TJCE - 3000319-29.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:06
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000319-29.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO NACELIO DE OLIVEIRA FERNANDES REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO NACELIO DE OLIVEIRA FERNANDES e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Termo de audiência na ID 35424435, informando ausência da requerente na audiência de conciliação/mediação.
Certidão do Oficial de Justiça acostada na ID 35416171 informando que não foi possível intimar a parte exequente em razão desta não mais residir no endereço informado nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que, de acordo com a certidão ID 35416171, a parte exequente não fora localizada no endereço constante nos autos.
Assim, nos termos do art.274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte, ainda que não recebida diretamente por esta, uma vez que não comunicou as modificações de endereço ao Juízo, nem deixou outro meio de ser encontrada.
Desse modo, verifico a ocorrência de abandono processual, caracterizado pelo comportamento da parte autora/exequente que, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo legal do inciso III do art. 485 e seu §1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.
O mencionado dispositivo diz que: O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 01 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 06:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/09/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:02
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/09/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 19:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/08/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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31/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:21
Audiência Conciliação não-realizada para 29/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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10/03/2022 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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18/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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17/02/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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