TJCE - 0269902-16.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157189921
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30/05/2025 16:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157189921
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0269902-16.2020.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MAGNO AGUIAR CAMARA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO RELATÓRIO MAGNO AGUIAR CAMARA propôs a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0269902-16.2020.8.06.0001) contra a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., buscando a execução de um valor inicial de R$ 133.446,67 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), referente a uma sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A cronologia processual revela que a sentença de parcial procedência foi publicada em 30/09/2024 (Id. 118468291), com prazo recursal findando em 23/10/2024.
Em 09/10/2024, a parte autora opôs embargos de declaração (Id. 118468296).
Posteriormente, em 25/10/2024, a parte ré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., interpôs recurso de apelação (Id. 118468303), juntando comprovante de recolhimento de custas (Id. 118468305).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos por sentença de Id. 127868881.
Após a certificação de trânsito em julgado (Id. 133630479), a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (Id. 134220950), o que levou ao despacho de recebimento (Id. 135213136) e, posteriormente, ao bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 142392606), conforme planilha de débito atualizada (Id's 138351435 e 138351439).
A parte executada, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., manifestou-se alegando a pendência de julgamento da apelação, sustentando a nulidade dos atos posteriores à sentença, em especial o bloqueio de valores, por entender que não havia trânsito em julgado (Id. 150854998).
Diante dessa alegação, a MMª.
Juíza responsável pelo cumprimento da sentença, em decisão de Id. 155283175, reconheceu que a apelação da ré foi interposta durante o período de interrupção do prazo recursal, em virtude da oposição dos embargos de declaração pela autora.
Citando o art. 1.026 do CPC e jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp: 670304 RJ 2015/0041575-2), a decisão concluiu que a certidão de trânsito em julgado (Id. 133630479) se revelava equivocada, uma vez que a via recursal da apelação não havia sido devidamente analisada.
Sem apelo ao segundo grau para descontituir decisão de juiz de mesmo grau, declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à interposição da apelação, incluindo o pedido de cumprimento de sentença e o bloqueio de valores via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio dos valores e a redistribuição do feito para a 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para que a apelação fosse devidamente processada. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na análise da validade da interposição do recurso de apelação pela parte ré e seus efeitos sobre o trânsito em julgado da sentença, especialmente considerando a oposição de embargos de declaração pela parte autora e o posterior acolhimento parcial desses embargos.
O sistema jurídico brasileiro, em seu Código de Processo Civil, estabelece regras claras sobre a interrupção e a retomada dos prazos recursais.
Conforme o Art. 1.026 do CPC: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." No caso dos autos, a sentença foi publicada em 30/09/2024.
A parte autora opôs embargos de declaração em 09/10/2024, dentro do prazo recursal.
Essa oposição, por força do dispositivo legal supracitado, interrompeu o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes.
A interrupção significa que o prazo anterior é desconsiderado e um novo prazo começa a correr a partir da publicação da decisão que julgar os embargos de declaração.
A parte ré, por sua vez, interpôs recurso de apelação em 25/10/2024 (Id. 118468303).
Contudo, essa interposição ocorreu antes do julgamento dos embargos de declaração da parte autora (que foram parcialmente acolhidos em Id. 127868881).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a interposição de recurso antes do julgamento dos embargos de declaração é prematura, salvo se houver ratificação posterior.
A questão ganha contornos ainda mais relevantes quando os embargos de declaração são acolhidos, mesmo que parcialmente, e resultam em alteração da sentença.
No presente caso, os embargos foram "acolhidos em parte" (Id. 127868881), o que sugere uma modificação, ainda que mínima, do conteúdo da decisão embargada.
Nesse cenário, a jurisprudência consolidada, inclusive sumulada pelo STJ, exige a ratificação do recurso interposto prematuramente.
A Súmula 579 do STJ dispõe que "É desnecessário ratificar o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o conteúdo da decisão recorrida." Por inferência lógica, se o conteúdo da decisão recorrida for alterado, a ratificação se torna necessária.
O Art. 1.024, § 4º, do CPC corrobora esse entendimento ao prever que "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso terá o prazo de 15 (quinze) dias para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, ou para interpor novo recurso." No caso em tela, a parte ré interpôs a apelação em 25/10/2024.
Os embargos de declaração foram julgados posteriormente (Id. 127868881), sendo parcialmente acolhidos.
Não há indício de que a parte ré tenha ratificado ou complementado seu recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração que alteraram a sentença.
A ausência de ratificação, em face da modificação da decisão embargada, torna o recurso de apelação inadmissível por prematuridade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tem se alinhado a esse entendimento, como se observa no precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE EMBARGOS ACOLHIDO PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 579 DO STJ.
APELO NÃO CONHECIDO.(TJ-CE - Apelação Cível: 01787468820138060001 Fortaleza, Rel.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Julgado em 18/12/2024).
Este precedente é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois a situação fática e jurídica é análoga, a apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, e não houve a necessária ratificação do recurso.
Conclui-se, assim, que o recurso de apelação interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. não pode ser conhecido, por ausência de um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal decorrente da ratificação após a alteração da sentença pelos embargos de declaração.
A consequência direta é a consolidação do trânsito em julgado da sentença original, uma vez que o único recurso capaz de obstar tal efeito não foi devidamente processado.
Em resumo, (a) a parte autora opôs embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal; (b) a parte ré interpôs apelação durante essa interrupção e antes do julgamento dos embargos; (c) os embargos foram parcialmente acolhidos, implicando modificação da sentença; (d) a parte ré não ratificou a apelação após o julgamento dos embargos; (e) a ausência de ratificação torna o recurso inadmissível, consolida o trânsito em julgado da sentença e permite início do cumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (Id. 118468303), por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração que alteraram a sentença.
Em consequência, DECLARO CONSOLIDADO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença proferida em 30/09/2024 (Id. 118468291), uma vez que o recurso de apelação não foi devidamente conhecido.
Determino o prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0269902-16.2020.8.06.0001) em todos os seus termos, devendo ser restabelecidos os atos processuais que haviam sido anulados pela decisão de Id. 155283175, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD, caso o desbloqueio já tenha sido efetivado.
A parte sucumbente (AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.) será responsável pelos honorários de sucumbência recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser somado aos honorários já fixados na sentença de conhecimento, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.
Após a intimação das partes e esgotado o prazo para eventual interposição de agravo, sem concessão de efeito suspensivo provisório, RENOVE-SE A REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, para que prossiga com as medidas executórias cabíveis.
Intimem-se via sistema.
Fortaleza/CE, 28/05/2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
29/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157189921
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28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155283175
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21/05/2025 06:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155283175
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20/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155283175
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19/05/2025 17:09
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142392621
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142392621
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Processo: 0269902-16.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: MAGNO AGUIAR CAMARA Executado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade (ID 142392606), na forma do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
07/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142392621
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26/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135213136
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Processo: 0269902-16.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: MAGNO AGUIAR CAMARA Executado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO R.H. Trata-se de Cumprimento das Sentenças de ID's nº. 118468291 e 127868881, requerido por MAGNO AGUIAR CÂMARA, em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando a execução do valor de R$ 133.446,67 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme petição de ID nº. 134220950. Constata-se que, apesar de haver recurso de apelação pela ré/executada no ID nº 118468303, este recurso foi apresentado intempestivamente.
Conforme certificado no ID nº 118468292, o prazo para interposição do recurso de apelação expirou em 23/10/2024.
No entanto, o recurso foi interposto somente em 25/10/2024, conforme se verifica no ID nº 118468303. Diante da intempestividade do recurso, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão, conforme consta na certidão de ID nº 133630479. Assim, intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1º, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2025. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135213136
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135213136
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07/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:43
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127868881
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127868881
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03/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127868881
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30/11/2024 06:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:43
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 19:06
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 11:52
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 08:49
Mov. [125] - Documento Analisado
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25/10/2024 17:41
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 11:18
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401173-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/10/2024 11:01
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25/10/2024 10:04
Mov. [122] - Mero expediente | Em razao do recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
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18/10/2024 07:23
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386426-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 07:13
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16/10/2024 17:48
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2024 11:57
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 23:34
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369689-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/10/2024 23:26
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09/10/2024 23:34
Mov. [117] - Entranhado | Entranhado o processo 0269902-16.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Servicos Hospitalares
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09/10/2024 23:34
Mov. [116] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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01/10/2024 19:07
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 13:17
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 02:11
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 18:16
Mov. [112] - Documento Analisado
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26/09/2024 21:43
Mov. [111] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 20:13
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299443-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 19:50
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28/08/2024 20:22
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285590-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 28/08/2024 19:50
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13/08/2024 22:05
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:57
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:23
Mov. [106] - Documento Analisado
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31/07/2024 11:05
Mov. [105] - Mero expediente | Intimem-se as partes para oferecerem memoriais em 15 dias. Transposto, com ou sem eles, sigam para sentenca.
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03/06/2024 12:07
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2023 13:13
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2023 14:43
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493259-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 14:31
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04/12/2023 23:08
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02488035-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 23:02
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10/11/2023 20:42
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 12:03
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 08:12
Mov. [98] - Documento Analisado
-
03/11/2023 11:07
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 10:03
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2022 09:56
Mov. [95] - Ofício | N Protocolo: PROT.22.00100749-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 09/11/2022 12:09
-
30/09/2022 13:46
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2022 08:42
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02411235-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2022 08:23
-
22/09/2022 17:38
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 17:33
Mov. [91] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/09/2022 17:31
Mov. [90] - Documento
-
08/09/2022 21:52
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 02:09
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 14:16
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/08/2022 16:35
Mov. [86] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 11:12
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2022 17:49
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02156651-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 17:28
-
09/12/2021 16:10
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2021 16:37
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02489275-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2021 16:05
-
03/12/2021 16:38
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 15:15
Mov. [80] - Petição
-
06/08/2021 22:47
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2021 Data da Publicacao: 09/08/2021 Numero do Diario: 2669
-
05/08/2021 02:42
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 15:47
Mov. [77] - Mero expediente | Tendo em vista o informado pela parte requerida na peticao de pp. 4285-429, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 05 dias, sob pena de deferimento. Expedientes necessarios.
-
22/06/2021 11:27
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2021 20:13
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02131261-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 19:38
-
17/05/2021 19:54
Mov. [74] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/05/2021 19:29
Mov. [73] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/05/2021 17:28
Mov. [72] - Documento
-
17/05/2021 08:55
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2021 18:32
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02055393-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2021 18:23
-
20/04/2021 15:23
Mov. [69] - Certidão emitida
-
12/04/2021 11:54
Mov. [68] - Certidão emitida
-
23/03/2021 09:42
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 18:28
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01949712-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 18:00
-
15/02/2021 21:43
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
-
15/02/2021 21:43
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
-
15/02/2021 21:43
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
-
13/02/2021 02:28
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/02/2021 12:29
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 11:39
Mov. [60] - Documento Analisado
-
11/02/2021 17:27
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 18:05
Mov. [58] - Certidão emitida
-
10/02/2021 18:05
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2021 16:08
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2021 15:09
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01844199-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2021 14:38
-
26/01/2021 20:48
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0025/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
-
26/01/2021 20:48
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0025/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
-
25/01/2021 07:31
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 07:21
Mov. [51] - Certidão emitida
-
25/01/2021 07:20
Mov. [50] - Certidão emitida
-
24/01/2021 23:17
Mov. [49] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 16:42
Mov. [48] - Conclusão
-
22/01/2021 16:07
Mov. [47] - Certidão emitida
-
22/01/2021 14:36
Mov. [46] - Documento
-
19/01/2021 16:48
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2021 10:16
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01818460-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2021 09:37
-
15/01/2021 08:43
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2021 17:53
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01813829-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2021 17:30
-
11/01/2021 12:50
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/01/2021 21:00
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0673/2020 Data da Publicacao: 08/01/2021 Numero do Diario: 2524
-
07/01/2021 21:00
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0673/2020 Data da Publicacao: 08/01/2021 Numero do Diario: 2524
-
19/12/2020 14:52
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 15:46
Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/05/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
18/12/2020 11:23
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
18/12/2020 10:56
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/12/2020 10:55
Mov. [34] - Documento
-
18/12/2020 10:42
Mov. [33] - Documento
-
18/12/2020 03:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 18:13
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 263/266.
-
17/12/2020 17:33
Mov. [30] - Certidão emitida
-
17/12/2020 17:32
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/225334-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2020 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
17/12/2020 17:13
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 14:29
Mov. [27] - Documento
-
16/12/2020 13:27
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2020 13:27
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2020 11:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01618742-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2020 10:38
-
16/12/2020 08:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2020 20:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01618069-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2020 20:13
-
15/12/2020 12:42
Mov. [21] - Certidão emitida
-
15/12/2020 12:42
Mov. [20] - Documento
-
15/12/2020 09:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 18:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01609867-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2020 18:06
-
09/12/2020 22:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
-
08/12/2020 09:28
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2020 03:06
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 21:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0657/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
-
07/12/2020 19:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01602289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2020 18:38
-
07/12/2020 17:58
Mov. [12] - Documento
-
07/12/2020 15:46
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/219408-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2020 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
07/12/2020 15:25
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 10:18
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2020 18:38
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.20.01599122-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/12/2020 18:26
-
04/12/2020 14:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/12/2020 14:53
Mov. [6] - Documento
-
04/12/2020 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 12:35
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/218118-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2020 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
04/12/2020 11:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2020 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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