TJCE - 3000224-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:01
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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30/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELO DE ARRUDA BEZERRA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000224-36.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA JOSELINA BEZERRA FERREIRA PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, postulando pela implantação do percentual correto de anuênios, assegurados pelo art. 118, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, com observância da prescrição quinquenal.
Todavia, a análise de mérito restou prejudicada tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, id. 57077535.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Perlustrando os fólios processuais, constata-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, abdicando do exercício da jurisdição no caso concreto, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, dessa forma, por imposição legal, é imperiosa a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil – CPC, ipsis litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Destarte, a lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995), colmatando eventuais lacunas que subsistam na aplicação da lei de regência dos órgãos especializados, os Enunciados 01 e 90 do FONAGE da Fazenda Pública dispõem, textualmente, que: Enunciado 01.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Enunciado 90 do FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". É de se depreender, quanto à desnecessidade, irrelevância e iniquidade da cientificação do requerido acerca do pedido de desistência, posto que eventual manifestação em contrário de sua parte em nada alterará o desinteresse anunciado pelo requerente com relação à prossecução da ação, restando ao dirigente do feito tão somente a solução terminativa do processo, outrossim, não se vislumbra na presente causa nenhum óbice que poderia incorrer no indeferimento do pedido de desistência, tais como indício de violação de vontade livremente manifestado, ou mesmo de litigância de má-fé, ou lide temerária.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência da parte autora, e julgar EXTINTO o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:47
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/03/2023 15:53
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000224-36.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA JOSELINA BEZERRA FERREIRA PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/03/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000224-36.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA JOSELINA BEZERRA FERREIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/02/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/02/2023 16:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
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04/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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