TJCE - 3000686-18.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25695355
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27969714
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25695355
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27969714
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000686-18.2023.8.06.0122 APELANTE: ODENIR BERNARDO PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica para intimação da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do teor do(a) termo de intimação/despacho/decisão/acórdão retro.
Fortaleza, 22 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
05/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695355
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05/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27969714
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05/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 22:14
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18296056
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18296056
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000686-18.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODENIR BERNARDO PEREIRA.
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI .
EMENTA: Processual Civil.
Ação de cobrança.
Servidor público.
Adicional insalubridade.
Reprodução demanda ajuizada na justiça do trabalho.
Extinção sem julgamento de mérito com determinação de remessa.
Litispendência configurada.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que estaria configurada litispendência com a ação proposta anteriormente na Justiça do Trabalho.
III.
Razões de Decidir 3.
O fenômeno da litispendência ocorre quando duas ações possuem tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), fazendo que existam processos simultâneos, buscando, ao final, um mesmo resultado prático. 4.
Em consulta pública ao caderno processual atuado sob o nº 0000927-59.2023.5.07.0027, verifica-se que a demanda trabalhista foi ajuizada em 19/06/2023 e, em sentença proferida aos 20/06/2023, o Juízo do Trabalho se declarou incompetente e extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo a parte autora interposto Recurso Ordinário em 11/09/2023, o qual foi conhecido e negado provimento, em 21/02/2024. 5.
De modo que, na data do ajuizamento da presente ação, 31/12/2023, o feito que tramitava na Justiça do Trabalho não estava acobertado pela coisa julgada e, portanto, existiam dois processos em trâmite com a mesma ação. 6.
Ademais, houve determinação expressa, no acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT 7ª Região, de remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Mauriti. 7.
Logo, forçoso reconhecer a litispendência entre as duas ações.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 60, §3º; 337.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 30006186820238060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024; APC 30006212320238060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000686-18.2023.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O caso/A ação originária: Odenir Bernardo Pereira, servidor público municipal, atuando como auxiliar de serviços gerais, propôs ação ordinária de cobrança em desfavor do Município de Mauriti, requerendo a concessão e o pagamento retroativo de adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento base, a contar da sua investidura no cargo público (05/03/2007), bem como os valores reflexos.
Contestação: ID 15770313, por meio da qual o ente público requerido sustenta, preliminarmente, a verificação de litispendência, diante da Ação Trabalhista autuada sob o n° 0000927-59.2023.5.07.0027.
No mérito, aduz a necessidade de produção prova técnica, bem como a impossibilidade de concessão do adicional para, ao final, pugnar pela improcedência da demanda.
Laudos periciais: IDs 15770307, 15770308 e 15770309.
Sentença: ID 15770328, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcrevo o dispositivo, no que interessa: Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os de nº 0000927-59.2023.5.07.0027, que tramita na Justiça do Trabalho a ser remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido.
Desta feita, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência do processo, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios." Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, ID 15770334, aduzindo inexistência de litispendência, ao argumento de que a ação proposta perante a Justiça do Trabalho foi extinta sem resolução de mérito.
Ao final, pugnou pelo reforma da sentença, consequente retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para devido processamento da ação.
Contrarrazões: ID 15770338, suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 16548402, manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença em que o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo preliminar de litispendência suscitada nos autos.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que estaria configurada litispendência com a ação proposta anteriormente na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000927- 59.2023.5.07.0027).
Ora, sabe-se que o fenômeno da litispendência ocorre quando duas ações possuem tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), fazendo que existam processos simultâneos, buscando, ao final, um mesmo resultado prático.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que: "Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" (destacado) Sobre o assunto, transcrevo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil: "Um dos significados de litispendência é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade - mesmos elementos da ação).
Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação.
Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure no polo passivo a autoridade coatora e não na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016)." (destacado) No presente caso, traçando um paralelo entre as 02 (duas) demandas, de fato, verifica-se a existência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), uma vez que, de fato, são idênticas, visando, tecnicamente, o mesmo resultado ao final do processo.
Em consulta pública ao caderno processual atuado sob o nº 0000927-59.2023.5.07.0027, observa-se que a demanda trabalhista foi ajuizada em 19/06/2023 e, em sentença proferida aos 20/06/2023, o Juízo do Trabalho se declarou incompetente e extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo a parte autora interposto Recurso Ordinário em 11/09/2023, o qual foi conhecido e negado provimento, em 21/02/2024.
De modo que, na data da propositura da presente demanda, 31/12/2023, ainda estava pendente de julgamento o Recurso Ordinário interposto nos autos da ação da justiça trabalhista.
Logo, no momento do ajuizamento da ação em liça, existiam dois processos em trâmite com a mesma ação: um perante a Justiça Comum (Processo nº 3000686-18.2023.8.06.0122) e outro perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0000927-59.2023.5.07.0027).
Ademais, conforme preceitua o art. 64, §3º, do CPC, em sendo acolhida a incompetência absoluta, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente.
E, nesse sentido, foi a determinação do acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT 7ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo autor nos autos do processo nº 0000927-59.2023.5.07.0027.
Transcreve-se o seguinte trecho: "Portanto, ratificam-se a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito e a determinação de remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Mauriti.
CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento." (destacado) Daí infere-se que, após a devida remessa, os autos do processo que tramitaram perante a Justiça Laboral (Processo nº 0000927-59.2023.5.07.0027) passarão a tramitar perante a Vara Única da Comarca de Mauriti.
Portanto, forçoso reconhecer a litispendência entre as duas ações, e, nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: "Ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança.
Servidora municipal.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Litispendência.
Existência de prova de sua configuração nos autos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela autora em face do Município de Mauriti, em razão de anterior ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, no bojo da qual foi reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo estadual competente caracteriza litispendência, de forma a justificar a extinção do novo feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A litispendência ocorre quando se renova demanda que já se encontra em curso, ou seja, quando há duas ações idênticas em trâmite, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos art. 337, VI, §§§ 1º, 2º, e 3º, do CPC. 4.
Analisando os autos, e em consulta ao processo paradigma junto ao sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, constata-se que o magistrado daquele juízo acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para regular processamento.
No caso concreto, restou demonstrada, além da duplicidade processual, o envio da ação originária ao juízo competente e sua permanência em tramitação, conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Mauriti.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Não há que se falar em ofensa ao direito de acesso à Justiça, uma vez que o reconhecimento da litispendência não obsta a análise da pretensão autoral, mas apenas evita a duplicidade de processos idênticos, em respeito à celeridade, economia processual e segurança jurídica.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006212320238060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025)" (destacado) ***** "LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, com determinação de remessa à Vara Única da Comarca de Mauriti.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, estando pendente apenas a remessa para a Vara Única da Comarca de Mauriti, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006186820238060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024)" (destacado) Sendo assim, o improvimento do recurso, consequente confirmação da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos argumentos apresentados, conheço do apelo interposto, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Fixo a verba honorária, a ser suportada pela recorrente, em 12% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85§1º e 2º, do CPC, já incluída a majoração prevista no §11, devendo ser observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
10/03/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296056
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10/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de ODENIR BERNARDO PEREIRA - CPF: *77.***.*69-00 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939344
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000686-18.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939344
-
12/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939344
-
12/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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