TJCE - 0228479-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 05:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 05:34
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDERSON JUSTO DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24940868
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24940868
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0228479-71.2023.8.06.0001 APELANTE: ANDERSON JUSTO DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS EM OPERAÇÃO FRAUDULENTA.
CONTA BANCÁRIA DO RÉU COMO DESTINO FINAL DOS VALORES.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO BANCO AUTOR.
PERCENTUAL DO HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESERVADA. 1.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança promovida pelo Banco Apelado, em razão da restituição de valor transferido de forma fraudulenta a terceiro, sendo que a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) transferida da conta da cliente Daniele Maestri Designa e Estet, vítima de fraude, para a conta de titularidade do Apelante. 2.
Da alegada nulidade por ausência de fundamentação.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A decisão objurgada enfrentou de forma clara e motivada as teses deduzidas pelas partes, discorrendo acerca da suficiência probatória dos documentos acostados aos autos e da ausência de demonstração, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda que contrária aos interesses do apelante, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Do mérito.
Na hipótese, os documentos constantes dos autos, notadamente os IDs 116515754, 116515764 e 116515769, demonstram que o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) foi transferido da conta da cliente Daniele Maestri para a conta do Apelante, e que tal transação fora considerada irregular após apuração interna realizada pelo banco. 4.
No mais, a simples alegação de que o valor seria destinado a terceiro de nome "Hugo", que teria utilizado a conta do apelante, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
O recorrente, apesar de confessar o recebimento da quantia, não logrou comprovar qualquer justificativa lícita para sua manutenção ou transferência posterior, tampouco apresentou elementos que pudessem caracterizar a boa-fé objetiva ou excluir sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC). 5.
Destarte, evidenciado o recebimento de valores oriundos de operação bancária considerada fraudulenta, sem comprovação da existência de relação jurídica que justifique a manutenção do numerário, é devida a restituição com fundamento no art. 884, do Código Civil. 6.
A mera alegação de que os valores se destinavam a terceiro, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não afasta a configuração do enriquecimento sem causa. 7.
Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual fixado de 10% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, e mostra-se compatível com a complexidade da causa e o zelo profissional, não havendo motivo para sua alteração. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do Recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANDERSON JUSTO DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por BANCO SANTANDER S.A., julgou procedente a pretensão autoral. Nas razões do apelo, requereu, em síntese, para modificar a sentença e reconhecer a legitimidade dos fatos e respectivas comprovações e, efetivamente utilizá-los para o julgamento, determinando o retorno dos autos ao juízo "a quo" para prolação de nova sentença com análise de mérito.
Alternativamente, requer que seja reformada a sentença para redução dos honorários advocatícios para percentual não superior a 5% sobre o valor da causa. Contrarrazões em ID 20757645. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 1.
Da alegada nulidade por ausência de fundamentação Não se sustenta a preliminar de nulidade da sentença por suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A decisão objurgada enfrentou de forma clara e motivada as teses deduzidas pelas partes, discorrendo acerca da suficiência probatória dos documentos acostados aos autos e da ausência de demonstração, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda que contrária aos interesses do apelante, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Consoante leciona Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2.
Salvador: Juspodivm, 2023.), "O art. 489, §1º, do CPC/2015 não exige que o juiz rebata exaustivamente todos os argumentos das partes, mas que enfrente aqueles que tenham potencial de infirmar a conclusão adotada." Portanto, afasta-se a alegação de nulidade. 2.
Do mérito A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança promovida pelo Banco Apelado, em razão da restituição de valor transferido de forma fraudulenta a terceiro, sendo que a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) transferida da conta da cliente Daniele Maestri Designa e Estet, vítima de fraude, para a conta de titularidade do Apelante. O apelante não nega o recebimento do valor em sua conta, limitando-se a afirmar que teria "emprestado" a conta a um amigo, o qual seria o destinatário final dos recursos.
No entanto, nenhuma prova documental ou testemunhal foi apresentada para comprovar tal alegação. Ora, nos termos do art. 884, do Código Civil, configura-se enriquecimento sem causa a apropriação de valores sem justo título, sendo cabível a restituição do indébito. "Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Na hipótese, os documentos constantes dos autos, notadamente os IDs 116515754, 116515764 e 116515769, demonstram que o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) foi transferido da conta da cliente Daniele Maestri para a conta do Apelante, e que tal transação fora considerada irregular após apuração interna realizada pelo banco. No mais, a simples alegação de que o valor seria destinado a terceiro de nome "Hugo", que teria utilizado a conta do apelante, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
O recorrente, apesar de confessar o recebimento da quantia, não logrou comprovar qualquer justificativa lícita para sua manutenção ou transferência posterior, tampouco apresentou elementos que pudessem caracterizar a boa-fé objetiva ou excluir sua responsabilidade. Ora, o art. 373, II, do CPC, impõe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, o qual, todavia, não o satisfez. Assim, restando demonstrado o enriquecimento indevido do Apelante, impõe-se a restituição do valor, nos termos da sentença recorrida. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a obrigação de restituição em casos análogos, nos quais a instituição financeira comprova a fraude e a transferência indevida a terceiro, como ilustra o seguinte precedente: "Ação de cobrança.
Transferência bancária fraudulenta.
Valores recebidos em conta de terceiro.
Devolução devida.
O simples ingresso de valores decorrentes de fraude em conta de titularidade do réu, sem justificativa legítima para sua manutenção, configura enriquecimento sem causa, ensejando a obrigação de restituir." (TJSP, Apelação Cível 1004757-17.2022.8.26.0224, Rel.
Des.
Lino Machado, j. 21/06/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PIX.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
CABIMENTO. [...] Comprovado que o banco precisou compensar seu cliente pelo pix realizado mediante fraude, destinado a terceiro, não tendo este demonstrado a regularidade do recebimento do aludido importe, cabe a ele o ressarcimento do valor despendido pela instituição financeira." (TJMG - AC 50314364820218130702, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 03/05/2023). "Mesmo inexistindo vínculo contratual direto entre o banco e o terceiro recebedor de valores oriundos de fraude bancária, impõe-se a devolução dos valores quando não comprovada a licitude da operação." (TJRJ, Apelação Cível 0004863-42.2021.8.19.0038, Rel.
Des.
Fernanda Xavier, j. 10/08/2022) Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual fixado de 10% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, e mostra-se compatível com a complexidade da causa e o zelo profissional, não havendo motivo para sua alteração. Considerando o acima delineado, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
12/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940868
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03/07/2025 12:46
Conhecido o recurso de ANDERSON JUSTO DE ARAUJO - CPF: *42.***.*08-62 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717306
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717306
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0228479-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717306
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20761865
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20761865
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20761865
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04/06/2025 14:14
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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