TJCE - 3001348-72.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135429081
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13/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001348-72.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em desfavor de MARCIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Após não citada a devedora por não ter sido localizada, o credor informou novo endereço da executada.
Infere-se da certidão do Id 135376589 que o endereço da parte executada, assim como o da unidade devedora, não pertencem à circunscrição deste Juizado.
Inobstante a pretensão relativa a devedora, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O foro competente para a causa é o do devedor ou do local do imóvel em débito.
Nesse sentido, o Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, estabeleceu que: "A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel." Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135429081
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12/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135429081
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12/02/2025 12:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135032292
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135032292
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10/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135032292
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07/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135032292
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07/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130584027
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130584027
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17/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130584027
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17/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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