TJCE - 0204507-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161144892
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161144892
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0204507-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA DIOGENES SALDANHA REU: BANCO SAFRA S A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 161107864), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
23/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161144892
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23/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159720759
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159720759
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0204507-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA DIOGENES SALDANHA REU: BANCO SAFRA S A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA LUIZA DIOGENES SALDANHA em face do BANCO SAFRA S A, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em seu nome.
Nesse sentido, a parte autora alegou que, ao consultar seu cadastro junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), tomou conhecimento da existência de um empréstimo contratado no dia 11 de maio de 2020, no valor de R$ 10.419,36 (dez mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 231,76 (duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), sob o contrato nº *00.***.*75-33, com descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2020. Não obstante, afirmou desconhecer completamente a origem da contratação, sustentando não ter anuído ao negócio e não ter firmado qualquer contrato com a instituição ré.
Aduziu, ainda, que os dados constantes no suposto contrato - como valor do empréstimo, número do CPF e assinatura - são incompatíveis com os seus, motivo pelo qual impugnou a autenticidade da contratação. Tendo buscado administrativamente a solução junto à requerida, sem êxito, ingressou com a presente demanda judicial, formulando, entre outros, os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) restituição em dobro dos valores já descontados; d) declaração de nulidade do referido contrato de empréstimo; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e f) realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato.
Por meio da decisão proferida no ID nº 123339333, este juízo recebeu a petição inicial, determinou a inversão do ônus da prova e encaminhou os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Ato contínuo, o BANCO SAFRA S A apresentou contestação (ID nº 123339355), suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, indeferimento da petição por ausência de documentos essenciais e o descabimento do benefício da justiça gratuita.
No mérito, entre outros fundamentos, explicou a cadeia dos contratos entabulados anteriormente pela autora; a legalidade da contratação; e a ausência de responsabilidade do banco por fraudes praticadas por terceiros.
O processo transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID nº 123339366), apresentada réplica (ID nº 123339372) e proferida decisão de saneamento do feito (ID nº 123341676).
Na oportunidade, após manifestação das partes, o juízo nomeou a perita - Sra.
STÉFANI FROTA AGUIAR LEITÃO FERNANDES - para realização da perícia grafotécnica (ID nº 123341681). No entanto, em manifestação acostada no ID nº 123341692, o BANCO SAFRA S A defendeu a impossibilidade de realização da perícia, explicando que a versão original de seus contratos ficava armazenada com uma empresa terceirizada e, após tentar encontrar a versão original do contrato em testilha, não obteve sucesso.
Sendo assim, ante a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica, reiterou seus argumentos, defendendo a improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora reiterou a juntada do documento necessário à perícia (ID nº 136337475).
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, diante da impossibilidade da realização da prova pericial e das provas já acostadas aos autos, entendo prescindível a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, destaco que o presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização da relação de consumo, consoante artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, observo que o princípio da inafastabilidade de jurisdição afasta a necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da demanda, sendo assim, rejeito a preliminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais, entendo que a rejeição do pleito é a medida que se impõe, pois as ponderações apresentadas se confundem com o mérito.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, competia à parte contrária instruir os autos com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, sobretudo considerando a relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na conformidade das disposições do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme se depreende da contestação, a parte promovida não apresentou elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido. Passo, pois, à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar a legitimidade/legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira BANCO SAFRA S A nos proventos da parte autora.
Em sua petição inicial e réplica, a parte autora foi contundente ao afirmar que "a assinatura presente no contrato se difere bruscamente comparada a da Autora".
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Sendo assim, nos termos do artigo 373, inciso II, cumulado com o artigo 492, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar a veracidade do registro: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No entanto, a própria instituição financeira inviabilizou a realização da prova, ao alegar que "a versão original de seus contratos fica armazenada com uma empresa terceirizada e, após tentar encontrar a versão original do contrato objeto da presente lide, não obteve sucesso em sua busca, razão pela qual informa a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica e requer prosseguimento do feito", conforme se depreende da manifestação acostada no ID nº 123341692.
Nesse sentido, ao apreciar caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispôs: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC C/C SÚMULA 479 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO VERGASTADO.
TEMA 1061 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL MANTIDO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que nos ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de antecipação de tutela c/c reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
A relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC c/c Súmula 479 do STJ. 3.
Cumpre destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1061, qual seja: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 4.
In casu, embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, se limitou a apresentar partes de um suposto contrato de renegociação celebrado entre as partes, no qual sequer constam os documentos pessoais da autora.
Ademais, após ser intimado para apresentar o contrato original para realização de perícia, o réu alegou a impossibilidade de cumprir tal determinação.
Desse modo, não desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, qual seja, de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6.
Estando a sentença em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe.
Sentença integralmente mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0015725-02.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 10/02/2023) Sendo assim, a ausência de prova robusta da contratação dos serviços pela parte autora, somada à ausência de comprovação de legitimidade de assinatura atribuída à autora, evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos moldes do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora; o arcabouço probatório; e a inexistência de comprovação de legitimidade da assinatura atribuída à autora, reconheço a nulidade do contrato nº *00.***.*75-33, com a consequente inexigibilidade da cobrança.
Com efeito, conforme decidido pelo egrégio STJ no EAREsp nº 676608/RS, em caso de cobrança decorrente de contrato inexistente em relação de consumo, a restituição deverá ser em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42 do CDC, independentemente da intenção do agente que realizou a cobrança, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, é importante ressaltar que houve modulação dos efeitos desse julgamento repetitivo, de modo que a devolução dos valores indevidos não relacionados à prestação de serviço público se aplica somente às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Com relação ao pedido de danos morais, entendo haver os substratos necessários para sua parcial procedência, divergindo, neste ponto, quanto aos valores sugeridos pela parte autora.
Nesse diapasão, a mensuração do dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Apreciando os elementos supracitados, verifica-se que a parte autora demonstra ser detentora de reputação ilibada.
Por sua vez, considerando a capacidade econômica do demandado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato nº *00.***.*75-33; B) CONDENAR a parte requerida a devolver à autora, na modalidade em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário citado, desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, conforme determinado pelo Tema nº 929 do c.STJ (EAREsp676.608/RS).
C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); D) CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
Observo, por fim, que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal Justiça.
Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159720759
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09/06/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133639730
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0204507-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA DIOGENES SALDANHA REU: BANCO SAFRA S A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 123341692, requerendo o que entender pertinente ao andamento do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133639730
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12/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133639730
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28/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:54
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/06/2024 10:35
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2024 12:14
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136628-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 12:08
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07/06/2024 02:34
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 17:08
Mov. [50] - Incidente processual instaurado | 0022655-81.2024.8.06.0001 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
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04/06/2024 02:12
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:09
Mov. [48] - Documento Analisado
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03/06/2024 10:23
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:19
Mov. [46] - Petição
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03/06/2024 10:18
Mov. [45] - Documento
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22/05/2024 23:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 02:14
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 16:28
Mov. [42] - Documento Analisado
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30/04/2024 15:41
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 14:49
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2024 16:33
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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13/11/2023 16:59
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 15:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404178-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 15:27
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28/09/2023 14:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355278-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 14:25
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18/09/2023 22:54
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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11/09/2023 21:59
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 11:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 11:37
Mov. [32] - Documento Analisado
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29/08/2023 20:29
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 12:30
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2023 16:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283765-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2023 16:08
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21/08/2023 11:54
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/07/2023 21:03
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:56
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Dyonnathan Du
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13/07/2023 07:34
Mov. [25] - Documento Analisado
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10/07/2023 11:02
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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26/06/2023 21:51
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/06/2023 21:27
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/06/2023 15:05
Mov. [21] - Documento
-
22/06/2023 17:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140948-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 17:10
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21/06/2023 18:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137923-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2023 18:01
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16/05/2023 16:49
Mov. [18] - Encerrar análise
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08/04/2023 02:45
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/03/2023 21:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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28/03/2023 13:07
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 11:43
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/03/2023 09:54
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/03/2023 02:24
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 15:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01926329-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/03/2023 15:11
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28/02/2023 04:02
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2023 16:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 16:53
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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01/02/2023 23:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 11:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 11:39
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/01/2023 11:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/01/2023 13:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2023 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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