TJCE - 3004555-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144539389
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144539389
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3004555-90.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Raimundo Nonato Rodrigues de Oliveira contra Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega que não contratou empréstimo com a parte requerida, porém constatou desconto de R$ 13,10 mensais em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 597816384, com início em 06/02/2019. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e declaração de inexistência de relação jurídica com restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Decisão de ID 133628333 determinou emenda inicial para a autora apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira. Em petição de ID 138367510, a parte autora alega as exigências do despacho anterior comprovação configura formalismo excessivo e indevido. É o relatório.
Fundamento e decido. O presente feito trata de uma ação que, após análise preliminar, apresenta fortes indícios de litigância predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação.
O fenômeno da litigância predatória tem sido amplamente discutido nos tribunais brasileiros, particularmente em relação ao aumento significativo de ações judiciais envolvendo fraudes e abusos no sistema financeiro, especialmente contra aposentados e pensionistas. A parte autora alega que não contratou empréstimo com a parte requerida, mas não menciona se os valores liberados foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. A resistência da autora em apresentar a documentação necessária para afastar a presunção de abuso de direito, impede a continuidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, estabeleceu que o magistrado, ao identificar indícios de abuso processual, pode e deve exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que minimamente sustentem suas pretensões, especialmente em casos em que há indícios de demandas repetitivas e predatórias.
Este entendimento é corroborado pelas diretrizes estratégicas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO VEICULADO NA INICIAL.
INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
MEDIDA SANEADORA.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO PARA COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DO MÚTUO QUESTIONADO E RECEBIMENTO DE VALOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Cível - 200939-35.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao aderir às diretrizes desta Nota Técnica, reforçou o compromisso com a prevenção e o combate às práticas processuais abusivas.
A adesão do TJCE se materializa em medidas específicas, como a criação de protocolos e mecanismos de monitoramento, exemplificados pela implementação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que visa identificar o uso abusivo da jurisdição. Os estudos realizados no contexto da Nota Técnica nº 08/2024 concluíram que a litigância predatória acarreta custos expressivos ao erário público e compromete a credibilidade das instituições financeiras e do próprio Poder Judiciário.
Estimativas indicam que, em 2021, as despesas judiciais decorrentes desse fenômeno ultrapassaram os R$ 116 bilhões. A Nota Técnica recomenda a adoção de práticas rigorosas para o saneamento do processo, como a exigência de documentos que comprovem a legitimidade das ações, a verificação da autenticidade das procurações e a ratificação das intenções das partes envolvidas. A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG) complementa essa abordagem ao reforçar a possibilidade de exigir documentos essenciais como forma de prevenir abusos: o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil (NT 12/2024 CIJMG). Ao analisar a inicial e as provas apresentadas, é dever do magistrado coibir práticas de má-fé, deslealdade e desvirtuamento do direito, que buscam obstruir a justa prestação jurisdicional. Diante do pleito fica caracterizada a má-fé processual, nos termos dos artigos 79, 80, III e IV, e 81 do Código de Processo Civil (CPC), bem como cabível a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração disciplinar. A prática da litigância predatória se evidencia pelo ajuizamento em massa de ações semelhantes, frequentemente desprovidas de documentação comprobatória mínima e com petições replicadas, sem a devida individualização e análise do caso concreto, suficiente para caracterizar abuso do direito de ação, sobrecarga judiciária sem a correspondente violação de direito com comprometimento da efetividade jurisdicional e afronta aos princípios previstos nos artigos 5º e 6º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconheceu que, diante da suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir que a parte autora apresente documentos que minimamente corroborem as alegações iniciais, prevenindo o uso indevido do processo judicial. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o Judiciário não pode ser instrumentalizado para atender interesses espúrios que desvirtuem sua finalidade social e que criem um cenário de sobrecarga judicial desnecessária. Diante do exposto, considerando o descumprimento das determinações judiciais e a ausência das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (artigo 319, VI, CPC), determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Embora a parte autora faça jus a gratuidade judicial, indefiro-a, por caracterizar o abuso do direito de ação. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144539389
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01/04/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133628333
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3004555-90.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Raimundo Nonato Rodrigues de Oliveira contra Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega que não contratou empréstimo com a parte requerida, porém constatou desconto de R$ 13,10 mensais em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 597816384, com início em 06/02/2019. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e declaração de inexistência de relação jurídica com restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. É o relatório. A parte autora não menciona se os valores contratados foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. A solução extrajudicial através dos canais oficiais da instituição ou pelos órgãos de proteção ao consumidor devem ser preferidas aos meios conflituosos onderosos, principalmente quando renuncia o juizado especial e pede isenção de custas. Art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, esse momento não se confunde com o posterior momento de produção de prova no curso do processo, destinado a comprovar o que não é demonstrado documentalmente e preexistente à propositura da ação. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para apresentar extrato bancário referente a data do empréstimo e documentos que comprovem a tentativa de resolução extrajudicial do problema, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133628333
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11/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133628333
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28/01/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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