TJCE - 0200865-49.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAYKA DANTAS RODRIGUES ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:34
Decorrido prazo de CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17864147
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0200865-49.2023.8.06.0112 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELANTE: RAYKA DANTAS RODRIGUES ALVES APELADO: CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEM.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAYKA DANTAS RODRIGUES ALVES em face da sentença de ID 15506514 proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA ajuizada pela própria em face da CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suma, a magistrada a quo fundamentou que a relação de consumo suscitada configura uma clara disparidade entre o valor de mercado dos produtos e o valor praticado com o uso do cupom de desconto utilizado pela autora. Dito isso, a juíza da 1ª instância argumentou que o cupom utilizado não deveria ser aceito, uma vez que estava destinado apenas a funcionários da empresa parceira (LIVELO), sendo um erro grosseiro aceitá-lo em condições gerais e públicas. Inconformada, a parte recorrente interpôs a apelação cível de ID 15506517, alegando que adquiriu os produtos por meio do site da empresa ré, utilizando um cupom de desconto denominado "LIVELOCROCS", o que resultou em preços significativamente reduzidos, cuja oferta está ausente de informações sobre restrições de seu uso.
Além disso, a apelante informa que a compra foi processada normalmente, com aceitação do pagamento por meio de cartão de crédito e confirmação da entrega, sendo posteriormente cancelada unilateralmente pela requerida sem justificativas plausíveis. Contrarrazões apresentada pela requerida no ID 15506525, a recorrida requer a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de infração às normas consumeristas e inexistência de qualquer ato ilícito praticado. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, de forma que recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
Por oportuno, é imperioso destacar que a recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária.
In casu, a pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou improcedente o pedido da exordial na ação em epígrafe.
Sob essa perspectiva, constato que a magistrada de origem fundamentou que a expectativa gerada pela autora não era legítima, dado que a promovida demonstrou que o cupom utilizado pela autora foi fornecido exclusivamente para um sorteio entre 10 (dez) funcionários da empresa LIVELO.
Dito isso, tendo em vista não há indícios de que a autora seja empregada ou mantenha vínculo laboral com a LIVELO, a juíza a quo entendeu que a autora não merece a proteção jurídica para a utilização desse cupom de desconto.
No caso concreto, resta caracterizada a relação de consumo, vez que a autora (pessoa física) é a destinatária final do produto comercializado pela ré, de forma que aplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No tocante à oferta, incidem as disposições previstas nos arts. 30 e 35, que estabelecem a vinculação do fornecedor à oferta que conduzir por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, que prevê, in verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso concreto, verifica-se que a consumidora pleiteia o cumprimento forçado da oferta (art. 35, I, CDC), em virtude da aplicação de cupom de desconto de 80% (oitenta por cento) sobre produto da marca da empresa promovida.
No entanto, é oportuno destacar que a aplicação do artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser feita sem analisar os princípios que disciplinam as relações contratuais, respectivamente, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, e da vedação ao enriquecimento sem causa.
De fato, a oferta gera uma obrigação pré-contratual ao fornecedor, assegurando ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Não obstante, o princípio da vinculação da oferta não possui caráter absoluto, fazendo-se necessária a análise do caso concreto, ponderando-se a boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, do CDC, que também se aplica ao consumidor/contratante.
Sob a análise dos autos originários, evidencia-se a existência de prova de fato extintivo do direito da consumidora, na medida em que saltam aos olhos os equívocos na oferta vinculada, cujo valor pago pela promovente foi R$ 107,90 (cento e sete reais e noventa centavos), todavia, o valor integral do produto é R$ 539,50 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Portanto, o importe da compra adquirida pela autora não condiz com os preços habituais do mercado de produtos da empresa requerida.
Neste sentido, demonstra-se que efetivamente houve um erro sistêmico, fazendo com que prevaleça, no caso, a relativização do princípio da vinculação da oferta.
A corroborar o exposto acima, colho julgados na qual tal temática foi enfrentada: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELA FORNECEDORA.
INEXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
OFERTA EXPLICITAMENTE INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER EXIGIDA TAMBÉM DO CONSUMIDOR.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PREVISTO NO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000758-83.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.06.2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA.
PRODUTO DISPONIBILIZADO POR VALOR IRRISÓRIO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE APLICAÇÃO DO DESCONTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (Processo 0001533-96.2021.8.05.0113; Órgão Julgador: QUARTA TURMA RECURSAL; Publicação 03/08/2021; Relator MARY ANGELICA SANTOS COELHO) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET DURANTE A BLACK FRIDAY.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
EVIDENTE E NOTÓRIO ERRO NO ANÚNCIO.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O propósito recursal é a reforma integral da sentença, de modo a condenar a ré à entrega dos produtos (quatro tênis adquiridos junto à loja online da Adidas durante o evento, no ano de 2016, conhecido como black friday), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral da compra. 2.
Observa-se que o autor poderia e deveria ter percebido que o anúncio da ré continha evidente erro por apresentar valores absolutamente irrisórios, incompatíveis com o preço usual de venda dos produtos escolhidos. 3.
Não se desconhece que pela regra do art. 30, do CDC, a oferta vincula o fornecedor que a fizer, o que a doutrina denominou de principio da vinculação da oferta.
Todavia, tal principio não é absoluto, podendo ser relativizado na hipótese de engano grosseiro facilmente identificado, o que é o caso dos autos. 4.
A boa-fé objetiva exigida do fornecedor ou prestador também vale para consumidor, o qual tem necessidade de verificar eventual discrepância entre o valor real do produto e o anunciado, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do consumidor. 5.
O pedido de indenização extrapatrimonial do autor também não merece prosperar, por entender que a situação retratada nos autos não teve aptidão para causar lesão a direito da personalidade do autor.
Cuida-se tão somente de mero aborrecimento do cotidiano, que além de não ser capaz de ensejar o dano moral indenizável, foi devidamente reparado pela empresa apelada mediante emissão de cupons de descontos adicionais para que os consumidores que tiveram suas compras canceladas fossem beneficiados com nova oportunidade para compra de produtos com desconto. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01047675420178060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
ERRO.
PREÇO DO PRODUTO NO SITE EM VALOR BEM ABAIXO DO DE MERCADO.
ESTORNO IMEDIATO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Miguel Arcanjo Mariano em face de sentença às fls. 123/127, prolatada pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Magazine Luiza S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do fornecedor, em virtude do cancelamento unilateral de compra realizada via internet. 3.
Nos termos do art. 20 do CDC, "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Não obstante, o princípio da vinculação da oferta não possui caráter absoluto, fazendo-se necessária a análise do caso concreto, ponderando-se a boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, do CDC, que também se aplica ao consumidor/contratante. 4.
In casu, restou incontroverso que o autor adquiriu dois aparelhos Samsung S9, 128gb e 4gb de RAM, cor preta, na página oficial da Magazine Luiza.
Logo após, a empresa encaminhou mensagem ao requerente informando que o preço anunciado não se referia ao valor real do produto, que estaria muito abaixo de mercado, propondo a imediata devolução da quantia paga. 5.
Da análise do print apresentado pela requerida, bem como de simples consulta feita na internet, observa-se que a proposta apresentada estava muito abaixo do valor de mercado, afigurando-se possível à recusa da proposta pela fornecedora. 6.
No que se refere ao pleito indenizatório, na situação narrada, inexistem provas de fato ensejador de dano moral, vez que a questão posta em juízo revela simples desacordo contratual, que é insuficiente para caracterizar dano à dignidade do apelante, sobretudo porque a requerida procedeu ao imediato estorno dos valores pagos, como umas das alternativas previstas no art. 35 do CDC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AC: 00010696520198060129 Morrinhos, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Diante dessas considerações, deduz-se, corretamente, que a boa-fé objetiva exigida do fornecedor ou prestador também vale para o consumidor, o qual tem necessidade de verificar eventual discrepância entre o valor real do produto e o anunciado, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do consumidor. Por sua vez, o pedido de indenização extrapatrimonial da autora também não merece prosperar, por entender que a situação retratada nos autos não teve aptidão para causar lesão a direito da personalidade da autora, de maneira que consiste em uma situação de mero aborrecimento do cotidiano. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter integralmente a sentença recorrida.
Por derradeiro, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários para 12% nos moldes da sentença, em razão do resultado do apelo. É como voto. Fortaleza, hora e data pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17864147
-
13/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17864147
-
11/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de RAYKA DANTAS RODRIGUES ALVES - CPF: *22.***.*88-92 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000032-20.2025.8.06.0006
Silvana Silva de Brito Cavalcante
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 06:24
Processo nº 3038747-83.2024.8.06.0001
Eliete Meireles de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Andrade Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 12:22
Processo nº 0204732-78.2012.8.06.0001
Caico Gondim Borelli
Condominio Residencial Edificio Luiz Lin...
Advogado: Liduina Patricia Lins Perdigao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2012 17:15
Processo nº 0274179-70.2023.8.06.0001
Jose Queiroz Nobre
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2023 16:43
Processo nº 0200865-49.2023.8.06.0112
Rayka Dantas Rodrigues Alves
Crocs Brasil Comercio de Calcados LTDA.
Advogado: Marcus Alexandre Matteucci Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 18:19