TJCE - 0228479-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167751811
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167751811
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167751811
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167751811
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167751811
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167751811
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07/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:58
Processo Reativado
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06/08/2025 05:34
Juntada de decisão
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26/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144302783
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228479-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: ANDERSON JUSTO DE ARAUJO DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144302783
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31/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 19:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GOIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137066901
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137066901
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07/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228479-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: ANDERSON JUSTO DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança interposta por BANCO SANTANDER S.A. em face de ANDERSON JUSTO DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que tomou conhecimento que um cliente, Daniele Maestri Designa e Estet, foi vítima de fraude em 07/04/2021, na ocasião em que houve movimentação financeira realizada em sua conta, totalizando R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), os quais saíram de sua conta, tendo como beneficiária a Requerida, que recepcionou a quantia em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Prossegue relatando que, em decorrência dos fatos alegados pelo titular da conta, iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, sendo que ao final fora possível confirmar que de fato houve irregularidade na operação.
Explana que, com o fito de regularizar também a conta corrente do titular prejudicado pelas transações irregulares, imediatamente procedeu com a devolução integral do montante. Pugna pela condenação do promovido em R$ 5.638,95 (cinco mil e seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos). Despacho inicial recebe a exordial mediante o recolhimento de custas, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do promovido (ID 116512900). O requerido apresentou contestação (ID 116512923), pela qual preliminarmente aduz a inépcia da inicial, sob a alegativa de ausência de documento essencial à propositura da ação, posto que o banco autor não apresentou provas que indiquem a ilicitude da transação realizada.
Sobre o mérito, defende a ausência de responsabilidade do acionado diante do caso, posto que se apropriou indevidamente de nenhum valor.
Sustenta tratar-se de operação bancária regular, tendo por destinatário final amigo do réu, identificado por Hugo, o qual não possuía conta para creditamento do valor e utilizou a conta do Promovido. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 116515727). Despacho de ID 116515729 entende pela designação de audiência de conciliação, a qual no entanto não obteve êxito, conforme Termo de ID 116515736. Em sede de instrução, a parte ré produziu nova prova documental (ID 116515747) e a requerente igualmente procedeu à juntada de nova documentação conforme petição de ID 116515755. Oportunizada à requerida manifestação sobre a prova documental apresentada pela autora (ID 116515756), esta reiterou a alegação de ausência de responsabilidade pela restituição de valores (ID 116515759). Decisão de ID 133783323 anuncia o julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial No que concerne à alegação de inépcia da inicial, vê-se que foi formulada sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito, posto que a parte requerente não apresentou juntou à inicial elementos probatórios relacionados à ilicitude da transação dita, pelo banco autor, como irregular. Da leitura da exordial, depreende-se tratar de peça processual idônea a perseguir a pretensão autoral, apresentando pedidos claros, determinados, e fundamentados, decorrentes de abordagem lógica da matéria fática e jurídica pertinente, não se constatando a ocorrência de quaisquer hipóteses do art. 330, §1º, do CPC no presente caso. A alegada ausência de juntada de comprovação da irregularidade da transação bancária impugnada, cujo valor correspondente se pleiteia o ressarcimento, não conduz à extinção do feito por inépcia, devendo a carência de documentação ser analisada no mérito da demanda, na apreciação da procedência ou não do respectivo pedido.
Entendo, destarte, que é o caso de desacolhimento da preliminar da inépcia da exordial. Do mérito Inicialmente, reforço que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, consoante já decidido em ID 133783323.
Não se olvide que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória mostra-se dispensável.
Ademais, tem-se que foi oportunizada a ambas as partes a produção de provas, deferindo-se os pedidos probatórios realizados. O presente feito trata de ação de cobrança, sob a ótica do que determina o art. 884 do Código Civil, in verbis: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. " Considerando o artigo supramencionado, constata-se que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido. Nessa perspectiva, o cerne da controvérsia consiste em analisar se são ou não devidos os valores cobrados pelo autor. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Compulsando os autos, verifica-se que o banco demandante, colacionou aos autos elementos essenciais para seu deslinde, qual seja, o extrato da conta do terceiro prejudicado, que comprova que os valores foram transferidos para a conta do requerido, consoante documentação de IDs 116515769 e 116515754, bem como acostou informações sobre a apuração interna realizada diante de contestação administrativa da vítima, consoante ID 116515764. Ademais, há Notificação Extrajudicial para a promovida, informando que ocorreu transferência bancária com indícios de irregularidades e pedindo que a requerida entrasse em contato com o Banco (ID 116515766), o que não ocorreu.
Nesse contexto, saliento que a requerida não impugnou a alegação de que a notificação foi enviada ao seu endereço. Cumpre salientar que o valor relativo à operação contestada por seu cliente, foi ressarcido pelo banco, tendo em vista que juntou a comprovação da devolução do valor não reconhecido, conforme se vê no ID 116515754, à fl. 5, dos autos. Em que pese a parte promovida defender que não se apropriou do valor, repassando-o ao amigo de nome Hugo, o qual não possuía conta para creditamento do valor e utilizou a conta do Promovido, as alegações do requerido carecem de provas, pois, apesar de evidenciado que a quantia não permaneceu em sua conta bancária (ID 116515746), não há esclarecimentos acerca da participação do dito Sr.
Hugo nos fatos, em relação ao qual sequer foi requerida a produção de prova testemunhal. Certo é que há a confissão do recebimento do numerário pelo requerido, não havendo destarte prova de fato a desconstituir o direito do autor.
Ao réu incumbia a prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o artigo 373, inciso II do Código mencionado.
Essa prova, contudo, não foi produzida. Portanto, tendo a requerida recebido o importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), em 07/04/2021, indevidamente, a restituição do valor é necessária, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PIX.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O pagamento indevido gera o direito a restituição do valor pago, com os acréscimos legais.
II - A configuração do enriquecimento sem causa reclama a presença de quatro requisitos: a) empobrecimento de uma parte; b) enriquecimento de outra; c) elo causal entre tais fatos; e d) ausência de justa causa jurídica, revelada pela inexistência de contrato entre as partes.
III Comprovado que o banco precisou compensar seu cliente pelo pix realizado mediante fraude, destinado a terceiro, não tendo este demonstrado a regularidade do recebimento do aludido importe, cabe a ele o ressarcimento do valor despendido pela instituição financeira.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50314364820218130702, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)" "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Transferência bancária realizada por engano, em razão de erro de funcionária da autora.
Depósito equivocado efetivado na conta bancária do réu.
Enriquecimento sem justa causa.
Utilização da quantia para quitação de débitos bancários.
Restituição que é devida.
Inteligência do artigo 884 do Código Civil.
Precedentes.
Litigância de má-fé inocorrente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10021087820198260079 SP1002108-78.2019.8.26.0079, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020)" Daí erige imperativo o acolhimento da pretensão inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 5.638,95 (cinco mil e seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrado em planilha de débito juntada ao ID 116515771, acrescido o valor de atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros legais demora de 1% ao mês, da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137066901
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25/02/2025 23:14
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133783323
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13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228479-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: ANDERSON JUSTO DE ARAUJO DECISÃO
Vistos. Anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133783323
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12/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133783323
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30/01/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:45
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 10:28
Mov. [82] - Conclusão
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05/11/2024 00:19
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419274-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 00:01
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29/10/2024 18:29
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 11:40
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0465/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do extrato bancario fornecido pela parte requerente em fls. 157-178, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ma
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25/10/2024 09:50
Mov. [78] - Documento Analisado
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08/10/2024 14:08
Mov. [77] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do extrato bancario fornecido pela parte requerente em fls. 157-178, no prazo de 10 (dez) dias.
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07/10/2024 16:58
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 15:05
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362821-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 14:51
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13/09/2024 18:34
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:43
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 17:42
Mov. [72] - Documento Analisado
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29/08/2024 19:44
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 12:41
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 11:56
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267189-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 20/08/2024 11:24
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20/08/2024 11:03
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266957-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 10:35
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15/08/2024 22:56
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 05:02
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 12:43
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01/08/2024 19:43
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 01:49
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:34
Mov. [63] - Documento Analisado
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11/07/2024 15:18
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:33
Mov. [61] - Encerrar análise
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28/06/2024 11:33
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2024 16:15
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 15:39
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140258-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 15:29
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21/06/2024 13:54
Mov. [57] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/06/2024 13:47
Mov. [56] - Sessão de Conciliação não-realizada
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21/06/2024 08:17
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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26/04/2024 21:06
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 11:41
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 14:52
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:07
Mov. [51] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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17/04/2024 16:41
Mov. [50] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/04/2024 16:41
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 13:59
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 13:53
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999415-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 13:48
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22/03/2024 19:54
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 01:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0102/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Exp. Nec Advogados(s): Caue Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357
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20/03/2024 15:25
Mov. [44] - Documento Analisado
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07/03/2024 19:52
Mov. [43] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Exp. Nec
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04/03/2024 16:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 15:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910675-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 15:18
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12/02/2024 15:05
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/02/2024 15:04
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/02/2024 14:59
Mov. [38] - Documento
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26/01/2024 16:31
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/017304-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2024 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
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26/01/2024 11:12
Mov. [36] - Documento Analisado
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17/01/2024 01:22
Mov. [35] - Mero expediente | R.H Custas recolhidas. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 95. Exp. Nec.
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23/10/2023 23:36
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 14:08
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
16/10/2023 07:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02387226-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 07:24
-
12/10/2023 08:05
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/10/2023 atraves da guia n 001.1514482-80 no valor de 57,67
-
10/10/2023 07:41
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514482-80 - Custas Intermediarias
-
05/10/2023 20:28
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 01:47
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 14:40
Mov. [27] - Documento Analisado
-
21/09/2023 15:34
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, em inspecao interna. Defiro o pedido de citacao por oficial de justica. Isto posto, intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, recolher as custas concernentes a diligencia, sob pena de extincao.
-
19/09/2023 00:25
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/09/2023 14:31
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
12/09/2023 16:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319137-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 16:25
-
04/09/2023 21:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 01:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da juntada do A.R as pags. 89, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Caue Tauan de Souza Yaegash
-
31/08/2023 17:06
Mov. [20] - Documento Analisado
-
24/08/2023 16:18
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da juntada do A.R as pags. 89, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
-
24/08/2023 15:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
23/08/2023 15:58
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2023 15:18
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/06/2023 15:18
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/05/2023 17:32
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/05/2023 15:24
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
25/05/2023 10:58
Mov. [12] - Documento Analisado
-
24/05/2023 20:54
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 11:29
Mov. [10] - Conclusão
-
24/05/2023 09:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02074441-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 09:44
-
12/05/2023 08:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/05/2023 atraves da guia n 001.1462893-74 no valor de 1.064,85
-
09/05/2023 20:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
09/05/2023 13:35
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1462893-74 - Custas Iniciais
-
08/05/2023 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0160/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termo
-
05/05/2023 17:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/05/2023 16:19
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
-
05/05/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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