TJCE - 3000218-96.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 05:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 24/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de RUTYELE MARIA DE LIMA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19690958
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19690958
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000218-96.2023.8.06.0108 - Apelação Cível Apelante: Município de Jaguaruana Apelada: Rutyele Maria de Lima Costa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, nos autos da Ação de Cobrança movida por Rutyele Maria de Lima Costa, julgou procedente a demanda.
Inconformado, o réu interpôs o presente apelo invocando como razões recursais os mesmos argumentos exposadas na contestação.
Requereu a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a demanda.
A apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo.
Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 18903769 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Nesse sentido, manifestavam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido.
Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) Com efeito, a ratio decidendi que alicerçou a sentença guerreada está ancorada na tese em repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal objeto do Tema 551 e com base nesse fundamento, o juízo a quo julgou procedente a demanda acolhendo a pretensão da parte apelada. Sucede que, lendo atentamente a apelação que dormita no ID 18636801, verifica-se que o apelante utiliza como razões recursais matérias que sequer foram objeto da sentença, como por exemplo a inaplicabilidade da súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
A bem da verdade, o recorrente se limitou a transcrever, ipsis litteris a mesma argumentação da contestação apresentada no ID 18636788, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento.
Nesse sentido, manifesta a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0251403-13.2022.8.06.0001, Relatora: Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, data de julgamento: 05/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RAZÕES RECURSAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão interlocutória hostilizada, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos autos de origem, o juízo a quo denegou a tutela requerida com fundamento no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, art. 1º, da Lei nº 8.437/92, e art. 7º, da Lei nº 12.016/09.
Na oportunidade, entendeu que o deferimento da medida esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, importando no pagamento de vantagens pecuniárias.
Logo, o agravo de instrumento deveria se concentrar em rebater tais argumentos para fins de reforma do decisum. 3.
Analisando a peça recursal, vê-se que isso não ocorre, vez que a agravante não impugna, especificamente, referido fundamento.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 43/TJCE. 4.
Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 0632994-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 27/11/2023) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão , e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: "Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Grifos nossos) Ademais o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado.
Senão vejamos: "O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido." (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
Outrossim, é imperioso o não conhecimento do inconformismo da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO conheço do recurso.
Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 da lei processual, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em mais 02% (dois por cento) de modo que a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante fica no total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
29/04/2025 21:18
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19690958
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22/04/2025 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE)
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21/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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