TJCE - 3002588-68.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ASAFE REINALDO SILVA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ASAFE REINALDO SILVA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ASAFE REINALDO SILVA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136199419
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136199419
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17/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136199419
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17/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135344636
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135344636
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11/02/2025 00:00
Intimação
3002588-68.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: ASAFE REINALDO SILVA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato que move Asafe Reinaldo Silva Ribeiro em face de Banco Bradesco S/A. No ID 130424221, este Juízo determinou a intimação do autor para emendar a inicial a fim de sanar as divergências entre o nome indicado na petição e o constante na procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No entanto, o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC. É importante salientar que a emenda determinada era para questões simples e nada foi apresentado ou requerido. Nesse sentido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135344636
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135344636
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135344636
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10/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135344636
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10/02/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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08/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR FURLANETO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130424221
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130424221
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13/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130424221
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13/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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