TJCE - 3000626-82.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:15
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63627601
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63627601
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63627601
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63627601
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000626-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUANA MOREIRA LEAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos da condenação, em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento; 2.
Após, à parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 3. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
04/07/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:39
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:38
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:36
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 03:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000626-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUANA MOREIRA LEAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória, na qual narra a parte autora que comprou passagens aéreas junto à Companhia a fim de viajar em 14/04/2022, partindo do aeroporto do Rio de Janeiro com destino a Fortaleza, realizando conexão em São Paulo.
Relata que houve atraso do voo partindo do Rio de Janeiro, ocasionando a perda do voo de conexão em São Paulo, sendo a Autora reacomodada em outro voo apenas no dia seguinte, o que fez atrasar em 10 horas o horário de desembarque no destino final.
Ao final pugna, pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais Realizada a audiência de conciliação, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando a presença de força maior, manutenção não programada da aeronave, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e caso fortuito.
Rogou pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Na resolução da lide, emprego as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais dos contratos de transporte, e a ré, por seu turno, enquadram-se como fornecedora na medida em que oferece os serviços (artigos 2º e 3º, do CDC).
Definida a hipótese legal na qual se assenta a resolução do conflito, torna-se evidente a responsabilidade civil objetiva, devendo o fornecedor de bens e/ou serviços, responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha no serviço que oferecem, salvo as exceções previstas no seu art. 14, § 3º.
O Contrato de Transporte Aéreo, segundo José da Silva Pacheco, citado por Sylvio Mário Brasil: “é celebrado quando uma parte se obriga a transportar uma ou mais pessoas, em aeronave, por via aérea, de um lugar para outro, mediante a entrega do bilhete de passagem, e pagamento do preço do transporte por outra parte.
Especificamente, o de passageiros, tem como característica distintiva o translado de seres humanos, dotados de inteligência e voluntariedade” (Sylvio Mário Brasil, "Contrato de Transporte Aéreo- Aspectos Básicos".
Revista Brasileira de Direito Aerospacial, nº 81, 2000).
A versão aduzida pela reclamante apresenta verossimilhança e inconteste o fato do atraso de mais de 10hs do trecho da viagem ao seu destino final.
Destarte, conforme dito, a promovida responde objetivamente pela inobservância do horário contratado para o destino avençado, sendo evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que implica no dever de indenizar, sendo certo que o dano moral é in re ipsa.
Ademais, fatos descritos configuram evidente dano moral, pois uma viagem cria diversas e justas expectativas, essas prejudicadas pelo defeito na prestação do serviço, comprometendo o aproveitamento da própria experiência e introduzindo stress em um momento planejado para ser de genuína tranquilidade e diversão.
Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIAGEM FRUSTRADA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGO 14, § 1º,DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A necessidade de manutenção de aeronave não se enquadra como caso fortuito ou de força maior (CC, art. 393) porque era previsível, ou seja, embora se espere que a companhia aérea, em prol da segurança de seus passageiros e tripulação, proceda a revisões periódicas nas aeronaves antes de disponibilizá-las à locomoção de usuários, deverá fazê-lo - dentro de uma racional logística de atuação - a tempo e modo de não acarretar atraso ou o cancelamento de voos previamente contratados (TJ-SC - RI: 03057716820178240090 Capital - Norte da Ilha 0305771-68.2017.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento:14/03/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - O caso concreto envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastadas as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica.
Precedente do E.
STJ. 2 - Manutenção não programada de aeronaves que se caracteriza como "fortuito interno", não tendo o condão de romper o nexo de causalidade e o dever de compensar o autor-apelado.
Precedente do TJERJ. 3 - Compensação imaterial fixada observando os princípios da razoabilidade de proporcionalidade, não merecendo qualquer modificação, bem como, quanto a incidência dos juros moratórios (artigo 405, do Código Civil). 4 - Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal.
Artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. 5 - DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00790649020198190001, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Impõe-se, portanto, o dever reparatório definido pelo Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente decisão e juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC(IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, isento a vencida das custas e honorários advocatícios.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 18:29
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 01:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 20:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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