TJCE - 3005846-49.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138325647
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 138325647
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138325647
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138325647
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005846-49.2024.8.06.0167 AUTOR: VALDECI GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Valdeci Gomes da Silva em face de Banco Bradesco S.A., que solicita em seu conteúdo obrigação de fazer e indenização por danos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 19/02/2025 (id.136459003).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.136076197), vindo os autos conclusos para a sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DOS FUNDAMENTOS Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a Sra.
Valdeci Gomes da Silva, "ao chegar ao banco com o intuito de sacar seu benefício, sendo ele sua única fonte de renda, percebeu havia sido depositado à [sic] menor, razão pela qual procurou o Gerente Bancário a fim de saber o motivo, oportunidade em que foi informado que estavam sendo descontado MENSALMENTE de seu benefício valores referentes a um empréstimo consignado" (pág. 2, id. 115624083).
Segundo consta, trata-se de cobranças cuja parcela remonta ao mês de dezembro de 2020 e tem por valor a importância de R$ 47,29 (quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Como prova disso, ela apresentou o histórico de empréstimo consignado (id.115624088).
Já na contestação, o réu alegou que "o contrato reclamado de n. 423098148 foi devidamente contratado entre as partes" (pág. 1, id. 136076197).
Ademais, informa que "se trata de um refinanciamento do empréstimo n. 389691795, somando um saldo devedor de R$ 1.562,00 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais) e devidamente reconhecidos [sic] pela autora, tendo sido o saldo remanescente de R$ 401,84 (quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), depositados na conta" (pág. 1, id. 136076197).
Entretanto, o requerido não inseriu provas a fim de confirmar sua versão dos fatos.
Considerando tudo o que foi apresentado, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária.
Desse modo, caberia à autora mostrar que os descontos existiram e ao réu demonstrar que foram devidamente autorizados.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora, visto que a empresa requerida não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório.
Além disso, a existência da cobrança, como visto acima, tornou-se fato incontroverso ante a confirmação do próprio requerido. 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos a partir do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação dele: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram em dezembro de 2020 e findaram em maio de 2024.
Desse modo, os valores provados e não prescritos descontados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de março de 2021 precisam ser devolvidos em dobro: Débitos entre dezembro de 2020 e março de 2021: 4 parcelas de R$ 47,29 (quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) a serem devolvidas em sua forma simples - R$ 189,16 (cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos); Débitos entre abril de 2021 e maio de 2024: 38 parcelas de R$ 47,29 (quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) a serem devolvidas em sua forma dobrada - R$ 3.594,04 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quatro centavos); Total: 3.783,20 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos) Por fim, necessário salientar que o requerido apresentou comprovante (pág. 2, id. 136076197) alegando que o valor referente ao refinanciamento no empréstimo que se discute fora devidamente creditado na conta da consumidora.
Ela, por sua vez, não se manifestou a respeito em réplica.
Assim, tenho o depósito como um fato incontroverso.
Dessa maneira, a compensação do dano material com o valor depositado de R$ 401,84 (quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) é medida necessária. 2.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido, em regra, seriam arbitrados a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada.
Entretanto, observa-se, no despacho de id. 115638606, que a parte requerente possui diversas outras demandas contra o mesmo litigante.
Em algumas, já fora proferida sentença de mérito na qual a autora sagrou-se vencedora (autos de números 3005837-87.2024.8.06.0167 e 3005845-64.2024.8.06.0167, por exemplo).
Em casos assim, as circunstâncias reclamam a redução do dano moral, a fim de que se chegue próximo ao quantum a que a parte seria beneficiada se todas as demandas fossem reunidas.
Portanto, defino a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo o contrato reclamado, identificado à página 2 da Petição Inicial pela numeração *12.***.*30-81 48; (b) pagar à parte autora o valor de 3.783,20 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Saliento que, dos valores devidos pelo prejuízo material, deverá ser subtraído o depósito de R$ 401,84 (quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) a título de compensação.
Para tanto, dever-se-á proceder com a atualização do montante pelo mesmo índice de correção monetária acima estipulado, a partir da data do crédito realizado em conta.
Não haverá, todavia, a incidência de juros.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138325647
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31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138325647
-
31/03/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2025 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135361372
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11/02/2025 13:36
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005846-49.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/02/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNjODFkOTUtODE3Zi00ZWE4LTk1YzUtYWJiMTQzODcwYjAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135361372
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10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135361372
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10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 115638606
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115638606
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28/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115638606
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28/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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