TJCE - 0201537-51.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164117610
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164117610
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201537-51.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164117610
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09/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:24
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:24
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Apelação
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01/06/2025 01:34
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 149810471
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 149810471
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201537-51.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOSE ALVES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "tarifa bancária, sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107927268).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 107929277), na qual alegou preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação.
O autor apresentou réplica (ID 137676082). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 138411809). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Há preliminares a serem apreciadas.
REJEITO a preliminar de prescrição, no que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TgfttttttttttJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019 Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 37,00, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram nos anos de 2018/2023.
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149810471
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14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 05:01
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:01
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138411809
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138411809
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138411809
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138411809
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138411809
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138411809
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138411809
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138411809
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14/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138411809
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14/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138411809
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14/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138411809
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14/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138411809
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12/03/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:23
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135506741
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201537-51.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 11 de fevereiro de 2025. JOSE RIKELMY MOREIRA BARBOSA Técnico(a) Judiciário(a) -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135506741
-
11/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135506741
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11/02/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 23:52
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 07:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807483-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 10:41
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18/09/2024 10:56
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/09/2024 19:19
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2024 16:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806798-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 15:44
-
30/06/2024 02:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/06/2024 11:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 07:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/06/2024 06:34
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 06:24
Mov. [12] - Expedição de Carta
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19/06/2024 06:21
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:48
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 14:03
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 09:31 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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26/02/2024 11:59
Mov. [8] - Conclusão
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26/02/2024 11:58
Mov. [7] - Documento
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26/02/2024 11:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/12/2023 20:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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18/12/2023 13:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01807236-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/12/2023 10:55
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28/11/2023 14:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 21:10
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2023 21:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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