TJCE - 0200578-22.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167599321
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167599321
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167599321
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06/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200578-22.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO BARBOSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167599321
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05/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160587184
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160587184
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160587184
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160587184
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200578-22.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO BARBOSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA SOCORRO BARBOSA em desfavor do BANCO BMG S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que, após contratar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 145.246.693-1), passou a sofrer, a partir de março de 2016, descontos mensais que supunha corresponderem à amortização de referida operação.
Somente anos depois constatou que tais descontos, ora de R$ 39,40, ora chegando a R$ 70,60, decorriam de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbado em fevereiro de 2017-produto que jamais pretendia contratar nem utilizou, pois sequer recebeu, desbloqueou ou movimentou cartão algum.
Alegou ter sido induzida ao erro pelo réu, que depositou em sua conta o valor pretendido como empréstimo comum e, sem lhe fornecer informação clara, converteu a operação em dívida rotativa permanente, contrariando os arts. 6º, III e IV, e 39, V, do CDC, bem como o art. 15, I, da IN INSS 28/2008.
Afirmou que, embora já tenham sido descontados R$ 4.735,67, o saldo devedor evoluiu de R$ 405,34 (março / 2016) para R$ 1.985,89 (maio / 2024), evidenciando ausência de amortização do principal.
Dessa forma, argumentou a existência de abuso de direito, má-fé contratual, falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, razão pela qual pediu a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos e impedir negativação, bem como a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais.
Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 138000162), na qual alegou, em síntese, que houve contratação regular do cartão de crédito consignado por parte da autora, com liberação do valor contratado e assinatura eletrônica válida.
Defende que a operação é lícita e amplamente utilizada no mercado, não havendo vício de consentimento ou ausência de informação, pois os termos do contrato foram devidamente disponibilizados.
Argumentou que a disponibilização dos valores na conta da autora comprova a existência do vínculo contratual, sendo irrelevante o uso ou não do cartão físico.
Aduziu que não há ato ilícito a justificar a indenização por danos morais e que eventual restituição de valores deve ser simples, com compensação de eventuais débitos. No dia 07 de agosto de 2024, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que não houve êxito na autocomposição entre as partes.
A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou que a contratação do cartão foi realizada de forma fraudulenta, sem qualquer ciência ou consentimento válido, apontando que não há prova da entrega, desbloqueio ou uso do cartão, nem do envio de faturas, e que os descontos decorreram de um contrato não desejado, firmado por meio de omissão de informações claras, o que configura vício de consentimento.
Defendeu a inaplicabilidade da prescrição trienal e afirma que a relação é de trato sucessivo, com renovação do prazo prescricional a cada desconto, reiterando os pedidos formulados na inicial.
No dia 05 de maio de 2025, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento da preposta da parte requerida.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas, em que basicamente reiteraram as alegações das manifestações anteriores. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o fato do comprovante de endereço estar em nome de uma terceora pessoa não é óbice para o processamento da demanda, até porque não há dúvida da residência da autora no município de Mauriti, já que corresponde inclusive ao endereço do contrato juntado pela parte requerida.
O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada.
Por fim, não há inépcia por ausênica de delimitação da controvésia, pois há clara impugnação do contrato na modalidade de reserva de margem consignável, o que permitiu o exercício de defesa pelo banco.
No que diz respeito à prescrição, o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo de cinco anos a partir de cada prestação realizada.
Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023).
Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. Poranto, rejeito as questões preliminares e prejudicais da contestação e passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida pela parte autora de cartão de crédito consignado (RMC), bem como se os descontos efetivados em seu benefício previdenciário decorreram de relação jurídica regularmente constituída. Cumpre consignar, de início, que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado entre as partes, conforme aduz o princípio contratual "pacta sunt servanda", bem como o art. 421 do Código Civil. Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.
A instituição financeira apresentou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", que expressamente prevê a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, conforme ID. 99717353.
O mencionado contrato é assinado a rogo da autora e por duas testemunhas, ressaltando que quem assinou a rogo foi a filha da autora Maria Edivania Barbosa dos Santos, conforme documento de identidade juntado no ID 99717353, Outrossim, consta do instrumento contratual, de forma expressa, a modalidade de cartão de crédito consignado, prevendo a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Assim, embora a parte autora sustente que seu intuito era contratar empréstimo consignado comum e não o cartão de crédito consignado, as cláusulas contratuais evidenciam de forma inequívoca que a autora estava plenamente ciente, no momento da celebração do contrato, de que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado. Ademais, estava informada de que os descontos mensais, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), cobrem apenas o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, conforme especificado no próprio termo de adesão. Ou seja, é claro que o consumidor é responsável por quitar integralmente o saldo remanescente das despesas que venha a incorrer.Portanto, a instituição financeira agiu em conformidade com o pactuado, estabelecendo de forma clara e transparente tais circunstâncias, visto que o contrato contém informações exaustivas de que o empréstimo seria realizado por meio do cartão de crédito consignado, emitido pela instituição financeira. Sendo assim, as cláusulas contratuais são claras e precisas quanto ao objeto da avença, não havendo que se falar em desconhecimento e/ou erro quanto à forma de concessão do crédito, tendo em vista que o contrato foi livremente pactuado entre as partes.Em casos análogos, as Egrégias Cortes assim decidiram: TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos litigantes, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 228/239, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo particular contra a instituição financeira, declarando inexistente o contrato de cartão de crédito celebrado junto à instituição financeira ré e condenando- a à restituição do indébito e à indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição ou decadência do direito do autor; e (ii) se o contrato impugnado é inválido e, assim, é apto a gerar reparação civil em prol da parte autora. 3.
Consoante dispõe o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, o contrato questionado foi firmado em março de 2016, contudo, existem cobranças relativas a encargos do cartão de crédito consignado, pelo menos, até novembro de 2023, que corresponde ao mesmo período do protocolo da presente ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito autoral, uma vez que está condizente com o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Além disso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27, do Código de Defesa doConsumidor.
Portanto, também não há que se falar na incidência do instituto da decadência. 5.
Quanto à validade ou não do contrato, este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 6.
Com isso, tem-se que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois colacionou a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente subscrito pelo autor (fls. 100/103), bem como a cópia dos seus documentos pessoais (fls. 104/105), das faturas do cartão de crédito (fls. 106/209) e do comprovante de depósito do valor correspondente ao crédito na conta bancária do autor (fl. 210), o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça. 7.
Importa assinalar que em momento algum nos autos o requerente contestou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, pelo demandado, mesmo em sede de réplica (fls. 214/219), quando, em verdade, pediu o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 8.
Portanto, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado entre o autor e a instituição financeira ré, e ainda da transferência do valor para a conta corrente do consumidor, deve haver a reforma da sentença objurgada, a fim de reconhecer a validade do negócio jurídico e excluir as condenações a título de danos morais e materiais em desfavor da instituição financeira.
Em virtude disso, resta prejudicado o recurso da parte autora, relativo à majoração do quantum dos danos morais, assim como o pedido recursal do réu de compensação do crédito. 9.
Recurso do autor prejudicado.
Recurso adesivo do réu conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para declarar prejudicado o apelo do autor e dar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200899-65.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
TJ/CE. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE.
CONTRATO ASSINADO E DESCONTOS COMPROVADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com indenização por danos morais.
A autora alegou contratação de cartão de crédito com margem consignável sem seu consentimento, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados são legítimos, além de examinar a existência de dano moral pela suposta contratação sem anuência da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação juntada aos autos, incluindo contrato assinado pela autora, comprovante de transferência dos valores e entrega do cartão, demonstra a regularidade da contratação, não sendo configurada ilicitude. 4.
A autora, alfabetizada, não contestou as assinaturas no contrato nem provou vício de consentimento, afastando a pretensão de nulidade contratual e devolução de valores. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005965920228060107, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/11/2024).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE .
AFASTADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA .
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA .
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02031365720238060071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).
Nestes termos, competia à parte autora a prova do alegado vício do consentimento, em conformidade com o artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o contrato, como visto, foi expresso quanto à contratação de cartão de crédito consignado.
Dessa forma, o mero arrependimento posterior não se confunde com vício de consentimento, este sim apto a ensejar a declaração de nulidade contratual ou eventual revisão. Aliás, a pretensão constitui reprovável venire contra factum proprium , em clara afronta à boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer relação contratual.
Ademais disso, não foi alegado e nem tampouco provado, por qualquer meio que seja, a suposta ocorrência do que prevê o art. 112 do Código Civil. Em suma, sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito consignado e restando claro que o desconto a título de RMC serve apenas para cobrir o valor atribuído para pagamento mínimo da fatura, afasta-se a alegação de violação ao dever de informação.
Forçoso concluir que o réu agiu no exercício regular de direito afeto ao credor (artigo 188, I, CC), dando estrito cumprimento ao contrato, não havendo saldo credor a ser restituído à parte autora, tampouco montante a ser amortizado.
Quanto às alegações sobre a inexistência de previsão para o fim dos descontos, tornando-se uma dívida que nunca será paga, tal situação, pois como relatado acima a contratação realizada destinava-se a ser paga em uma parcela e, inexistindo o devido pagamento, o RMC é utilizado como descontos mínimos do benefício previdenciário da autora para contribuir, ainda que minimamente, para o adimplemento da dívida, como prevê o § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que assim dispõe: "§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Naturalmente, se a parte autora não realiza o pagamento integral ou não complementa os pagamentos mensais, a consequência natural é o prolongamento indefinido da dívida com seus incrementos advindos dos juros moratórios e correção monetária. Ou seja, a própria requerente é a responsável pelo prolongamento da dívida.À parte autora basta pagar a integralidade da fatura para quitação.
Observe-se, ademais, que a dívida não se eterniza, uma vez que o autor pode realizar a liquidação pelo valor integral ou por pagamentos acima do pagamento mínimo, que respeita a margem de reserva consignável (RMC), além de ter direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado por requerimento administrativo, previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o que não o exime, contudo, do pagamento da dívida pendente.
Logo, reconhecida a regularidade da contratação e a legalidade de sua modalidade, ausentes indícios a apontarem eventual vício de consentimento pela parte autora à contratação, improcedem os pedidos referentes à restituição de valores, à indenização por danos morais e à convolação da modalidade contratual em simples empréstimo consignado. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SOCORRO BARBOSA em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor atualizado da 10% da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160587184
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160587184
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23/06/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:38
Juntada de ata da audiência
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05/05/2025 16:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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05/05/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 127722127
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 127722127
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11/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 0200578-22.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: Nome: MARIA SOCORRO BARBOSAEndereço: Vila Olho Dagua de Mararupa, 707, Mararupa, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Alvares Cabral, 1707, ., Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Por ordem do M.
M.
Juiz respondendo por esta Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, Dr. DANIEL ALVES MENDES FILHO, nos Termos do PROVIMENTO Nº 02/2021, publicado no DJ em 18/01/2021, Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que autoriza a Supervisora de Secretaria a praticar de ofício, atos meramente ordinatórios, nestes termos pratico o seguinte ato: Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL, para o dia 05 /05 / 2025, às 14:30h, que será realizada presencial ou por PRESENCIAL, E/OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo "Microsoft Teams". No entanto, ficando desde já, autorizada a participação virtual daqueles que não residem ou não se encontrem na Região desta Comarca, com a tomada dos depoimentos das testemunhas.
Segue o Link para acesso à Audiência: https://link.tjce.jus.br/aea396 À SECRETARIA DA VARA: 1 - Agende-se audiência no "Microsoft Teams", para gerar link... 2- Intime-se as Partes, Autora e Promovida, por meio dos seus advogados, acerca da data e hora designadas para o ato, advertido-os de que deverão providenciar as intimações das testemunhas na forma do art. 455, caput e paragrafo 1º, do Código do Processo Civil, via Dje… 3- Intimem-se o Ministério Público, caso ele faça parte da Ação, via Portal e-Saj... 4- Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas, caso tenha sido requerida pelo advogado e deferida pelo Juiz… 5 - Expedientes cumprido integralmente, encaminha-se para o fluxo aguardando realização de audiência.
Os Mandados de intimação devem conter obrigatoriamente: - A informação de que o Oficial de Justiça deve colher o contato telefônico das testemunhas; - A informação de que quaisquer dúvidas, ou informação sobre a impossibilidade de comparecer à Audiência podem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], ou whatsApp:..
Mauriti, 28 de Novembro de 2024 FRANCISCA MARY ANE DO NASCIMENTO RAMALHO FURTADO Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 127722127
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 127722127
-
10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127722127
-
10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127722127
-
30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
23/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:27
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 16:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804369-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 15:51
-
17/08/2024 01:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 12:17
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 12:01
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 16:45
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 14:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 15:05
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/08/2024 14:55
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
07/08/2024 14:54
Mov. [19] - Documento
-
07/08/2024 09:43
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 09:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804019-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 08:41
-
03/07/2024 14:25
Mov. [16] - Encerrar análise
-
02/07/2024 16:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803397-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 16:37
-
07/06/2024 15:15
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
06/06/2024 14:33
Mov. [13] - Encerrar análise
-
05/06/2024 17:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802752-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 17:14
-
05/06/2024 10:51
Mov. [11] - Encerrar análise
-
04/06/2024 12:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 12:31
Mov. [9] - Certidão emitida
-
03/06/2024 17:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802676-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 17:15
-
03/06/2024 17:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802673-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 16:40
-
03/06/2024 16:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802671-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 16:33
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29/05/2024 17:39
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 17:36
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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27/05/2024 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 09:10
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2024 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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