TJCE - 3000003-69.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ENEL, em face de sentença proferida nos autos em id 156913797. A parte embargante alega contradição (erro material) quanto à fixação da taxa INPC como índice de correção monetária e selic menos IPCA como índice de juros - art. 389, § único do CC c/c art. 406, § 1º do CC. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato.
Decido. Recebo os presentes embargos por estarem tempestivos e de acordo com a legislação processual pátria. Examinando-se a parte dispositiva do decreto judicial embargado, conclui-se, sem maior esforço, assistir razão à parte embargante, posto que ali restou constatado um erro material, quanto à fixação da taxa de incidência da correção monetária e juros moratórios. Isso posto, conheço dos embargos opostos, em id 158242027 e julgo-os PROCEDENTES, para modificar o dispositivo da sentença em comento, somente no que se refere à fixação da taxa de incidência da correção monetária e juros moratórios.
Logo, passo a sanar a contradição arguida, por meio da modificação do dispositivo da sentença de id 156913797, que passa a ter a seguinte redação: " condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 27/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 27/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ultimados os expedientes de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
12/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 03:05
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156913797
-
28/05/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156913797
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156913797
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos, etc. DIEGO DA SILVA OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Aduz a inicial que em 13 de dezembro de 2021 o autor teve sua energia cortada sem nenhuma explicação ou aviso prévio, lhe causando prejuízos e transtornos, vez que nunca restou inadimplente quanto aos serviços da Requerida.
Afirma que a unidade consumidora permaneceu 3 (três) dias sem o fornecimento, quando foi religada em 16 de dezembro de 2021.
Por fim, requereu a condenação da requerida em danos patrimoniais no importe de R$100,00 e extrapatrimoniais na monta de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a documentação em ids. 29107628-29107635.
Contestação em id. 35620884, requerendo, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de juntada de documento essencial ao ajuizamento da demanda, qual seja o comprovante de pagamento da referida fatura.
No mérito, informou que o corte na unidade consumidora do autor, além de ter sido informado previamente, foi motivada pela inadimplência da fatura de outubro de 2021, no valor de R$ 129,16 (cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos). Ademais, informou que o fornecimento de energia da unidade foi restabelecido no prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 35797296.
Réplica em id. 83422134, acostando aos autos documento que comprova que houve o adimplemento da fatura correspondente a outubro de 2021, no valor de R$129,16.
Instada a apresentar provas para produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ids. 89684848 e 90414108.
Foi anunciado o julgamento antecipado, nos termos do despacho de id. 135490924.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que o autor figura como consumidor, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço de energia elétrica, serviço público essencial, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legalidade ou não do corte de fornecimento de energia que sofreu a promovente e consequente existência ou não do dever de indenizar em danos morais por parte da promovida.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I, e II, do CPC.
Restou afirmado pelo autor, e confirmado pela ré, que o corte ocorreu no dia 13/12/2021, em decorrência do débito da fatura de outubro de 2021, no valor de R$129,16 (cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
O pagamento da referida fatura somente foi realizado em 10/12/2021, conforme comprovante de pagamento acostado em id.83422135.
Portanto, verifico que o corte de energia elétrica foi efetivado em 03 (três) dias após a quitação da fatura.
Ademais, verifico que a promovida não comprovou que procedeu com o aviso prévio ao desligamento e assim, a ordem de corte cumprida era ilegal, visto decorrer de fatura que já estava adimplida no momento do corte. Por tais razões, percebo que a acionada não tinha o direito de cortar a energia da acionante decorrente de fatura já adimplida no momento da suspensão do serviço.
Assim sendo, tenho por ilegal o corte de energia que sofreu a requerente.
Sobre o pleito de danos morais, no diploma civilista em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo.
Oportuno mencionar que a responsabilidade da concessionária é objetiva e a conduta da concessionária de serviço público também deverá seguir a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prediz: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nos autos em análise, a conduta se dá pelo corte de energia irregular como já explanado anteriormente.
O nexo de causalidade se dá pela relação consumerista/contratual entre as partes.
Em relação ao elemento dano, mais especificamente na modalidade dano moral, a comprovação do prejuízo é desnecessária por se tratar de situação de dano in re ipsa.
Cito julgados neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais julgada procedente, reconhecendo o dever de indenizar da demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL diante do corte indevido no fornecimento de energia, por cobrança de dívida já paga. 2 - Insurge-se a parte autora contra a sentença, objetivando a majoração do valor atribuído a título de danos morais.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar a necessidade ou não de majoração do quantum indenizatório, considerando que a sentença de primeiro grau concluiu pela existência do dano e pela responsabilidade da concessionária de serviço público demandada, nos termos da lei consumerista, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3 ¿ Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. […] Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 30 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02006758220228060157 Reriutaba, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Presentes os elementos da responsabilidade civil, merece prosperar o pedido da autora de condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores.
Sobre o pedido de reparação material no valor de R$ 100,00 (cem reais), tenho que o mesmo não restou comprovado nos autos, sendo descabida sua condenação sem a devida comprovação do prejuízo efetivamente suportado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Expedientes necessários.
Data registrada no sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156913797
-
27/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156913797
-
27/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135490924
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135490924
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Considerando que não há provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado de mérito. Considerando ainda, que nesta Unidade Judiciária tramitam processos em 3 sistemas distintos (SEEU, SAJ e PJE) e diante da imperiosa necessidade de observância da ordem cronológica dos processos conclusos para sentença, observadas as prioridades legais e constitucionais, determino que os autos sigam conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itarema (CE), data e assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo . -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135490924
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135490924
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12/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135490924
-
12/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135490924
-
12/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 06:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 04:45
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 13:09
Juntada de mandado
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28/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:32
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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25/08/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
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25/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
26/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
26/01/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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