TJCE - 3000505-68.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135625367
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135625367
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000505-68.2024.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em que a FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário oriundos de tarifas bancárias que diz não reconhecer.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora distribuiu 2 (duas) ações autônomas com objeto similar, diferenciando-se apenas quanto às tarifas bancárias discutidas, todas originárias da mesma relação jurídica contratual com a instituição financeira ré. É o breve relatório.
DECIDO.
O ajuizamento de múltiplas ações autônomas para discutir diferentes tarifas bancárias oriundas do mesmo contrato bancário caracteriza flagrante violação ao princípio da economia processual e configura evidente comportamento contraproducente à efetiva prestação jurisdicional.
Todas as pretensões poderiam - e deveriam - ter sido cumuladas em uma única ação, nos termos do art. 327 do CPC, uma vez que: (i) há identidade quanto às partes; (ii) este juízo é competente para julgar todas as demandas; e (iii) o procedimento escolhido é adequado para todas as pretensões.
O fracionamento artificial da demanda caracteriza violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e configura abuso do direito de ação.
O exercício abusivo do direito de ação constitui ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC, na medida em que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito, pela boa-fé e pelos bons costumes.
No caso em tela, a conduta da parte autora em fracionar artificialmente a demanda em três ações autônomas extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, caracterizando evidente abuso processual que sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário com múltiplas ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) (grifos nossos) E, no mesmo sentido, o e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PARTE PLEITEIA A EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884, DO CC. 2.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
IMPACTO SOBRE A VALORAÇÃO DO DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO.
PRECEDENTES DO TJCE. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE.
ART. 85, DO CPC.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos reside na irresignação autoral quanto o deferimento do pedido de compensação na condenação dos danos materiais, bem como no valor aplicado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. 2.
In casu, restou demonstrada a prática do ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva do banco apelante, tendo em vista que não apresentou, nos autos, cópia do contrato impugnado, nem comprovante de transferência do valor da contratação, hipótese em que não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 3.
Quanto aos danos materiais, não merece acolhida o pedido da apelante para que o valor depositado em sua conta seja considerado como ¿amostra grátis¿, evitando-se, assim, a compensação, tendo em vista ser caso de enriquecimento ilícito da autora, nos termos do Art. 884, do CC.
Portanto, mantida a sentença, quanto a necessidade de ser realizada a compensação. 4.
Quanto aos danos morais, evidenciados que os descontos expressam situação peculiar que, via de regra, ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral in re ipsa.
Embora referida presunção seja meramente relativa, passível de desconstituição, percebe-se que esta não se operou nos autos, isso porque, não foi configurada a regular formalização do contrato em avença, de forma que ocasionou efetivos prejuízos extrapatrimoniais ao autor, haja vista que os descontos causaram-lhe desconforto e constrangimento, circunstância que evidentemente é capaz de lesionar a sua dignidade. 5.
Entretanto, no caso em tela, o demandismo desnecessário com que age o Apelante deve ser levado em consideração, eis que achou por bem utilizar abusivamente do direito de ação que lhe assiste, pois em vez de aglutinar todas as demandas referentes a um mesmo tema em um só processo, utilizou-se de subterfúgios formais para multiplicar as lides ajuizadas, que, além de reprovável, demonstra que o dano alegado pelo Apelante não é tão abrangente como quer fazer crer.
Em razão do exposto, entendo que o valor fixado pela sentença, qual seja, de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser mantido. 6.
Ademais, indevido o pedido de majoração dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a parte ré não recorreu da sentença condenatória, não dando causa a eventuais trabalhos adicionais em grau recursal, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe o provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201819-19.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (grifos nossos) Desta feita, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode ajuizar ação única, reunindo todos os seus pedidos em face da instituição financeira ré, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Mombaça, 12 de fevereiro de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135625367
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135625367
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13/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625367
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13/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625367
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13/02/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 07:33
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 16:46
Juntada de Ofício
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12/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:46
Juntada de informação
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12/12/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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09/12/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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18/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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