TJCE - 0000613-53.2019.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:13
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/08/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:25
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:59
Juntada de Certidão (outras)
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17/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:52
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65096348
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65096347
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65096346
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64977398
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64977398
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64977398
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000613-53.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PERES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA, FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, antes da apreciação do pleito, a promovida cumpriu espontaneamente a obrigação imposta em sentença, manifestando a promovente desejo na expedição de alvará para levantamento de tais valores. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento em prol da parte autora, observado o beneficiário de dados bancários apresentados em petição retro, independentemente do trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
01/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64239994
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64239994
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64239994
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64239994
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000613-53.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PERES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA, FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito voluntário às fls. retro, manifestando seu interesse no prosseguimento do recurso de id. 55387058. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito em respondência -
24/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64239994
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24/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64239994
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22/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:49
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença que julgou o feito procedente para a parte autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. i) Da adoção da modalidade de devolução simples In casu, a parte embargante requer que este julgador reveja o entendimento empregado na decisão para que conste devolução de valores, ao invés de dobrado, na modalidade simples.
Em verdade, portanto, o recorrente almeja, argumentando discordância acerca do ponto elencado, que este magistrado proceda à revisão do entendimento manifestado pelo julgador, através da modificação do conteúdo jurídico decisório, o que não se admite através da via adotada.
Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, “(...) nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. v. 2. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 122).
O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, que é exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Em consonante entendimento, a Corte de Justiça local possui a seguinte súmula extraída de sua jurisprudência: Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Logo, não vejo assistir razão ao pleito. ii) Da integração a sentença para retirar a condenação em custas e honorários Alega o embargante haver contradição por constar na sentença condenação do requerido ao pagamento de honorários, o que vai de encontro ao rito adotado no sistema dos juizados especiais.
Dispõe a primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95 “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Logo, assiste razão à reclamação. iii) Da especificação dos termos de correção e juros nos danos materiais e morais Na hipótese, na fixação de danos morais na condenação, por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, devem ser adotadas as seguintes regras: a) juros de mora: incidência desde o evento danoso/prejuízo, consoante art. 398, do CC e Súmula 54 STJ, in verbis: Art. 398, CC: “Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Súmula 54, STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. b) correção monetária: observância da súmula 362, do STJ, a qual dispõe: Súmula 362, STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Logo, essas são as regras que devem constar no comando decisório.
III – DISPOSITIVO Isso posto, acolho em parte os embargos declaratórios opostos, integrando a decisão atacada, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, com o fito de unicamente constar no trecho em que condenou ao pagamento de custas o comando “custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”; e no que constou a respeito de juros e correção monetária na condenação de danos morais, a determinação “com juros de um por cento ao mês desde o evento danoso até este arbitramento, e incidência única da taxa Selic doravante, em atenção à Súmula nº 362 do STJ”.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/03/2023 02:05
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 03:37
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000613-53.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PERES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA, FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestação facultativa em cinco dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
06/03/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HIDROLÂNDIA SECRETARIA DE VARA ÚNICA Av.
Claudio Camelo Timbó, 1253, Centro, Hidrolândia-CE, CEP 62270-000 Fone (88) 3638-1377 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0000613-53.2019.8.06.0085 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS GRACAS PERES DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO VIEIRA, PEREIROS, HIDROLâNDIA - CE - CEP: 62270-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 I–RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS PERES DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO DO BRADESCO S/A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência do contrato de empréstimo fraudado de cartão de crédito especificado na inicial, assim como a condenação da empresa ré ao pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Em decisão em ID 28024749, foi deferida a gratuidade judiciária.
Em decisão em ID 28024774, foi determinada a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação, o Banco requerido requereu prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar nos autos o instrumento contratual e demais documentos.
Em seguida requereu a improcedência da ação posto que o contrato decorreu de tácita contratação.
Em réplica à contestação, a autora alegou que o banco promovido não juntou ao processo qualquer contrato ou documento que comprove a licitude dos descontos.
E, por fim, refutou os pedidos na inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, requerente e requerido deixaram o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer. É o relatório.
DECIDO.
II–FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito, em virtude de contrato celebrado entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
Denota-se diante de tal demanda que há a impossibilidade da parte autora de provar que não celebrou o contrato com o Banco demandado, uma vez que há inversão do ônus da prova quando as alegações da parte requerente se tratar de fato negativo.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação.
Dessa forma, não demostrada pela promovida a legitimidade do débito, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, assume o risco do negócio, posto que inerente a atividade que desempenha, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor.
Vejamos o entendimento da jurisprudência nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ - DEVER DE INDENIZAR - O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Os transtornos suportados pela parte autora refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, levando-se em conta a falta de pronta solução ao vício do serviço que a fornecedora tem o dever de não causar.
Reparação por desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune pelo tempo desperdiçado pelo cliente para a solução de problemas gerados por mau fornecedor.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00191632720118190211, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 19/06/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
O banco aduz que o empréstimo foi realizado obedecendo os ditames legais, bem como os interesses dos contratantes, portanto, consubstanciado em um negócio jurídico perfeito.
In casu, face a inversão do ônus da prova, a parte ré deveria provar a existência do contrato nº 20160353910006051072, referente ao empréstimo ora discutido, e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Contudo, não foi juntado aos autos a cópia do contrato ou qualquer outro documento que comprove a legitimidade da cobrança das parcelas do empréstimo consignado.
Ressalte-se que a possível fraude de terceiro não exime a ré da responsabilidade civil porque tal fato consiste fortuito interno, cujo risco só se atribui ao fornecedor de serviço.
Eis a súmula do STJ: "Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a parte ré está obrigada a restituir o que foi indevidamente debitado nos proventos de seu benefício, ante a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha no serviço prestado.
Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura inexigível o débito questionado, devendo ser restituída à parte autora quanto ao montante já debitado, em dobro, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, entendo configurados, de forma que devem ser indenizados pela parte ré.
Com efeito, conforme documentos de ID 28024744 denota-se que a parte autora aufere parcos rendimentos, de forma que os descontos, com a consequente privação, de parcela considerável deles, sem dúvida lhe causa abalo substancial, afastando a tranquilidade de qualquer pessoa.
O entendimento esposado está em pleno alinhamento com a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
PROVADA QUITAÇÃO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRESTAÇÕES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1-Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2-Cobrança indevida.
Empréstimo consignado em folha (contrato nº 194324150).
Prova da quitação.
Comprovado, nos respectivos contracheques do autor, o desconto de parcelas de contrato de empréstimo já quitado, é devida a restituição. 3-Repetição do indébito em dobro.
Sem demonstração de engano justificável tem cabimento a aplicação do art. 42 do CDC, de modo que impõe-se a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente dos rendimentos do mutuário.4-Fraude de terceiro.
Empréstimo consignado em folha (contrato nº 220422964).
Instituição financeira.
Responsabilidade objetiva. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula479doSTJ). É incontroverso entre as partes a contratação fraudulenta de novo empréstimo com descontos de prestações diretamente na folha de pagamento do autor, razão pela qual, cabível a restituição. 5-Dano moral.
A privação de parcela significativa do salário do mutuário, em prejuízo da sua sobrevivência digna, viola os direitos da personalidade.
Precedentes na Turma (Acórdão n.695113, 20110410082518ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 226). 6-Valor da indenização.
Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$3.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação. 7- O crédito efetuado na conta corrente do autor pela instituição financeira foi integralmente devolvido pelo autor a pedido do próprio banco (fls.52/53).
Não obstante, tal restituição não tem o condão de eximira instituição financeira de sua responsabilidade. 8-Recurso conhecido e não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.” (TJ-DF-ACJ: 20.***.***/0061-20, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2015.
Pág.: 278).
Patente o dever de indenizar, tenho, no que tange ao quantum de reparação, que tem dupla finalidade: reparar o prejuízo sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Neste diapasão, considerando que os descontos foram debitados de benefício social da autora e que a demandada é empresa de grande porte, com atuação em amplo território da nação, entendo adequado, na espécie, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para fins de indenização.
III–DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito, na formado artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DECLARO NULO o contrato supostamente celebrado entre as partes e, consequentemente, DECLARO INEXISTENTES as dívidas dele decorrentes, para CONDENAR o banco requerido à restituir em dobro os valores referente ao contrato declarado nulo, descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como à pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir juros de mora de1% (um por cento) ao mês entre a data da citação e a prolação desta sentença.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, passados 15 (quinze) dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquive-se os presentes autos com as cautelas legais cabíveis. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/12/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PERES DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PERES DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
15/01/2022 09:19
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2021 12:22
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
13/12/2021 09:39
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00167131-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/12/2021 09:25
-
13/12/2021 09:38
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00167130-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/12/2021 09:15
-
18/11/2021 03:31
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
-
16/11/2021 11:45
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 11:02
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 17:14
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166811-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2021 16:47
-
10/11/2021 08:12
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166755-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 08:04
-
25/10/2021 00:30
Mov. [43] - Certidão emitida
-
14/10/2021 11:51
Mov. [42] - Certidão emitida
-
27/07/2021 15:04
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 15:50
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
05/02/2021 10:20
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2020 12:42
Mov. [38] - Conclusão
-
14/10/2020 12:42
Mov. [37] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [36] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [35] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [34] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [33] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [32] - Petição
-
14/10/2020 12:42
Mov. [31] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [30] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [29] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [28] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [27] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [26] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [25] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [24] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [23] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [22] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [21] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [20] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [19] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [18] - Documento
-
14/10/2020 12:42
Mov. [17] - Documento
-
19/08/2020 14:32
Mov. [16] - Remessa: REMESSA PARA A DIGITALIZAÇÃO
-
11/06/2019 13:54
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
07/06/2019 12:14
Mov. [14] - Documento: PETIÇÃO
-
07/06/2019 11:25
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/06/2019 11:25
Mov. [12] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
16/05/2019 15:46
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
-
16/05/2019 15:46
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
14/05/2019 11:21
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2137 Página:
-
10/05/2019 11:44
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2019 09:33
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2019 09:28
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
09/04/2019 09:28
Mov. [5] - Recebimento
-
01/03/2019 15:45
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
01/03/2019 15:35
Mov. [3] - Recebimento
-
01/03/2019 15:35
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
01/03/2019 10:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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