TJCE - 3000887-78.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:24
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
17/03/2023 23:38
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:38
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:56
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000887-78.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000887-78.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 08:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 23:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:08
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 15:27
Outras Decisões
-
31/05/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
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19/01/2021 20:17
Outras Decisões
-
04/12/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:55
Conclusos para decisão
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02/09/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 12:08
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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