TJCE - 3000391-69.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170410649
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170410649
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170410649
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170410649
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000391-69.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA Requerido: DONIZETE LINHARES VASCONCELOS e outros Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Romario Oliveira da Silva em face de Donizete Linhares Vasconcelos, Maristela Ines Osawa Vasconcelos e Itaú Unibanco S.A.
A parte autora sustenta que celebrou contrato de promessa de compra e venda com os requeridos para aquisição do imóvel situado na Rua Vereador Domício Pereira, nº 1063, Sobral/CE.
Informa que, para viabilizar a aquisição, firmou contrato de financiamento no valor de R$ 194.843,11 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e onze centavos).
Alega que, após a entrega do imóvel, foram identificados vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade e segurança da unidade, tais como infiltrações, rachaduras, trincas e recalques diferenciais.
Relata que, embora tenham sido realizados reparos provisórios pelo requerido, estes se mostraram ineficazes, uma vez que os problemas persistiram.
Assevera, ainda, que, durante a negociação, o requerido garantiu que as telhas do imóvel seriam de barro, porém, laudo técnico revelou que foram utilizadas telhas de fibrocimento, material de qualidade inferior.
Em razão dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência provisória para determinar a imediata suspensão das cobranças relacionadas ao imóvel objeto da demanda, incluindo o congelamento das parcelas do financiamento, bem como que os requeridos sejam compelidos a custear o aluguel de imóvel de padrão equivalente, localizado no mesmo bairro ou região próxima, até a efetiva regularização da situação.
Ao final, requer a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento firmado com os réus, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos, dentre os quais destaco procuração, documentos pessoais, matrícula do imóvel, parecer técnico assinado pelo Engenheiro Civil Francisco Vinicius dos Santos Silva, instrumento particular de promessa de compra e venda, contrato de financiamento firmado com o Itaú, comprovantes de transferências realizadas ao requerido e imagens do imóvel.
Em decisão de id. 136337426 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
Contestação do Banco Itaú em id. 139008708.
Sustentou a decadência em razão do decurso do prazo para que o adquirente obtenha a redibição ou abatimento do preço; a sua ilegitimidade passiva, visto que não tem responsabilidade sobre a construção do imóvel.
Citação infrutífera dos requeridos MARISTELA INES OSAWA VASCONCELOS e DONIZETE LINHARES VASCONCELOS (ids. 139006097 e 140070793).
Novos endereços para citação apresentados pelo autor em id. 150265273.
Réplica à contestação apresentada ao id. 150349530.
Citados os requeridos MARISTELA INES OSAWA VASCONCELOS e DONIZETE LINHARES VASCONCELOS (ids. 152899324 e 152900031).
Contestação apresentada ao id. 154957531.
Preliminarmente, suscitaram a decadência e impugnaram a gratuidade da justiça.
No mérito, requereram a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada ao id. 160418812. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. Preliminarmente, o banco Itaú alegou a sua ilegitimidade passiva.
A parte autora firmou com o banco réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel e outras avenças, acostado aos autos em id. 139008712.
Da análise do contrato, verifica-se que o banco Itaú atuou como mero agente financeiro.
Em casos tais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. (AgInt no REsp: 1641971 RS 2016/0315479-1).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido da mesma forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL ¿ DEFEITOS CONSTATADOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA ¿MINHA CASA MINHA VIDA¿ ¿ RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR PELO IMÓVEL E QUALIDADE DA OBRA NÃO COMPROVADA ¿ PRECEDENTES DO STJ ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACIONADO MANTIDA ¿ APELO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento de Tribunal Superior: ¿1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro.¿ ( AgInt no REsp: 1641971 RS 2016/0315479-1). 2.
Não há prova nos autos da alegada responsabilidade pelos vícios registrados no imóvel, não tendo sido colacionado nos autos qualquer documento, contrato, publicidade ou algo que o valha que ateste a responsabilidade do banco pela qualidade da obra. 3.
Ilegitimidade passiva do banco que atuou como mero agente financiador que se mantém. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C O R D ÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Evicção ou Vicio Redibitório.
Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA.
Comarca: Camocim. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 18/12/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
BANCO DO BRASIL MERO AGENTE FINANCIADOR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
DEFEITOS NO IMÓVEL MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DANO MORAL E MATERIAL EVIDENCIADOS DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - instituição financeira promovida coube unicamente o fornecimento de crédito para a aquisição do imóvel, sem que em nenhum momento tenha de qualquer forma intervindo na obra, há de ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do referido banco. 2 - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou em culpa concorrente do Banco do Brasil pelos defeitos apresentados no imóvel, uma vez que inexiste qualquer prova nos autos que comprove a dita argumentação. É de se esperar que um imóvel, construído para durar por diversos anos, não se deteriore tão rapidamente como apurado nos autos.
Além disso, a instituição financeira não idealizou nem executou qualquer das fases de execução da obra, agindo unicamente como financiadora da compra do bem. 3 - O laudo pericial acostado aos autos comprova satisfatoriamente os vários defeitos apresentados no imóvel vendido autora, cuja construção ficou a cargo do réu, e aponta como causa principal dos avarias no imóvel .. a utilização de produtos de qualidade média ou baixa evidenciando, da mesma forma, a depreciação no preço do imóvel por conta dos defeitos apresentados. 4 - Em razão da relevância que o bem residencial tem em nosso ordenamento jurídico e na nossa sociedade, razoável entender que a autora em questão tenha passado por considerável abalo moral diante de tantos defeitos apresentados no imóvel e comprovados nos presentes autos, frustrando-lhe as expectativas de morar com a família em um imóvel novo, acreditando falsamente estar livre de problemas com o bem por um longo período. 5 - Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, conhecer das apelações cíveis para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2019. (TJCE.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral.
Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 26/03/2019.
Data de publicação: 26/03/2019) Desse modo, no caso dos autos, considerando-se que a participação do Banco Itaú ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo aos vícios de construção do imóvel adquirido, e tanto o é que não há previsão no contrato acostado, de tal obrigação, por parte do recorrido.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Itaú. O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Além disso, os requeridos alegaram a decadência em razão do decurso do prazo para que o adquirente obtenha a redibição ou abatimento do preço.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que se trata de defeitos da construção que prejudicam a própria solidez e segurança do imóvel, é inaplicável o prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código Civil.
No caso, consoante o art. 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício de construção, aplicando se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma.
Consigne-se, outrossim, que a pretensão não se confunde com a redibição do contrato ou o abatimento do preço (artigo 445, do Código Civil).
No mesmo sentido, os seguintes julgados oriundos STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DECONSTRUÇÃO.
PRAZO.
GARANTIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" ( REsp 215832/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTATURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2.
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3.
Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1344043 DF 2012/0193534-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) SÚMULA 7/STJ.3.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSAJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
MODIFICAÇÃO DESSACONCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO, MAIS UMAVEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. 5 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. […] 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão de obter do construtor indenização proveniente de vício constatado na obra, na vigência do Código Civil de 1916, ou em 10 (dez) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Precedentes. 4.
No caso, inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ - acerca da não consumação da prescrição decenal -, pois não há como derruir a conclusão delineada no acórdão combatido, sem que se proceda ao reexame do conjunto fáticoprobatório do feito, o que não se admite no recurso especial.5.
Consoante o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, sendo o caso de ato ilícito, em que o autor não puder, de pronto e de forma definitiva, delimitar todas as suas consequências, lhe é devido especificar apenas algumas delas e indicar que não possui condições, no momento de ajuizamento da ação, de delinear as demais, requerendo que se clarifique o pedido no curso da demanda, através de produção de prova técnica, como se verifica na presente hipótese de vício construtivo. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1800488/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) In casu, não há falar em prescrição ou decadência da pretensão indenizatória no caso concreto. A parte autora ajuizou a ação em 21/01/2025, em razão da alegação de vícios de construção detectados no ano de 2022, este dentro do prazo de garantia obrigatória.
Não se perca de vista que, porquanto se tratar de questão relacionada a vícios estruturais progressivos e ocultos incidentes sobre construção, em que se revela impossível a definição do marco inicial do prazo de prescrição. À vista do exposto, afastam-se as prejudiciais de prescrição e de decaimento do direito autoral.
Cinge- se a controvérsia em verificar se existem vícios construtivos graves no imóvel que comprometem a habitabilidade e segurança da unidade e a responsabilidade dos requeridos pelos alegados vício.
Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas.
Expedientes necessários.
Determino a exclusão do Banco Itaú do polo passivo. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170410649
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25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170410649
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25/08/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/06/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCELO SCHNEIDER MESQUITA DE AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155418180
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155418180
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155418180
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155418180
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20/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155418180
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20/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155418180
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20/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DAVI CELESTINO ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DAVI CELESTINO ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140575151
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140575151
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17/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140575151
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17/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/03/2025 01:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136337426
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136337426
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000391-69.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA Requerido: DONIZETE LINHARES VASCONCELOS e outros Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Romario Oliveira da Silva em face de Donizete Linhares Vasconcelos, Maristela Ines Osawa Vasconcelos e Itaú Unibanco S.A.
A parte autora sustenta que celebrou contrato de promessa de compra e venda com os requeridos para aquisição do imóvel situado na Rua Vereador Domício Pereira, nº 1063, Sobral/CE.
Informa que, para viabilizar a aquisição, firmou contrato de financiamento no valor de R$ 194.843,11 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e onze centavos).
Alega que, após a entrega do imóvel, foram identificados vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade e segurança da unidade, tais como infiltrações, rachaduras, trincas e recalques diferenciais.
Relata que, embora tenham sido realizados reparos provisórios pelo requerido, estes se mostraram ineficazes, uma vez que os problemas persistiram.
Assevera, ainda, que, durante a negociação, o requerido garantiu que as telhas do imóvel seriam de barro, porém, laudo técnico revelou que foram utilizadas telhas de fibrocimento, material de qualidade inferior.
Em razão dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência provisória para determinar a imediata suspensão das cobranças relacionadas ao imóvel objeto da demanda, incluindo o congelamento das parcelas do financiamento, bem como que os requeridos sejam compelidos a custear o aluguel de imóvel de padrão equivalente, localizado no mesmo bairro ou região próxima, até a efetiva regularização da situação.
Juntou documentos, dentre os quais destaco procuração, documentos pessoais, matrícula do imóvel, parecer técnico assinado pelo Engenheiro Civil Francisco Vinicius dos Santos Silva, instrumento particular de promessa de compra e venda, contrato de financiamento firmado com o Itaú, comprovantes de transferências realizadas ao requerido e imagens do imóvel. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita, pois a parte autora comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais através da juntada de seu contracheque ao ID 135321654.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual os autores devem ser considerados consumidores, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que as condicionantes contidas no artigo supramencionado são cumulativas, significando que, caso não sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto, restará inviabilizado o deferimento da tutela antecipada.
No presente caso, embora o autor tenha apresentado laudo técnico elaborado unilateralmente, tal documento, por si só, não possui força probatória suficiente para amparar o deferimento da medida pleiteada, haja vista que carece do contraditório e da imparcialidade necessária para atestar, de forma inequívoca, os vícios construtivos alegados. Ademais, as imagens juntadas aos autos, isoladamente, não são aptas a comprovar de maneira satisfatória a gravidade dos defeitos narrados, tampouco o comprometimento da habitabilidade e segurança do imóvel.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo >>>devendo o requerido comprovar a existência das relações contratuais, bem como acostar eventuais comprovantes de transferência de disponibilização de valores em prol da parte requerente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136337426
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20/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000391-69.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar comprovante de residência atualizado; Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135365188
-
10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135365188
-
10/02/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132964522
-
22/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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