TJCE - 0201869-33.2023.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capistrano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Petição
-
12/02/2025 18:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Cezar Quezado Fernandes (OAB 9947/CE), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0201869-33.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Francisco David Oliveira Araújo - Ante as razões expostas, ACOLHO a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO DAVID OLIVEIRA ARAÚJO pelos crimes dos arts. 12 e 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, com incidência do artigo 70 do Código Penal .
IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA de acordo com o que determina o art. 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no art. 59 do mesmo Codex, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do condenado, crime por crime.
Vejamos: - Para o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento A culpabilidade do réu mostra-se ínsita ao tipo previsto nada tendo a valorar.
Quanto aos antecedentes criminais, trata-se de réu tecnicamente primário, consoante certidão de pgs. 177/184.
Não há registros nos autos quanto a sua conduta social, nem em relação a sua personalidade.
Os motivos do crime se mostram normais à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são as ordinárias do tipo penal.
Não há vítima, pois se trata de crime vago.
Nessa esteira de fundamentação, exsurge como justa e suficiente a fixação da pena-base no patamar de 01 (um) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a presença da(s) circunstância(s) atenuante(s) da confissão espontânea, porém deixo de valorá-la em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, forte na súmula nº 231 do STJ.
Em razão da inexistência de agravante, causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Para o Crime do art. 16, §1º, IV do Estatuto do desarmamento A culpabilidade do réu mostra-se ínsita ao tipo previsto nada tendo a valorar.
Quanto aos antecedentes criminais, trata-se de réu tecnicamente primário, consoante certidão de pgs. 177/184.
Não há registros nos autos quanto a sua conduta social, nem em relação a sua personalidade.
Os motivos do crime se mostram normais à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são as ordinárias do tipo penal.
Não há vítima, pois se trata de crime vago.
Nessa esteira de fundamentação, exsurge como justa e suficiente a fixação da pena-base no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias -multa.
Reconheço a presença da(s) circunstância(s) atenuante(s) da confissão espontânea, disposto no art. 65, III, "d" do Código Penal, porém deixo de valorá-la em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, forte na súmula nº 231 do STJ.
Em razão da inexistência de circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias -multa. - Do concurso de crimes Considerando a existência de concurso formal de crimes e a pena do acusado ser mais grave no crime tipificado no art. 16, §1, IV da Lei nº 10.826/03, defino sua reprimenda no quantum de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias -multa e aumento-a em 1/6 (um sexto), fixando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tornando-a como definitiva, na forma do art. 70 do Código Penal.
Considerando a situação econômica do condenado, nos termos do art. 49, § 1° e o art. 72, ambos do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento (art. 49, § 2º do CP), que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A pena deverá ser iniciada no regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea c c/c art. 59, inciso III, todos do Código Penal.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44, §2º do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória.
Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que se trata de crime vagos e sem vítimas determinadas.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu a este processo em liberdade, sendo ainda o decreto prisional medida mais gravosa que o regime inicial imposto.
V - OUTRAS DETERMINAÇÕES Condeno o réu ao pagamento das custas, observado o art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda à suspensão dos direitos políticos do réu via Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) intime-se o réu para providenciar o pagamento da pena de multa no prazo de 10(dez) dias, como preceitua o art. 50 do CP; f) expeça-se guia de execução, remetendo-a para cadastro no sistema SEEU e g) Oficie-se a autoridade policial para que sejam encaminhadas a arma e as munições apreendidas ao Comando do Exército, se ainda não o foi feito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se, pessoalmente, e por seu representante legal. -
11/02/2025 10:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/02/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Petição
-
09/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:06
Juntada de Petição
-
09/08/2024 12:03
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2024 22:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 08:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Petição
-
09/07/2024 12:02
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:01
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2024 14:30:00, Vara Única da Comarca de Capistrano.
-
28/05/2024 12:01
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:48
Expedição de .
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 15:26:50, Vara Única da Comarca de Capistrano.
-
30/04/2024 15:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2024 14:30:00, Vara Única da Comarca de Capistrano.
-
29/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição
-
22/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 21:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2024 09:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:09
Expedição de .
-
23/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2024 15:53:46, Vara Única da Comarca de Capistrano.
-
22/01/2024 15:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2024 13:30:00, Vara Única da Comarca de Capistrano.
-
21/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:31
Juntada de Petição
-
11/12/2023 09:57
Recebida a denúncia
-
01/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:59
Histórico de partes atualizado
-
01/12/2023 09:06
Juntada de Petição
-
21/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:58
Histórico de partes atualizado
-
19/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:32
Juntada de Petição
-
14/10/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:51
Mudança de classe
-
25/09/2023 19:05
Recebida a denúncia
-
25/09/2023 12:02
Histórico de partes atualizado
-
21/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/09/2023 17:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/09/2023 17:39
Reativado processo recebido de outro Foro
-
21/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
21/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:13
Declarada incompetência
-
18/08/2023 10:27
Conclusos
-
17/08/2023 12:02
Histórico de partes atualizado
-
17/08/2023 10:59
Juntada de Petição
-
14/08/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:54
Juntada de Petição
-
03/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:27
Mudança de classe
-
03/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:19
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
02/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:47
Histórico de partes atualizado
-
02/08/2023 08:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/08/2023 10:15:00, 3º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Quixadá.
-
02/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:45
Expedição de .
-
02/08/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:36
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
01/08/2023 18:36
Distribuído por
-
01/08/2023 09:47
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2023 09:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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