TJCE - 3000107-09.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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03/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDMILSON RODRIGUES SENA em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70230792
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70230792
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000107-09.2023.8.06.0013 Requerente: EDIFICIO SANT GERARD Requerido: ANTONIO EDMILSON RODRIGUES SENA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 69842707, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. "(...) Razões postas, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento efetuado, e determino o arquivamento do processo.(...)".
Fortaleza, 5 de outubro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
05/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70230792
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05/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDMILSON RODRIGUES SENA em 30/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2023 14:16
Processo Reativado
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25/07/2023 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000107-09.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito, respondendo -
16/03/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 22:06
Homologada a Transação
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15/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000107-09.2023.8.06.0013 Requerente: EDIFICIO SANT GERARD Requerido: ANTONIO EDMILSON RODRIGUES SENA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000107-09.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 05/05/2023 13:00, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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