TJCE - 3000625-25.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134361180
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134361180
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000625-25.2021.8.06.0221 AÇÃO: Execução AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JACARANDA PROMOVIDO(A): LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramita o processo no sistema PJE sob o nº 3000625-25.2021.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS) DADOS DO (S) CREDOR(ES): CONDOMINIO EDÍFICIO JACARANDA, CNPJ nº 73.***.***/0001-05, com endereço à Rua Vilebaldo Aguiar, Nº 2220, Bairro Cocó, CEP: 60192-035 Fortaleza/CE. DADOS DO (S) DEVEDOR(ES): LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO, brasileiro, CPF nº 141.529.163- 20, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 2220, Ap 702, Papicu, CEP.: 60190-780, Fortaleza-CE. Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 54.822,32 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) atualizado até 10/07/2024. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
31/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134361180
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 112769047
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112769047
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10/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112769047
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10/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103736515
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103736515
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04/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000625-25.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA PROMOVIDO / EXECUTADO: LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não houve quitação do débito, já tendo sido extinto anteriormente por ausência de bens e reativado para fins de tentativa de realização de constrição do bem, originador da dívida condominial, com a expedição de mandado de penhora, tendo havido lavratura de auto, mas sem indicação de depositário fiel e sem intimação da mulher do Executado, que também figura na matrícula como proprietária.
Da juntada da matrícula atualizada (ID n. 64734782), verificou-se o cancelamento de penhora anterior de origem de outro juízo.
Contudo analisando-se, de forma mais acurada, verifica-se a presença ainda de registro de hipoteca legal sem qualquer cancelamento à uma instituição financeira, qual seja, a Caixa Econômica Federal. Na hipótese em tela, trata-se de ação executória e esta, por sua própria condição, possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de efetivação de penhora do bem e posterior hasta pública e com obrigatória participação de todos os atos executórios posteriores da instituição bancária, por atos intimatórios, inclusive, com reserva de valores referente ao seu crédito. Ora, o próprio CPC, em seu art. 799, I, aplicável ao procedimento executivo por tratativa subsidiária, determina que o credor hipotecário, seja intimado para sua atuação no processo, a corroborar, mais ainda a necessidade e obrigatoriedade do chamamento da instituição bancária no polo passivo. Aludida obrigatoriedade não se deu no presente feito e ainda se trata da Caixa Econômica Federal.
Ocorre que a CEF consiste numa empresa pública federal - que se traduz em questão impeditiva contida na Lei dos Juizados, que consiste na sua inadmissibilidade, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95, como parte ou interveniente, seja no polo ativo ou passivo.
Tal fato é gerador de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito como um todo, já que não faz sentido iniciar o processamento do feito executivo até uma certa fase e, quando da apresentação do bem imóvel para eventual penhora e atos posteriores, paralisar o seu andamento e findar com a extinção em razão da impossibilidade do restante do feito, tendo a parte exequente aguardado com expectativas a possibilidade de ver seu crédito efetivado.
Além de ferir os ideais de simplicidade e eficiência processual dos Juizados, que foi a intenção expressa do legislador.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Ora, referido procedimento disposto no CPC par o fim dos atos executórios, em razão dessa situação específica, ora levantada, não se coaduna com os princípios vetores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, apenas de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de execução de título executivo, o condomínio poderá acionar, em regra, a justiça por meio da Justiça Cível tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, somente pode dele se recorrer uma vez presentes os pressupostos processuais e desde que cabível seu processamento naquele caso específico.
Importa registrar que, recentemente este juízo vem se deparando em outros processos com tal situação, ora descrita, e com nítida visualização da inviabilidade de continuidade do feito executivo. Dessa forma, não resta a este juízo outro entendimento, qual seja, o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais para o processamento até final resolução do feito executivo nessa específica situação; até mesmo para atendimento ao princípio da efetividade, que permeia a Lei dos Juizados como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a sua aplicação frente ao caso concreto. Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103736515
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03/09/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85495409
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85495409
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84770453
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85495409
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85495409
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07/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/07/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85495409
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06/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85495409
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06/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84770453
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03/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84770453
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23/04/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67098555
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22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023. Documento: 66877618
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67098555
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66877618
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21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000625-25.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA PROMOVIDO: LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Conforme se verificou dos autos, em razão da inexistência de bens penhoráveis, assim como pela busca infrutífera de bens e valores, foi proferida sentença de determinação da extinção da execução, devidamente transitada em julgado. Ocorre que, recentemente, a parte Exequente apresentou petição solicitando a continuidade da execução no ID nº 64734779, por meio da solicitação de penhora do imóvel originador do débito executado.
Considerando que a matrícula nº 57.183 anexa aos autos data de 2023 e consta o cancelamento da penhora proveniente do processo: 0004321-13.2004.4.05.8100, expedido pela 33ª Vara Federal de Execuções Fiscais e; como preceitua o art. 921, V, §3º do CPC, ser condicionante, para que o processo de execução seja reativado e continuado, que o Exequente comprove ter localizado bens passíveis de responder pelos créditos em aberto, determino a reativação em razão da juntada da matrícula atualizada do bem, na qual consta que o imóvel está livre, o que gera a viabilidade da penhora solicitada e propriedade do mesmo.
Fica autorizada a reativação do processo, e não o desarquivamento, pois a execução voltará a tramitar.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e demais atos ordinatórios executivos, contidos no despacho inicial da fase executória.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 15:12
Processo Reativado
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20/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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20/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:10
Processo Desarquivado
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24/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000625-25.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA PROMOVIDO: LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO DESPACHO Em análise do requerimento formulado pelo Exequente no ID n° 38710292, houve reiteração de pedido de desarquivamento do processo e solicitação de penhora do imóvel originador dos débitos.
Registre-se, mais uma vez, que já houve sentença extintiva e se tratou o processo de execução de título executivo extrajudicial, ausente recurso inominado; não tendo sido levada em consideração o documento do ID n 23117362, pois o mesmo fora expedido no ano de 2019, estando, portanto, completamente desatualizado.
Diante do exposto, conforme preceitua o art. 921, V, §3º do CPC, é condicionante, para que o processo de execução volte a tramitar, que o Exequente comprove ter localizado bens passíveis de responder pelos créditos em aberto, motivo pelo qual, determino a manutenção do feito no arquivo; devendo a parte Exequente, caso queira a reativação do processo para continuidade executiva, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel para posterior análise e deliberação.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:01
Processo Desarquivado
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31/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000625-25.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA PROMOVIDO: LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO DESPACHO Conforme se observa dos autos, houve sentença extintiva sem bens penhoráveis, apesar de ser extintiva sem resolução de mérito, ainda sim não houve recurso inominado.
Com efeito, determino a sua manutenção no arquivo, já que deve haver comprovação de bem em nome do executado, isento de ônus, e passível de penhora, através da matrícula individualizada do imóvel em nome do Proprietário; ausente até então no processo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:49
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2022 01:31
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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23/08/2022 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 08:19
Expedição de Alvará.
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17/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2022 19:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 20:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:31
Outras Decisões
-
07/03/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/02/2022 08:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/02/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2021 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2021 18:14
Expedição de Citação.
-
17/05/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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