TJCE - 3000916-31.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:16
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
17/03/2023 16:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:50
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:50
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000916-31.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/02/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000916-31.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:38
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:01
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:01
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 17:49
Outras Decisões
-
31/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 21:14
Outras Decisões
-
18/10/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000486-79.2020.8.06.0004
Condominio do Edificio Magna Pontes Viei...
Magna Engenharia Limitada
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2020 17:47
Processo nº 3001684-19.2022.8.06.0090
Jacinta Lucia Augusto Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:31
Processo nº 3000380-02.2022.8.06.0246
Maria Valdenia Gomes da Silva
Francisco Bento Vieira - ME
Advogado: Cicero Ferrucio Pontes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 10:44
Processo nº 3000920-98.2020.8.06.0091
Aldeni Pereira da Silva Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2020 15:20
Processo nº 0214833-28.2022.8.06.0001
Jorge Ferreira Macario de Moura
Presidente da Fundacao de Previdencia So...
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2022 17:25