TJCE - 3003242-15.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de OLAVO ANDRE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25579168
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25579168
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3003242-15.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLAVO ANDRE DA SILVA APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, visando à reforma de sentença que declarou nulo o contrato identificado como "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", condenou à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de relação de consumo aplicável ao caso; (ii) definir a validade da contratação que originou os descontos; (iii) estabelecer a forma de devolução dos valores pagos indevidamente; e (iv) determinar a configuração e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, justificando a aplicação da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.
A instituição apelante não apresentou contrato válido ou qualquer prova de autorização do autor para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Configurada a cobrança indevida após 30/03/2021, aplica-se a restituição em dobro com base na tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, dado o caráter ilícito e contrário à boa-fé objetiva da cobrança.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo à dignidade do consumidor idoso que teve descontos não autorizados em verba de caráter alimentar.
O valor de R$ 2.000,00, embora inferior à média adotada pela jurisprudência, foi mantido por ausência de recurso da parte autora visando à majoração.
A alegação de boa-fé da instituição apelante não afasta a responsabilidade civil objetiva nem invalida o dever de reparação, pois não exime o fornecedor de demonstrar a regularidade da contratação.
O pedido de gratuidade judiciária fundado no art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica automaticamente a entidades privadas de representação, exigindo demonstração de hipossuficiência, o que não foi comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro do indébito é devida nos casos de cobrança indevida realizada após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS.
A existência de descontos não autorizados em benefício previdenciário de consumidor idoso enseja dano moral presumido.
A entidade privada que pleiteia gratuidade judiciária deve comprovar efetivamente a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, visando à reforma da sentença de Id 18789308, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por Olavo de André da Silva, demandante, ora apelado movido em face da apelante.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) Declarar nulo o contrato que ensejou o desconto intitulado "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", no benefício previdenciário da promovente, eis que não comprovada sua contratação pela parte autora;b) condenar o demandado CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados sob a identificação "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação;c) condenar o demandado CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, à parte autora OLAVO ANDRÉ DA SILVA, com juros de mora pela SELIC simples (descontado o IPCA), desde a citação, e correção monetariamente com juros de mora pela taxa SELIC a partir desta data.Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada com a r. sentença, a promovida apresentou apelo recursal no Id 18789313, pleiteando o reconhecimento da gratuidade judiciária com base no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), alegando ser entidade sem fins lucrativos que atua exclusivamente na defesa e atendimento da população idosa.
Defende que, nesse caso específico, prescinde-se da demonstração de hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, aplicando-se o princípio da especialidade.
Em outro ponto do seu apelo, a demandada sustenta que não se trata de relação de consumo, mas sim associativa, de natureza civil, na qual os associados contribuem para fundo comum e usufruem dos benefícios decorrentes dessa associação.
Argumenta que não há assimetria típica da relação de consumo nem oferta de serviços ao mercado, afastando, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova.
Contesta a condenação à restituição dos valores descontados, afirmando que houve consentimento expresso do associado para os descontos, não se comprovando a abusividade na cobrança.
A seu ver, aduz que agiu de boa-fé, afastando a hipótese de devolução em dobro prevista no art. 42, § único, do CDC.
Caso mantida a condenação, requer que a devolução se dê de forma simples, conforme precedentes do STJ em situações análogas.
Impugna também a condenação ao pagamento de danos morais, argumentando que não houve conduta dolosa ou ofensiva à honra da parte autora, uma vez que o contrato foi cancelado e os descontos suspensos de forma imediata e espontânea.
Nesse sentido, afirma que apelado não demonstrou qualquer abalo significativo ou prejuízo à sua dignidade que justificasse reparação por dano moral.
Caso não acolhida a improcedência, requer a reavaliação do valor da indenização com base nos critérios do art. 944 e 945 do Código Civil.
Por fim, a promovida pede o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença para: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) reconhecimento da natureza associativa da relação jurídica, afastando o CDC; (iii) reforma da sentença quanto à repetição de indébito e danos morais; (iv) subsidiariamente, a redução da indenização conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Instado para se manifestar, o demandante restou silente, conforme atesta certidão de decurso de prazo no Id 18789318.
Parecer do Ministério Público no Id 19848356, no qual o Parquet opinou pelo recebimento do recurso de apelação, mas pelo improvimento, mantendo a decisão de piso ora vergastada em todos os seus termos. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo agora ao deslinde meritório.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Admitindo-se, portanto, a prerrogativa da inversão do ônus da prova, vide art. 6º, VIII, do indigitado diploma, mormente face à hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, com vistas a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do banco réu é objetiva, de acordo com o preceituado pelo art. 14 da legislação consumerista, de modo que cabe a ele demonstrar elementos suficientes a ensejar a improcedência das alegações autorais, por exemplo, provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela parte autora e o produzido nos autos.
Pois bem.
Como se sabe, dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Em primeiro lugar, impende anotar que a parte autora instruiu sua exordial com alguns elementos probatórios, tentando demonstrar suas alegações, dentre os quais, no que importa destacar, no id. 18789296, a procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de residência e extratos do MEU INSS sinalizando a presença dos descontos relativos ao consignado.
O banco demandado por sua vez, com vistas a rebater tais alegações e provas, apresentou contestação id; 18789303, ocasião em que defendeu a inexistência de ilegalidade ou ilicitude de sua conduta, apontando o cancelamento dos descontos indevidos.
Todavia, não trouxe à baila o contrato impugnado. À vista disso, resta incontroverso que o demandado não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso.
Destarte, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquele, tais como a íntegra do contrato assinado pelo demandante, o que não restou demonstrado nos autos.
Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, entendo que a sua irresignação ventilada nas razões recursais não deve ser acolhida. É injustificável a negligência por parte da instituição financeira, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé do promovente.
Isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a instituição demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço financeiro.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial.
Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que sofreu os descontos indevidos em sua previdência.
Mantenho a declaração de nulidade do empréstimo, como decidida na origem.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução na modalidade simples, pois a devolução dobrada depende de prova da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021, o que justifica o arbirtamento em tela, considerando que a data da ação, logo mantenho a restituição do indébito na forma dobrada.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, amparado ao paradigma retrocitado (EAREsp n. 676608/RS) e a consequente modulação dos efeitos, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição de forma simples dos valores descontados antes de 30/03/2021, e dobrada das quantias deduzidas após a citada data.
Quanto aos danos morais, em casos de tais, estes são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que os descontos indevidos decorrentes do contrato reclamado reduzem ainda mais os parcos proventos da parte autora.
Ademais, em casos análogos é assente o posicionamento desta E.
Corte Alencarina no sentido de que os danos morais são presumíveis, isto é, in re ipsa.
Logo, resta examinar a fixação do quantum indenizatório.
Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: […] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). […] E, para aproximar se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
BADY CURI, ac. 9-4-1992, in Jurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39).
Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a parte autora é aposentado e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver.
Outrossim, que a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados à ofendida, já abalada sobremaneira em sua dignidade.
Nesse sentido, oportuno lembrar, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves acerca do assunto: (…) compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral.
O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598).
Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013) (Grifos acrescidos).
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.).
Ademais, ressalta-se também, que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese em liça, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas parelhas, verifica-se que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem.
A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos deste Sodalício, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.
RECURSO DO BANCO. 1.
PRELIMINAR DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR, DA PRESCRIÇÃO, DA DECADÊNCIA E DA CONEXÃO.
NÃO ACOLHIDAS. 2.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCABIMENTO.
AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO NÃO OBEDECE ÀS REGULARIDADES EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA, OU SEJA, SEM ASSINATURA A ROGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESSA FORMA, É CORRETA A CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 676.608/RS.
RECURSO DA AUTORA: 1.
PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Da preliminar da falta do interesse de agir: é notório que não é obrigatório que a parte tenha que tentar resolver o conflito administrativamente antes de propor a ação, logo rejeito essa preliminar. 2.
Da preliminar da prescrição: é cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 3.
Compulsando nos autos, verifica-se que o desconto teve início em 11/2018, logo o desconto da última parcela era para ocorrer em 10/2024, sendo este o marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, à luz do disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Portanto, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/02/2024 não há que se falar em prescrição. 5.
Da preliminar da decadência: não é o caso de acolhê-la, vez que a consumidora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Da preliminar da conexão: o processo nº 0200906-13.2023.8.06.0113 foi extinto sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, bem como transitou em julgando em 26 de setembro de 2023.
Portanto, nos termos do art. 486, do Código de Processo Civil a parte pode entrar com uma nova ação para analisar o mérito.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 7. É cediço que, em situações em que o contrato é firmado por pessoa analfabeta, é essencial a observação da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, segundo o qual: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Precedentes. 8.
In casu, a instituição financeira juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo, observando-se tão somente a aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, não tendo, assim, se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a higidez da contratação do empréstimo, o que conduz ao acolhimento da pretensão autoral. 9.
Em relação a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, tem-se que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ (31.03.2021), devem ser restituídos de maneira simples, enquanto aqueles posteriores a essa data, de forma dobrada. 10.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 11.
Dessa forma, majoro os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12.
Em relação a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, verifica se que o banco em nenhum momento apresentou o comprovante de transferência do valor à conta do autor. 13.
Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso da autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0200280-18.2024.8.06.0029, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso do banco, contudo para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200280-18.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) - GN. *** RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade de compensação de valores recebidos. 2.
A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 3.
Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 4.
Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte. 6.
Quanto à compensação de valores, o apelante não esclareceu a contento a que título recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 509,02 da instituição financeira.
Por isso é de prevalecer o argumento exposto pelo juiz sentenciante quando afirmou que apesar dos prints de tela do sistema interno informado pelo banco carecerem de veracidade, por tratar-se de prova unilateral, o documento de página 540 dos autos comprovava que o requerente recebeu do demandado aquela quantia, e que ela deveria ser considerada para fins de compensação nos cálculos ao tempo do cumprimento de sentença posteriormente ingressado. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de novembro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE 0051157-27.2021.8.06.0133, Rel.
Relator (Apelação Cível - Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) - GN. *** PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; e (ii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7.
Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; e EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021.
TJCE: AgInt nº 0056418-65.2021.8.06.0167.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0201004-22.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) - GN. *** APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Ginha de Souza e Banco Bradesco S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em novembro de 2021, possível a repetição dobrada dos valores debitados, pois ocorreram após a data do acórdão (30/03/2021). 7.
A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8.
Recurso do Banco conhecido e improvido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200929-80.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) - GN. *** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame O Banco Bradesco S/A interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por Francisco Francildo de Albuquerque.
A sentença declarou inexistentes os contratos de empréstimo, condenou o banco a pagar R$ 9.000,00 por danos morais e a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. 2.
Há uma questão principal em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 9.000,00) é adequado ou excessivo, como alega o banco apelante.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado.
O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências.
O valor de R$ 9.000,00 foi considerado excessivo em comparação com o padrão adotado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares, devendo ser reduzida a quantia fixada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ausência de contrato ou relação contratual formalizada entre as partes justifica a aplicação da Súmula 54 do STJ, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
Por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência do autor idoso, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Devolução dos valores a títulos de danos matérias deve ocorrer de forma simples em dobro, conforme tese fixada no EREsp: 1413542 RS do STJ Tese de julgamento: "1.
A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor suficiente para compensar o ofendido e desestimular a repetição da conduta ilícita, observando-se o padrão adotado pelo tribunal em casos similares. 2.
Em casos de empréstimo consignado indevido, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso, considerando sua hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0051234-35.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) - GN.
De mais a mais, no que concerne o pleito subsidiário de compensação de valores, é imperioso consignar que a r. sentença já determinou a possibilidade de tal pleito, em sede de cumprimento de sentença, com valores depositados em favor da parte autora, em observância ao que alude o art.. 884 do Código Civil.
Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Entendo que o valor arbitrado na origem, não comporta minoração, mostrando-se inclusive, abaixo dos valores praticados hodiernamente por esta e.
Câmara, em casos análogos.
Por conseguinte, trata se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere, mantenho os consectários legais de atualização conforme decidido na origem Por conseguinte em razão do improvimento do apelo, majoro a verba honorária ao percentual de 15% (quinze por cento) fixado em sentença, com esteio no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
24/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579168
-
23/07/2025 08:18
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELADO) e não-provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262012
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262012
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003242-15.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262012
-
10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 05:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20985934
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20985934
-
30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20985934
-
29/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 20:25
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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