TJCE - 3000430-64.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 01:30
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 67216814
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67216814
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000430-64.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Certificado nos autos a inexistência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada, foi procedida a intimação da exequente para indicação de bens penhoráveis, ocorrendo desta ter deixado decorrer o prazo concedido.
Face ao exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando o imediato arquivamento dos presentes autos.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 02:41
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2023. Documento: 64743040
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64743040
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000430-64.2021.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24/07/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
25/07/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64743040
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24/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 21:31
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 20:29
Conclusos para despacho
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11/03/2023 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000430-64.2021.8.06.0019 Considerando a inexistência de ativos em nome da parte executada, conforme informação disponibilizada no sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
03/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2022 23:46
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:34
Decorrido prazo de F C DE SOUSA LUSTOSA - ME em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000430-64.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de outubro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:51
Processo Reativado
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18/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2022 17:38
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 22:53
Homologada a Transação
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07/02/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 04:30
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:25
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/11/2021 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:22
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2021 15:40
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2021 12:25
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 19:03
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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