TJCE - 0279648-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DE MESQUITA SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:21
Determinado o arquivamento definitivo
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07/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150809888
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150809888
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0279648-63.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Telefonia] Polo ativo: KAIANE SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo CLARO S.A. e outros SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Havendo as partes transigido, antes ou depois da sentença, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 200 c/c o art. 487, III, alínea "b", ambos do CPC/2015. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Kaiane Silva do Nascimento em face de Claro S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Verifica-se que, a parte promovente e a parte requerida solucionaram a lide consensualmente, conforme termo de audiência de conciliação em ID n° 150150456, requerendo a homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado, com resolução do mérito, para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e legais. É o relatório.
Passo a decidir.
A composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil.
Com efeito, a transação informada pelas partes demonstra o interesse no fim do litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença acordo firmado entre as partes em ID n° 150150456, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo.
Em razão da transação celebrada entre as partes, adentro ao mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários pelas partes. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 16/04/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150809888
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29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:00
Homologada a Transação
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16/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:39
Juntada de ata da audiência
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DE MESQUITA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133392233
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14/02/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0279648-63.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Telefonia] AUTOR: KAIANE SILVA DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A., CLARO S/A Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Kaiane Silva do Nascimento em face do Claro S.A., requerendo, a título de tutela provisória de urgência, retirada imediata de seu nome dos cadastros negativos de crédito e que cessem as ligações de cobrança quanto ao débito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a Justiça Gratuita à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei).
Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579) Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei).
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro.
Pois bem.
Analisando o caso, é certo que prospera, em primeira vista, a súplica formulada na presente sublevação, porquanto presentes, tanto a fundamentação relevante, capaz de configurar a probabilidade de provimento da demanda pulsada pela parte autora, quanto o dano de difícil reparação decorrente da manutenção da cobrança dos valores indevidos.
Entendo evidenciada a probabilidade do direito, eis que a documentação acostados aos autos, é suficiente para servir de base à medida, pois demonstra, à primeira vista, que consta nos autos juntada de comprovante do pagamento da dívida inserida nas plataformas de acordo (ID 126713133).
Quanto ao perigo de dano, fica evidente, diante da perspectiva de prejuízo, que ele realmente existe, pois, com a inscrição em órgão restritivo de crédito, o nome da parte autora poderá sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pela possibilidade de abalo de crédito.
Isto é, é evidente que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir.
Ademais a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
Ressalte-se que é aplicável, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, sendo caso de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar que o valor cobrado, em relação às negativações questionadas na inicial, é efetivamente devido, a fim de bem elucidar os fatos ao derredor da controvérsia, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC.
Além do mais, não ocorre o risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de revogação da tutela provisória ou de rejeição do pedido inicial, a parte ré poderá novamente realizar cobranças e inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito.
Com efeito, estando presentes os elementos autorizadores da tutela provisória de urgência, e inexistindo risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a concessão do pleito liminar formulado pela parte autora.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pretendida e, por via de consequência, determino que a parte ré suspenda as cobranças, bem como a negativação em nome da parte autora junto ao seu cadastro de devedores, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Por conseguinte, recebo a Inicial, apenas no plano meramente formal.
Ainda, considerando a notória hipossuficiência da parte autora, consumidora, em face da Requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser realizada a CITAÇÃO dos promovidos, por Oficial de Justiça, e constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, caso as partes não venham a transigir, iniciará após a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia, e a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-24. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133392233
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13/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133392233
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30/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:17
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 16:11
Mov. [3] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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