TJCE - 3000616-98.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 11:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/04/2025 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 11:46 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            17/03/2025 16:16 Juntada de Petição de ciência 
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                                            25/02/2025 17:33 Decorrido prazo de INEZ DE ARAUJO MORAES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17726852 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000616-98.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INEZ DE ARAUJO MORAES APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Litispendência.
 
 Inexistência.
 
 Extinção do primeiro processo sem resolução do mérito.
 
 Sentença anulada.
 
 Retorno dos autos à origem. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta por Inez de Araújo Moraes contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de adicional de insalubridade cumulada com cobrança dos valores atrasados, por suposta litispendência com processo anterior que tramitou na Justiça do Trabalho.
 
 O processo trabalhista havia sido extinto por incompetência absoluta daquela Justiça Especializada, sem resolução do mérito. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo trabalhista impede o reconhecimento de litispendência na presente demanda. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A litispendência pressupõe a existência concomitante de dois processos com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 3º, do CPC. 4.
 
 No caso concreto, o processo nº 0001025-41.2023.5.07.0028, que tramitou na Justiça do Trabalho, foi extinto sem resolução do mérito devido à incompetência absoluta.
 
 Assim, não se configuram dois processos simultâneos em trâmite, afastando-se a litispendência. IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º; art. 485, IV; art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 447177/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, T4, j. 09/08/2021; STJ, EDcl no MS 20157/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, S1, j. 13/12/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Inez de Araújo Moraes com o fim de obter a reforma da sentença (id. 16377115) prolatada pelo Juiz de Direito João Pimentel Brito, da Vara Única da Comarca de Mauriti que julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados ajuizada em desfavor da citada Municipalidade, face ao reconhecimento da litispendência. Em razões recursais (id. 16377121) a apelante argumenta, em suma, a ausência de litispendência entre a presente demanda e o processo n° 0001025-41.2023.5.07.0028, tendo em vista que este foi extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta da Justiça Trabalhista.
 
 Roga pela reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. O apelado ofereceu contrarrazões (id. 16377125), aduzindo, em síntese, que o reconhecimento da incompetência não enseja a extinção do processo, mas, tão somente, a remessa dos autos ao juízo competente, a teor do que dispõe o art. 64, § 3º, CPC.
 
 Requer o desprovimento do recurso. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 03 de dezembro de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça João Eduardo Cortez absteve-se de opinar sobre o mérito recursal (id. 16637048). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0001025-41.2023.5.07.0028, em que figuram as mesmas partes. Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o § 2º do mesmo artigo.
 
 Assim, para que se configure a litispendência, é necessário que ambas as demandas estejam simultaneamente em trâmite. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a litispendência pressupõe a existência concomitante de dois processos com a mesma tríade de identidade - partes, causa de pedir e pedido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO. 1.
 
 Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016). 2.
 
 Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
 
 Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4.
 
 Mandamus extinto, sem resolução do mérito.
 
 Liminar cassada.
 
 Agravo regimental prejudicado. (STJ, MS 21.734/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). No caso em análise, entretanto, não se verifica a litispendência.
 
 O processo nº 0001025-41.2023.5.07.0028 foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, devido ao reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Embora o artigo 64, § 3º, do CPC determine a remessa dos autos ao juízo competente quando se reconhece a incompetência, essa disposição não se aplicou ao caso concreto, pois o magistrado do trabalho optou pela extinção do feito, decisão esta confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não há litispendência quando o primeiro processo foi extinto sem resolução do mérito, pois não se verifica identidade de processos em curso; veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
 
 AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
 
 AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. "Não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito" ( REsp 134.958/RS, Rel.
 
 Min.
 
 SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ de 12/04/1999, p. 157) 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 447177 GO 2013/0403695-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO PARCIAL.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 AFASTAMENTO DO ÓBICE.
 
 EXAME DAS QUESTÕES DE MÉRITO, QUE SÃO REJEITADAS. 1.
 
 Com relação ao pedido de reconhecimento das omissões sobre os tópicos recursais relativos ao excesso de duração do prazo do processo e à nulidade por cerceamento de defesa, não há como acolher a pretensão, pois elas foram examinadas, como o próprio embargante aponta, ao ficar assentada a posição de que não houve prejuízo à defesa. 2.
 
 A omissão relativa à litispendência parcial declarada na decisão embargada deve ser acolhida, pois a ação tida por litispendente foi extinta sem resolução de mérito, o que afasta o óbice para o ajuizamento da presente ação. 3.
 
 Uma vez extinta a primeira demanda, não há falar em litispendência, assim como não é caso de coisa julgada se o processo foi encerrado sem resolução de mérito, como na presente hipótese.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Os tópicos antes não examinados pela declaração da litispendência agora são rejeitadas, no mérito, pelo fundamento principal de que os vícios indicados carecem de demonstração de efetivo prejuízo à defesa (pás de nullité sans grief), o que prejudica a declaração da nulidade. 5.
 
 Embargos de Declaração acolhidos, sem modificação do resultado da decisão embargada. (STJ - EDcl no MS: 20157 DF 2013/0136147-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/02/2019). Desse modo, a sentença recorrida, que extinguiu a ação por litispendência, carece de fundamento jurídico.
 
 A extinção do processo trabalhista sem análise do mérito afasta a possibilidade de litispendência com a presente demanda. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a aplicação do art. 85, §11, do CPC, não é compatível com a decisão recursal que anula sentença e determina o rejulgamento da demanda. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17726852 
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                                            12/02/2025 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726852 
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                                            05/02/2025 15:43 Conhecido o recurso de INEZ DE ARAUJO MORAES - CPF: *04.***.*61-96 (APELANTE) e provido 
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                                            05/02/2025 13:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/02/2025 10:12 Juntada de Petição de ciência 
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                                            03/02/2025 19:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380943 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380943 
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                                            21/01/2025 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380943 
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                                            21/01/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2025 18:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/01/2025 16:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/01/2025 21:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 08:39 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 13:05 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 13:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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