TJCE - 3006039-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135619804
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006039-64.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE GERARDO DA SILVA Requerido:
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Material e Moral proposta por José Gerardo da Silva em desfavor de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n° 166.946.775-6 e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência do contrato de empréstimo nº 365151588-8, com desconto mensal no valor de R$ 101,03 (cento e um reias e três centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar os descontos na conta do autor. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, histórico de empréstimo e histórico de crédito, IDs 125777776, 125777777 e 125777782.
Contestação apresentada no id. 129608114.
Preliminarmente, alegou a prescrição.
Ressalta a regularidade da contratação e inexistência de dano material e moral. Réplica no id. 135000550, alegando fraude contratual e ausência de anuência de termos contratuais.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 135000550 e 134678863). O requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Preliminar de Prescrição Em sede de preliminar de contestação, o requerido aduziu a ocorrência de prescrição dos descontos decorrentes dos contratos firmado.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, não é caso de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor.
No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial, uma vez que os descontos permanece ativo até a presente data, conforme fatura de id. 125777777. Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destarte, afasto a preliminar arguida pelo contestante. Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso dos autos, tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de empréstimos consignados (id. 125777777) no qual fica clara a existência dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato (Nº 365151588-8) com o banco reclamado. No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a), mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o réu e não adimpliu o débito existente, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do(a) autor(a). No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização cartão consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. Pois bem, no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido (id. 129608118 e 129608122). Ainda, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que a parte autora alegou fraude no instrumento contratual, todavia, alegou que não fora cientificada dos termos contratuais (id. 135000550). Ora, tais alegações são, no mínimo, contraditórias.
Considerando que a autora afirma que não firmou nenhum contrato de empréstimo e, após, afirma que não anuiu os termos do contrato. Além do mais, mesmo intimada, a autora não requereu a produção de novas provas que validassem a sua pretensão. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia demonstrar fato constitutivo do direito alegado, ocasião em que apenas requereu o julgamento antecipado da lide. Em verdade, intimado, o requerente não pediu a realização de prova a fim de comprovar o que alegara, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento.
Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUEJULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADOEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AFASTADA A PRELIMINAR DEVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DOEMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT E § 3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NOCASO.
REALIZADA A JUNTADA DE VIA DO CONTRATO NOMOMENTO EM QUE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO.
INÉRCIA DAAUTORA EM REFUTAR, EM RÉPLICA, A AUTENTICIDADE DE SUAASSINATURA NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE SUA IRREGULARIDADESOMENTE NAS RAZÕES DO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICEPREVISTO NO ART. 1.014, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DODIREITO DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
APELAÇÃOCONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelaçãointerposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente aação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição doindébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declaroua regularidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado. 2 (omissis).7 - Diante de tal ônus, o banco então acostou aos autos, na oportunidade em quecontestou a petição inicial, cópia do contrato, com os documentos pessoais dapromovente.
No mesmo ensejo, também colacionou comprovante idôneo detransferência do crédito. 8 - Em seguida, a requerente foi intimada paraapresentar réplica à contestação, mas se manteve silente a partir de então.
Isto é, nãose opôs, em nenhum momento, às alegações da instituição financeira, tampoucosuscitou possível falsidade na assinatura aposta no contrato.
Somente após aprolação da sentença, manifestou-se, em sua peça recursal, no sentido de refutar asua autenticidade no campo em que a subscrevera, requerendo a nulidade da decisãofinal de mérito para que fosse realizada perícia grafotécnica. 9 - Em que pese o teordo Tema Repetitivo n° 1.061, julgado pelo STJ, a apelante, no caso, não envidou omínimo esforço para arguir a falsidade de sua assinatura, apenas cogitando-a após oprimitivo julgamento.
Trata-se de inequívoca inovação recursal, o que é vedado peloordenamento jurídico, consoante o art. 1.014, do CPC. 10 - A consumidora, mesmoregularmente intimada, deixou então de alegar a suposta falsidade de sua assinatura,ao tempo em que a demanda tramitava em 1ª instância, descaracterizando-seeventual cerceamento de seu direito de defesa.
Somente a alegou, em seu apelo, semjustificar o motivo de provocar tardiamente o exame da matéria, violando o dispostona norma processual.
Em razão disso, conclui-se que a contratação é regular. 11- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCEApelação Cível -0202390-77.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJOFILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023 APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COBRANÇA -REGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA.
Por se tratar de fato negativo, queconsiste na inexistência de débito, incumbe ao réu a demonstração daregularidade da suposta dívida que ocasionou a inclusão do nome do autor noscadastros de inadimplentes.
Comprovada a regularidade da dívida, deve serjulgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. (TJ-MG - AC: 10000220698740001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Datade Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Francisco Ferreira de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco Pan S/A, sob alegação de empréstimo fraudulento vinculado a cartão de crédito não solicitado.
A sentença considerou válida a contratação, com base em provas apresentadas pelo réu, como contrato assinado, selfies e geolocalização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato bancário celebrado por meio eletrônico, considerando a possibilidade de fraude e a comprovação da contratação por parte da instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira apresentou provas documentais suficientes para comprovar a celebração do contrato pelo autor, incluindo selfie e documentos assinados, além de registros de geolocalização e movimentações bancárias. 4.
Não foram identificados vícios de consentimento ou indícios de fraude na contratação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿A apresentação de provas documentais, incluindo contrato digital com selfie e geolocalização, é suficiente para comprovar a validade da contratação, afastando a hipótese de fraude.¿ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º; CC, art. 104, incs.
I a III; CPC/2015, arts. 373, inc.
I, e 487, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201483-28.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 10/10/2024) Dessa forma, declaro existente a contração dos serviços alegados pela autora, os quais ensejam a cobrança bancária mensal em sua conta, devendo a demanda ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135619804
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12/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135619804
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12/02/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130545969
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130545969
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16/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130545969
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16/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:56
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:13
Não confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 126009985
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126009985
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19/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126009985
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19/11/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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