforme estimativa conservadora da parte executada.
Trata-se de quantia nitidamente desproporcional entre o valor executado e o proveito econômico obtido em decorrência do feito originário. 5.
Decerto, houve desídia por parte da parte executada; todavia, a astreinte tem como finalidade coagir o executado ao cumprimento voluntário do comando judicial, e não tornar mais proveitoso o descumprimento da decisão do que a própria satisfação do direito pretendido.
Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, segundo o qual é possível ao juiz, de ofício, reduzir a multa, quando se revelar excessiva. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0115831-61.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). No que se refere as teses subsidiarias de desproporcionalidade do valor da multa e de excesso de execução, entendo que não cabe, posto que o valor aplicado é justo, tendo em vista ao valor foi majorado pelo descumprimento do feito. A respeito do excesso, verifica-se que o Ente não apresentou o demonstrativo que defende como correto, conforme determina o § 2º do artigo 535 do CPC. Diante do exposto, deixo de acolher as teses apresentada pelo Estado do Ceará e HOMOLOGO por decisão o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devido ao exequente referente a astreintes. P.R.I. Após o decurso de prazo, voltar para expedição do requisitório. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96178907
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09/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:26
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 08:45
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64290889
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64290889
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04/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0271851-41.2021.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO : [Posse e Exercício] POLO ATIVO : ODILON BENICIO DA COSTA NETO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Petição de execução de astreintes no id. 57208483. Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição do autor no id. 57208483, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0271851-41.2021.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO : [Posse e Exercício] POLO ATIVO : ODILON BENICIO DA COSTA NETO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO.
Intimar a parte autora para se manifestar acerca da petição do Estado do Ceará noticiando o cumprimento da obrigação - ID 38177963, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1 Grau. Á SEJUD 1 Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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24/10/2022 06:30
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 17:04
Mov. [54] - Conclusão
-
01/08/2022 10:24
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:23
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:23
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 10:02
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
20/07/2022 09:40
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240539-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 09:30
-
04/07/2022 18:13
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02207221-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 17:52
-
04/07/2022 03:07
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/06/2022 19:01
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
27/06/2022 08:03
Mov. [45] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
27/06/2022 08:03
Mov. [44] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
24/06/2022 01:36
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 13:21
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/126675-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
23/06/2022 13:19
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/06/2022 13:18
Mov. [40] - Documento Analisado
-
22/06/2022 12:31
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 11:13
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 17:21
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01364722-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/05/2022 16:59
-
31/05/2022 16:23
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
25/05/2022 15:33
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/05/2022 13:57
Mov. [34] - Documento Analisado
-
23/05/2022 15:42
Mov. [33] - Mero expediente: Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 288, abrindo-se vista à representante do Ministério Público.
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23/05/2022 15:33
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 10:38
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02106397-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 10:24
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21/05/2022 17:27
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:10
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02083760-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2022 16:00
-
10/05/2022 20:14
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/04/2022 17:12
Mov. [27] - Documento Analisado
-
18/04/2022 08:19
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 12:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 11:01
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01960207-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 18/03/2022 10:45
-
11/03/2022 09:22
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:22
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:22
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 08:55
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01909936-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 08:47
-
22/02/2022 12:27
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01899885-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2022 10:06
-
22/02/2022 08:04
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/02/2022 08:04
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/02/2022 09:30
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/214785-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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15/02/2022 17:01
Mov. [15] - Conclusão
-
11/02/2022 11:55
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01875842-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 11:21
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01/02/2022 16:14
Mov. [13] - Certidão emitida
-
17/11/2021 09:35
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/11/2021 08:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 19:50
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0518/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
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11/11/2021 14:42
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 17:26
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02427137-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 17:02
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10/11/2021 14:29
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 13:24
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 07:41
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/201006-0 Situação: Cancelado em 10/11/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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10/11/2021 07:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/11/2021 14:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2021 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 520 do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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