TJCE - 0206291-61.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:20
Decorrido prazo de T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26660147
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07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 26660147
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26660147
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26660147
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0206291-61.2022.8.06.0117 APELANTE: LUCCA NOVAIS BOTELHO e outros (3) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26660147
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05/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26660147
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05/08/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23153730
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23153730
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0206291-61.2022.8.06.0117 POLO ATIVO: LUCCA NOVAIS BOTELHO e outros POLO PASIVO: APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NO MÉRITO, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA FIXAÇÃO DE NOVO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA MAJORAÇÃO.
EMBARGOS AUTORAIS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO MENSAL.
NEGADO PROVIMENTO AO PEDIDO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. I.
CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto por ambas partes. II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2 - Análise de possível omissão e/ou obscuridade no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, em relação à alegação do promovido/embargante de ausência de julgamento conjunto de processo conexo há evidente inovação recursal, uma vez que não apresentado em momento oportuno. Configuração de nulidade de algibeira. 4.
Seguindo, em relação à questão probatória da culpa pela decorrência dos fatos, em que pese o esforço recursal da ré, verifica-se que não há qualquer omissão sobre a configuração da responsabilidade civil da promovida. 5.
Por fim, tendo havido a majoração dos danos morais, mantém-se a determinação prevista no enunciado 326 da Súmula do STJ, com a nova incidência da correção monetária contada desde o novo arbitramento, merecendo, no ponto, a reforma do decisum colegiado. 6.
Quanto aos embargos autorais, no que se refere à omissão quanto ao pedido de majoração da base de cálculo do pensionamento mensal, com base na última remuneração do falecido no valor de R$ 4.000,00, de fato restou silente o acórdão recorrido. 7.
Contudo, não houve a efetiva demonstração no feito da percepção de remuneração nesse valor, sendo que,
por outro lado, o documento de id. 17637008 atesta pelo auferimento de renda na casa de um salário mínimo.
Embargos acolhidos com negação de provimento ao pedido.
Sem efeitos infringentes. 8.
Quanto ao arbitramento dos danos morais, não há omissão a ser apurada, já que sobre a questão especificamente debruçou-se este Colegiado Julgador, inclusive reforçando o aspecto pedagógico reparatório/sancionatório, entendendo que, para o caso concreto em análise, o valor arbitrado foi razoável e proporcional. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da requerida parcialmente conhecido e acolhido com efeito infringente.
Recurso autoral conhecido e acolhido sem efeito infringente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração da ré para acolhê-los com efeito infringente, como também para conhecer dos Embargos de Declaração do autor para acolhê-los, mas sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025 DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido no julgamento dos recursos de apelação interpostos por LUCCA NOVAIS BOTELHO e outros, e T & A CONSTRUÇÃO PRÉ-FABRICADA S/A . 2.
Nas razões recursais, a parte requerida pugna pela reforma do acórdão prolatado uma vez que omisso em relação à apreciação da questão da culpa exclusiva da vítima, conforme diagnosticado em parecer Ministerial de primeiro grau, pois não teria o preposto da demandada desobedecido a sinalização presente no local, estando ausente qualquer indicação de proibição de retorno.
Assevera ainda que há obscuridade sobre o termo a quo para correção do dano moral, já que a sua majoração em sede de apelação enseja a necessidade de fixação da nova data.
Por fim, pleiteia pelo reconhecimento de nulidade de julgamento uma vez que não proferido juntamente com processo em conexo. 3.
Por outro lado, os embargos interpostos pela parte autora visam a reforma do acórdão por omissão, uma vez que não abordado o pedido de fixação da pensão mensal com base na última remuneração do falecido no valor de R$ 4.000,00, assim como omisso o enfrentamento dos fundamentos jurídicos no pedido de majoração dos danos morais, em sua função sancionatória e dissuasora, com base nos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em regra, fixa o valor da indenização por dano-morte entre 300 e 500 salários-mínimos. 4.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. 5. É, em síntese, o relatório. VOTO 6.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9.
Pois bem. 10.
De início, em relação à alegação do promovido/embargante de ausência de julgamento conjunto de processo conexo, deixo de conhecer tal pleito em sede de embargos de declaração por se tratar de evidente inovação recursal, uma vez que não apresentado em momento oportuno, qual seja, no recurso de apelação, configurando também o que se denomina de "nulidade de algibeira". 11.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO.
FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE.
MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA.
INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 07/03/2007.
Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo. 3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação. 4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes.
Precedentes. 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) 12.
Seguindo, em relação à questão probatória da culpa pela decorrência dos fatos, em que pese o esforço recursal da ré, verifica-se que não há qualquer omissão sobre a configuração da responsabilidade civil da promovida. 13.
Compulsando os autos e o decisum proferida por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão proferido abordou todas as questões aventadas em grau recursal pela requerida e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça. 14.
Nesse sentido, a retro decisão Colegiada pronunciou-se especificamente sobre a questão de possível culpa exclusiva da vítima, bem como sobre a responsabilidade da demandada através dos atos praticados por seu preposto, senão vejamos: "Cumpre destacar que a manobra de retorno, da forma como se deu, não era permitida para a via, informação inclusive realçada no BAT confeccionado pela PRF. O segundo apelante não logrou êxito em comprovar, nem mesmo pelo Laudo Pericial produzido por Ravier Feitosa Aragão (id17637036), que o condutor da motocicleta estivessem trafegando de forma desatenta e sem observância dos padrões de velocidade permitidos para a via, que o impedisse de realizar a frenagem ou desviar do caminhão (art. 373, II, do CPC).
Na verdade, em razão do princípio da confiança recíproca, percebe-se que o condutor da motocicleta não tinha como antever a manobra repentina e inadequada para o trecho pelo motorista do caminhão. (...) A alegada culpa concorrente ou exclusiva das vítimas não encontra amparo no conjunto probatório, sobretudo porque, conforme já argumentado, o acidente decorreu de conduta atribuível apenas ao preposto da pessoa jurídica demanda, sem elemento mínimo que comprove concorrência ou exclusividade dos ofendidos para a ocorrência do evento danoso. ". 15.
Em relação ao termo a quo fixação da correção monetária dos morais arbitrados, restou decidido que a nova aplicação dos consectários legais obedecerá a previsão da mudança legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 01 de setembro, tendo sido mantidos os demais termos da sentença. 16.
Desse modo, tendo havido a majoração dos danos morais, mantém-se a determinação prevista no enunciado 326 da Súmula do STJ, com a incidência da correção monetária contada desde o novo arbitramento, merecendo, no ponto, a reforma do decisum colegiado. 17.
Assim, haverá novo marco para o efeito corretivo dos danos morais com a majoração da sua condenação. 18.
Encerradas as ponderações sobre o recurso da ré, passo à análise dos aclaratórios autorais. 19.
Primeiramente, no que se refere à omissão quanto ao pedido de majoração da base de cálculo do pensionamento mensal com base na última remuneração do falecido no valor de R$ 4.000,00, de fato restou silente o acórdão recorrido. 20.
Contudo, como já exposto na sentença de origem, entendo que, no mérito, não assiste razão ao embargante, uma vez que não houve a efetiva demonstração no feito da percepção de remuneração nesse valor, sendo que,
por outro lado, o documento de id. 17637008 atesta pelo auferimento de renda na casa de um salário mínimo. 21.
Nesse ponto, conheço dos embargos para fazer constar no item o posicionamento da Corte, acolhendo o recurso, mas sem atribuição de efeito infringente. 22.
Quanto ao arbitramento dos danos morais, não há omissão a ser apurada, já que sobre a questão especificamente debruçou-se este Colegiado Julgador, inclusive reforçando o aspecto pedagógico reparatório/sancionatório, entendendo que para o caso concreto em análise o valor arbitrado foi razoável e proporcional: "Em relação ao quantum indenizatório, levando em consideração a perda inestimável de provedor familiar e a quantidade de pessoas atingidas pelo infortúnio objeto dos autos, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se necessário readequar os montantes dosados na origem, quais sejam R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tocando ¼ desse montante para cada um dos autores, e de R$8.000,00(oito mil reais) especificamente para Walder Botelho Filho Dessa forma, atento às questões postas acima, ao escopo pedagógico reparatório, à extensão do dano (art. 944 do CC), à vedação ao enriquecimento ilícito e a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos semelhantes, redimensiono o dano moral fixado em favor dos autores para R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais), divido em partes iguais entre eles (¼), sendo R$60.000,00(sessenta mil reais) para cada um. Além disso, tendo em vista que, além de ter sido vítima direta do acidente, Walder Botelho Filho presenciou a morte do seu genitor, entendo adequada a elevação do dano moral aplicado em seu favor para R$20.000,00(vinte mil reais)." 23.
Dessa forma, quanto ao tema, vislumbro tão somente tentativa de reanálise meritória por parte do embargante, restam inadmitidos os presentes aclaratórios pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em mesmo sentido, colacionam-se julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS TERMOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALEGA OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto contra Acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença de parcial procedência nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
O presente recurso cinge-se a alegar a existência de duas omissões: a primeira quanto às provas dos autos que demonstram a não ocorrência de acidente de trânsito, já que o veículo, supostamente, se encontrava estacionado; E a segunda omissão refere-se a não consideração da diligência do shopping em prestar todo o apoio e suporte depois do ocorrido, o que por si seria suficiente para afastar a condenação por danos morais ou minorá-la. 2.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3.
Na espécie, tem-se que as questões foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, o que caracteriza uma tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se enquadrando no permissivo legal dos embargos de declaração.
O acórdão não deixou de abordar a natureza do evento, caracterizando-o dentro dos limites da responsabilidade civil em ambiente comercial, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sem necessitar classificá-lo estritamente como "acidente de trânsito".
A responsabilidade foi atribuída com base na condição de risco proporcionada pelo estabelecimento, sendo irrelevante para a decisão se o evento configura-se ou não como acidente de trânsito. 4.
Quanto ao ponto da assistência prestada ao autor, o Acórdão, ao manter a indenização por danos morais já arbitrada, considerou todas as circunstâncias do caso, incluindo as ações tomadas pela parte embargante após o evento.
Assim, não há omissão a ser sanada, visto que o juízo de valor sobre a conduta subsequente da embargante e sua influência no quantum indenizatório foram devidamente apreciados. 5.
Portanto, no caso e tela, a pretensão da embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0015439-22.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento. - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação.
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios. -Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO COERENTE À FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão exarado na sessão de julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, no sentido de desconstituir a sentença apenas no que se refere à anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, mantendo incólumes os demais termos. 2.
O cerne da questão aventada nos aclaratórios consiste em examinar se houve contradição no acórdão proferido pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por não ter considerado o fato de que a propriedade e a posse do imóvel objeto da ação possessória foram transmitidas no ano de 2013. 3.
Constata-se, de plano, que é infundada arguição de contradição apontada no decisum, notadamente porque esta espécie recursal, conforme dito, não tem o escopo de dirimir contradições externas à conclusão do órgão julgador.
Em outros termos, o vício de contradição do qual faz referência o inciso I do art. 1.022 do CPC diz respeito à incoerência interna da própria decisão judicial, visto que não alcança eventual divergência entre posições argumentativas que tem por objetivo a reanálise do julgamento. 4.
Não existe contradição entre as premissas levantadas no voto e a conclusão do julgado, tendo em vista a coerência de seu resultado com relação aos fundamentos utilizados para embasar o pronunciamento judicial.
Isso porque, ao considerar seus aspectos internos, a decisão colegiada entendeu pela comprovação dos requisitos que autorizam o reconhecimento da proteção possessória em favor dos embargados (art. 561 do CPC), ressaltando o exercício da melhor posse em benefício destes, dada a aquisição possessória sobre o terreno mediante justo título (escritura particular de compra e venda), que foi garantida em data anterior à prática da turbação (art. 1.197 do CC), que, a seu turno, encontra-se amparada em insurgência precária consubstanciada na suposta invalidade de um contrato verbal de empréstimo. 5.
Em verdade, pretende o embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Nesse esteio, o enunciado sumular n° 18 desta e.
Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 6.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0002404-53.2015.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) 24.
No tocante ao prequestionamento para fim de interposição de recursos às Instâncias Superiores, as normas suscitadas nos aclaratórios não necessitam de enfrentamento pontual, sendo satisfatória a simples oposição dos embargos de declaração para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 25.
Desse modo, tem-se que, em relação ao recurso da parte promovida, conheço parcialmente dos embargos opostos para, na parte conhecida, acolhê-los com efeitos infringentes tão somente para fixar o novo termo a quo da correção monetária relativa aos danos morais desde a majoração. 26.
No que concerne aos embargos autorais, conheço do recurso interposto, acolhendo os aclaratórios em relação à omissão quanto à apreciação do pedido de modificação da base de cálculo do pensionamento mensal estipulado, mas sem a concessão de qualquer efeito infringente. 27.
Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso do requerido para, na extensão, acolher os embargos opostos para tão somente fixar um novo termo a quo da correção monetária relativa aos danos morais desde a sua majoração; ao mesmo tempo que conheço da irresignação autoral para acolhê-lo, sanando a omissão quanto à base de cálculo do pensionamento mensal com a negação de provimento ao pedido, sem efeito infringente, portanto. 28. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
09/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23153730
-
12/06/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002837
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002837
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206291-61.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 21:51
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/05/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002837
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19410269
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19410269
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0206291-61.2022.8.06.0117 POLO ATIVO: LUCCA NOVAIS BOTELHO e outros POLO PASIVO: APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A DESPACHO 1.
Intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410269
-
10/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18457512
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18457512
-
18/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18457512
-
28/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de KERLEY NOVAIS BOTELHO - CPF: *00.***.*44-49 (APELANTE) e ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) e provido em parte
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971955
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206291-61.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971955
-
13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971955
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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