TJCE - 3008466-13.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 15:02
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA ALVES em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150887238
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150887238
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18/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3008466-13.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA EVANILZA DA SILVA ALVESREU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL S E N T E N ÇA As partes formularam acordo no id 145073501, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários de advogado conforme o ajuste. Determino o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte.
Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação destes valores entre as próprias partes.
Ressalto que aqui se trata de custas iniciais e cujo pagamento não foi comprovado quando da propositura da ação por motivo de concessão de gratuidade judiciária, devendo ser recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes.
Não há como as confundir com custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/15), que se originam de atos praticados ao longo do desenrolar processual.
Ainda, e considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme art. 3.º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (id 135078537), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I.
Ciência à Representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
17/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150887238
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17/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:31
Homologada a Transação
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15/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de VITOR GONDIM PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:56
Decorrido prazo de VITOR GONDIM PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135078537
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11/02/2025 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3008466-13.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA EVANILZA DA SILVA ALVESREU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL D E C I S Ã O Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
Não se trata, frise-se, de exigir da autora a prova de um fato negativo; cuida-se apenas de uma medida de prudência à míngua de demais elementos de convicção, eis que é possível, em tese, a existência e validade do apontado contrato.
Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
Tendo em vista a regra do art. 373, § 1.º, do mesmo Código, atribuo ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas, o que se justifica em face da evidente maior facilidade nesse sentido, pois o instrumento deve integrar seus arquivos e ainda porque à instituição financeira coube o domínio do negócio, em face de sua especialização e estrutura.
Além disso, por se tratar de relação jurídica de consumo, tal disposição do ônus da prova justifica-se também como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consoante o art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para esse fim, deverá apresentar com a contestação a documentação necessária, nos termos do art. 434 do CPC/2015.
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput.
Intime-se a parte autora, via DJe (art. 334, § 3.º).
Esta manifestou expressamente interesse na composição, de sorte que audiência será realizada (art. 334, § 4.º, I), devendo-se advertir as partes de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos Como a demanda versa sobre interesse de incapazes, abrir vistas dos autos à Representante do Ministério Público. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135078537
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10/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135078537
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10/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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