TJCE - 3045937-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157258291
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157258291
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045937-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. Relatório Trata-se de ação declaratória, face vício de consentimento, de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c pedido de restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais c/c pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado padrão com saldo a restituir, interposta por ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, em face do BANCO BMG SA, qualificados na exordial (ID 131581718). O promovente discorre que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e ao analisar seu extrato de pagamento e de empréstimos consignados, foi surpreendido pelo desconto RMC, pela requerida, referente ao contrato nº 17350308, averbado em 30/05/2022, cujos descontos iniciaram em julho/2022 e perduram até a data de interposição da ação. Ressalta que nunca contratou nem recebeu cartão de crédito consignado. Sustenta que o cartão de crédito consignado é abusivo porque por tal modalidade de empréstimo por saque em cartão de crédito é descontado um mínimo de sua margem consignável e a dívida sempre será renovada, levando em conta os outros encargos incidentes, desta forma tornando uma espécie de "dívida infinita". Salienta que nunca realizou essa contratação. Requer a nulidade do contrato do cartão de crédito consignado, com a declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais com repetição do indébito, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato para empréstimo consignado simples. Juntou à exordial os documentos (ID 131581719, 131581720, 131581721, 131581723). Despacho inaugural (ID 132106435) deferindo a gratuidade processual e a tramitação prioritária. Contestação (ID 135141953).
Preliminares: Impugnação ao valor da causa; Inépcia da Petição Inicial (Ausência de comprovante de residência, ausência de prévia reclamação administrativa); Conexão; Necessidade de confirmação da procuração.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, a efetiva realização de saques pelo autor, a legalidade do produto, a validade das contratações eletrônicas, a ausência de violação ao dever de informação, a impossibilidade de conversão do contrato, a improcedência dos danos materiais e morais e a necessidade de compensação de valores.
Juntou documentos (ID 135141954, 135141955, 135141956, 135141957, 135141958, 135141959). Réplica (ID 136865336). As partes manifestaram-se sobre as provas (ID 156792728 e 157203016). Ata de audiência de conciliação (ID 152580284) em que as partes não transigiram. É o breve relatório. Quanto às preliminares aventadas, passo à análise. A) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ausência de comprovante de residência. A declaração de seu endereço fornecida de próprio punho na procuração juntada (ID 131581721) e as faturas do cartão de crédito juntadas pelo requerido (ID 135141955 e 135141956), revelam-se suficientes, até porque, o comprovante de endereço em nome do autor não é documento indispensável à propositura da ação, sendo certo, ainda, que não há indícios de fraude processual por parte da requerente.
Rejeito a preliminar. Ausência de reclamação na via administrativa. Esclareço que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, indefiro a mencionada preliminar. B) CONEXÃO Quanto a alegação de conexão do presente feito com os autos de n. 3045938- 82.2024.8.06.0001, que tramita no Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, verifico que não merece prosperar.
Isto porque, embora tenham pedido/causa de pedir semelhantes, trata-se de contratos diversos, os quais não implicam conexão ou mesmo risco de julgamentos conflitantes.
Motivo pelo qual rejeito as alegações de conexão/dependência. Mérito Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF - j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Registre-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a parte ré se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte autora está englobada no conceito de consumidora, consoante art. 2º, caput, do CDC.
No mais, é o caso de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da autora, art. 6, VIII, do referido Código. Apesar da narrativa da autora, entendo que conforme o próprio nome da ação "ação declaratória, face vício de consentimento de nulidade de contrato de cartão de crédito...", bem como sua narrativa dos fatos, a autora alega que não contratou cartão de crédito consignável junto ao requerido. Corroborado pelas suas alegações em Réplica (ID 136865336), que sustenta que o questionado nestes autos é o animus do consumidor/autor que, em suas palavras expostas, o que se discute é se o consumidor de fato procurou a contratação do referido produto ou buscou a contratação de mero empréstimo consignado padrão, sendo vítima de um vício de consentimento. O requerido em sua peça contestatória (ID 135141953) juntou Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 135141954), bem como todas as faturas do cartão de crédito desde 10/07/2022 até 10/01/2025 (ID 135141955 e 135141956), e comprovantes de pagamento de TEDs (ID 135141958), totalizando R$ 1.671,01. É possível verificar que o autor não utilizou o mencionado cartão para compras, pois em todas as faturas juntadas, o extrato de detalhamento não possui nenhuma compra em nenhum estabelecimento, há apenas lançamentos referentes aos saques, "encargos de financiamento", "parcela de fatura", "tarifa de emissão de cartão" e "IOF", evidenciando-se a provável ausência de informações suficientes sobre a contratação e a natureza do produto. Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a real utilização do cartão de crédito para compras, com o seu devido desbloqueio, devendo também apresentar nos autos faturas referentes ao cartão de crédito, em que se verifique a efetiva utilização do cartão de crédito para além dos saques iniciais, o que não foi demonstrado nos autos, pois não resta evidenciada a utilização do referido cartão em compras, estando presentes apenas os saques dos valores creditados, descontos oriundos de encargos financeiros e IOF rotativo. Até porque, o próprio requerido juntou faturas desde julho/2022 até janeiro/2025, aproximadamente mais de 2 anos e meio sem nenhuma utilização do cartão para compras, apenas encargos de financiamento, débito em folha, tarifa de emissão do cartão e IOF rotativo (ID 135141955 e 135141956). Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor). Como chama atenção Carlos Alberto Bittar, "Na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor".
O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços. Nesse contexto, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação contratada, com seus respectivos encargos, importando registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que estaria realizando contrato de empréstimo. Ressalte-se que o fato de ter sido feito saque no cartão não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito. Até porque, não foi demonstrado que o autor possuía o mencionado cartão físico, tampouco que o utilizava para compras. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Ante a ausência de comprovante de envio de cartão ao requerente e demais documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão para compras, a circunstância leva a crer que o autor realmente não tinha a intenção de contratar cartão de crédito. Dessa forma, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o requerente optado por essa modalidade de contratação de forma livre e consciente. Portanto, entendo que, de fato, o autor tinha intenção de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito de margem consignada. Quanto ao pedido de compensação dos valores, esclareço que o requerido demonstrou sua efetiva transferência por TEDs, conforme comprovantes juntados (ID 135141958) em conta bancária do autor, no valor total de R$ 1.671,01, possuindo números de controle SPB e documentos de transferência, aliado ao fato de que não foi objeto de argumentos contrários específicos pela autora em réplica quanto ao recebimento dos valores, motivo pelo qual autorizo a compensação destes valores. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Assim, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento ilícito do autor, a verba indenizatória, a título de dano moral, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Anoto que a imposição de valor inferior ao pleiteado, a título de danos morais, não implica em sucumbência da parte autora, quanto a tal pedido, bastando lembrar o verbete 326 do c.
STJ, cuja vigência subsiste na vigência do CPC/15, consoante entendimento daquela mesma Corte. Desnecessárias maiores considerações. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: A) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto deste litígio (Contrato nº 17350308) junto ao requerido, com a consequente interrupção dos descontos no benefício do autor; B) Declarar a existência de débito originário do referido ajuste, no limite do valor de R$ 1.671,01 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e um centavo), a ser devidamente calculado sobre os descontos sofridos pelo autor em seu benefício desde julho/2022, restituindo os valores que ultrapassarem o valor recebido pelo autor, condenando a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto; A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do primeiro desconto indevido) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Diligências gerais posteriores ao trânsito: A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157258291
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28/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:27
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152132102
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152132102
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045937-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152132102
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29/04/2025 10:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137826689
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137826689
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3045937-97.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/04/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 6 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
11/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137826689
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06/03/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135147213
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14/02/2025 11:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045937-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135147213
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135147213
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07/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:33
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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31/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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