TJCE - 3000242-85.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/02/2025 05:41
Decorrido prazo de RAYMARA COSTA BATISTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:41
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135363611
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135363611
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135363611
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000242-85.2024.8.06.0045 Promovente: MARIA ELIZABETH ALVES GONZAGA e outros (2) Promovido (a): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.300, assim descrita: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, com o objetivo de assegurar a uniformidade da jurisprudência, prevenir decisões conflitantes e resguardar a eficácia vinculante da decisão que será proferida.
Embora a controvérsia central do Tema 1.300 diga respeito à distribuição do ônus da prova, trata-se de matéria com impacto direto em demandas que envolvam a atualização das contas vinculadas ao Pasep, inclusive aquelas em que tal ponto não tenha sido especificamente debatido, de modo que a decisão a ser proferida pelo STJ poderá repercutir substancialmente na instrução e no julgamento dessas ações.
Diante disso, reconheço a necessidade de suspensão dos processos correlatos em trâmite nesta comarca, garantindo a segurança jurídica, a uniformidade de decisões e a economia processual.
Com base no exposto, determino a suspensão imediata deste processo, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo pelo STJ no Tema 1.300.
Para o cumprimento da presente decisão, determino: 1. À Secretaria, que promova a anotação da suspensão e proceda à intimação das partes envolvidas para ciência da medida e de seus efeitos, ressaltando que atos processuais futuros somente serão admitidos se relacionados a questões de urgência. 2.
O registro e acompanhamento do sobrestamento, devendo ser realizada reavaliação a cada 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. 3.
O aguardo do julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ para posterior reanálise e prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Barro-CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135363611
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135363611
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135363611
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13/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135363611
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13/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135363611
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13/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135363611
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12/02/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 09:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:26
Decorrido prazo de RAYMARA COSTA BATISTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130862528
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130862528
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18/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130862528
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18/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130862528
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18/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126106182
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126106182
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26/11/2024 00:33
Confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126106182
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126106182
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25/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126106182
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25/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126106182
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25/11/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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