TJCE - 3000625-97.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:24
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 03:16
Decorrido prazo de PEDRO MARCELIO SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DE CASTRO em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000625-97.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: REBECA DE CASTRO ALVES MARTINS MENDES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCAS MOREIRA DE CASTRO FABIO RIVELLI PEDRO MARCELIO SILVA JUNIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000625-97.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: REBECA DE CASTRO ALVES MARTINS MENDES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Cls.
Vistos,etc.
REBECA DE CASTRO ALVES MARTINS MENDES e Outros interpuseram, no prazo legal Embargos de Declaração da sentença constante dos autos, alegando obscuridade, omissão, contradição e dúvida.
Conheço dos Embargos, na forma do art.48 da Lei 9.099/95 da lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Não vislumbro na sentença os vícios arguidos, posto que a sentença encontra-se devidamente motivada com as razões de sua procedência, não havendo qualquer dúvida em relação a tal ordem.
Ressalte-se, que os embargos declaratórios não são aptosao ao revolvimento da prova.
Trata-se, pois, de mero inconformismo da parte promovida, não cabendo qualquer reforma, pois, qualquer rediscussão da matéria deverá ser feita em sede de recurso.
Assim sendo, mantenho a sentença tal como esta lançada.
P.R.I.
Fortaleza, data assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz(a) de Direito, Em respondência -
28/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 04:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000625-97.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: REBECA DE CASTRO ALVES MARTINS MENDES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Cls.
Certificado nos autos a tempestividade dos embargos de declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
14/12/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 03:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:12
Decorrido prazo de PEDRO MARCELIO SILVA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000625-97.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: REBECA DE CASTRO ALVES MARTINS MENDES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por REBECA DE CASTRO ALVES MARTINS MENDES e outros, em face de TAM LINHAS AEREAS, atribuindo à causa o valor de R$ $30,000.00 Em apartada síntese, a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da Requerida para o trecho Guarulhos – Fortaleza, para o dia 17/12/2021.
Relata que houve atraso na partida do voo, afirmando que a passagem foi remarcada, chegando ao destino mais de seis horas após ao inicialmente previsto.
Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, postulando pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, (trinta mil reais).
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação alegando no mérito, a presença de força maior, em decorrência de condições meteorológicas adversas, que no dia 17/12/2021 o aeroporto de Guarulhos necessitou ser temporariamente fechado em virtude de péssimas condições meteorológicas na região, bem como em razão da queda do sistema de balizamento (iluminação) das pistas, o que afetou, por consequência, além do tráfego aéreo, toda a logística e infraestrutura do aeroporto.
Alegou, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova.
A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O dano extrapatrimonial, previsto constitucionalmente, decorre de mal grave infligido à personalidade do indivíduo, exteriorizado pela dor, angústia, sofrimento, desprestígio, desconsideração social, descrédito à reputação e humilhação que possam acarretar desiquilíbrio da normalidade psíquica ou em desgaste psicológico.
Mesmo que comprovada a alteração do horário inicial da viagem aérea, o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe em seus arts 256 § 3º, inciso I e II que: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:(Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;(Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;(Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Diante disto, atraso de voo superior a 4 horas, por si só, não gera ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem ou intimidade do requerente.
Deste modo, incumbia ao requerente comprovar outros transtornos decorrentes do atraso, como perda de conexão ou compromisso pessoal inadiável, o que, frisa-se, não restou demonstrado nos autos.
No mesmo palmilhar, transcrevo jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
NEVOEIRO.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Não se tratando de transporte internacional e limitada a controvérsia ao dano moral, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e dos tratados internacionais, haja vista o direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXII).
Incidem, portanto, as regras da responsabilidade objetiva do prestador de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e do direito básico do consumidor em ter a efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI). 2.
Mesmo para as relações de consumo, as causas excludentes de responsabilidade genérica – força maior ou caso fortuito externo – têm habilidade para eventualmente romper o nexo de causalidade na hipótese de defeito na prestação de serviço do fornecedor.
A força maior no evento natural (fenômeno da natureza) possível de previsão, mas que não pode ser evitado ou impedido, exclui a responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil.
Além disso, as alterações meteorológicas rompem o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o acidente de consumo para a responsabilidade do fornecedor.3.
No caso, a causa de pedir não está centrada exclusivamente no atraso ou cancelamento do voo, porém nos acontecimentos seguintes que violaram a dignidade do consumidor para efeitos de sua compensação.
Configurada, pois, a falta de informação adequada e clara, bem como de assistência ao consumidor, resta caracterizada falha na prestação dos serviços da companhia aérea, ensejando à reparação civil pelo dano moral causado. 4.
Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5.
Apelações conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - 1º Vogal e LEILA ARLANCH - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
IMPROVIDOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2018 Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator Isto posto, o atraso do voo não é capaz de constituir, por si só, causa satisfativa a fim de gerar dano moral indenizável, pois o avião é meio de transporte peculiar, em que as normas de segurança são mais rigorosas, pelo risco que a atividade envolve, por isso, demanda cuidados e procedimentos de redobrada cautela, sendo justificável, por vezes, alguns atrasos.
No caso em exame, o cancelamento do voo ocorreu pela queda do balizamento (iluminação) no aeroporto de Guarulhos - São Paulo em decorrência das fortes chuvas enfrentadas na cidade no dia 17 e 18 de dezembro de 2021, impactando toda a operação naquele aeroporto.
Tal fato constitui hipótese de força maior e afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo, motivo pelo qual, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 22:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 00:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 22:54
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:35
Juntada de ata da audiência
-
08/06/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 14:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:44
Decorrido prazo de PEDRO MARCELIO SILVA JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:44
Decorrido prazo de PEDRO MARCELIO SILVA JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:14
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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