TJCE - 3001127-69.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, após sentenciada a ação por este juízo, em razão da inércia do autor em promover os atos e as diligências que lhe cabiam.
Em decisão de id. 34545393, fora determinada a intimação do promovente para, no prazo de cinco (5) dias, emendar a petição inicial trazendo a prova da pretensão resisitida do banco réu quanto ao fornecimento dos extratos (interesse de agir), documentação bem como anexando anexando comprovante de residência (água, luz ou telefone) em nome do Promovente, para fins de análise e fixação de competência territorial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Tal comando não fora cumprido no prazo assinalado, tendo a secretaria certificado seu decurso junto ao id. 35882021.
Neste plano, anoto que, consoante remansosa jurisprudência, eventual pedido de reconsideração não tem forma nem figura de juízo.
Nesse sentido: "EMENTA: RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO QUE NÃO TEM FORMA NEM FIGURA DE JUÍZO.
NADA A DECIDIR.
O pedido formulado à e-STJ, fls. 419/420 (requerimento de reconsideração) não tem forma nem figura de juízo.
Prejudicada a análise da Petição nº 475147/2017." (RCD no AREsp n. 1.097.372, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/04/2018.) Com efeito, não encontra previsão legal.
Menos ainda no processo sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Não comporta conhecimento, portanto. À secretaria, para que verifique o trânsito em julgado da sentença, certificando, se for o caso, o seu decurso.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:48
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ATILA PINTO BASTOS em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 02:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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10/09/2022 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 02:14
Decorrido prazo de ATILA PINTO BASTOS em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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