TJCE - 3000959-18.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142752229
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142752229
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000959-18.2024.8.06.0136 Requerente(s): FRANCISCO FERREIRA TAVARES Requerido(s): BANCO DAYCOVAL S/A Sentença Trata-se de Ação formulada por FRANCISCO FERREIRA TAVARES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para emendar(em) a inicial (id 135500965), não atendeu/ram o que lhe(s) foi determinado, deixando escoar in albis o prazo de que dispunha(m) para oferecer(em) manifestação.
A parte promovida, inclusive, apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Assim estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie.
Verifico que, embora devidamente intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não atendeu/ram a determinação que lhe(s) foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Vale salientar, também, que no presente caso identificou-se através do despacho inicial a possível prática de litigância abusiva. a qual resta caracterizada através das seguintes condutas, listadas exemplificativamente no Anexo da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; [...] 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; Deve-se ressaltar, outrossim, que a mesma recomendação lista as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, destacando dentre elas a "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;".
Como visto, a parte devidamente intimada quedou-se inerte.
Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra. Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que a petição inicial sequer foi recebida, e o comparecimento da parte ré ocorreu de forma espontânea, sem que tenha sido citada para se defender nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142752229
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07/04/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 03:08
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135500965
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO Nº: 3000959-18.2024.8.06.0136 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA TAVARES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Francisco Ferreira Tavares contra Banco Daycoval S/A, alvitrando, em suma, a anulação de contrato de empréstimo e reparação pelos danos suportados.
O sistema PJE indica a existência de outras 02 (duas) demandas propostas por Francisco Ferreira Tavares (polo ativo) contra o próprio requerido.
A despeito da aparente divergência dos contratos discutidos nas demandas, tenho que o ajuizamento de ações de forma pulverizada, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido semelhante, tendo como único critério diferenciador a dívida discutida, compromete tanto o exercício do direito de defesa da parte adversa como a efetividade do sistema judicial, tratando-se de aparente tentativa de dificultar e/ou inviabilizar o exercício do contraditório.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo ser necessária a adoção das providências previstas na Recomendação nº 159/2024, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim sendo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: I) esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como a impossibilidade do seu processamento em demanda única com a finalidade de evitar a pulverização de processos envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado; II) apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme preconiza o item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, sob pena de indeferimento da inicial; III) apresente documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual do autor, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive INFOJUD e RENAJUD, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de indeferimento (anexo B, item 04). Desde logo, determino a prática presencial de todos os atos processuais, nos termos dos itens 3 e 17 da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135500965
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12/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135500965
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12/02/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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