TJCE - 0051486-31.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALLAN GONCALVES BEZERRA *18.***.*43-30 em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18511856
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18511856
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0051486-31.2021.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CESAR DOUGLAS BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: ALLAN GONCALVES BEZERRA *18.***.*43-30 EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA ANTERIOR A AUDIÊNCIA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
ARTIGO 51, §2º DA LEI Nº 9.099/95.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. A autora ingressou com AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CESAR DOUGLAS BEZERRA DA SILVA em face de ALLAN GONCALVES BEZERRA. 02.
A parte ré não compareceu às audiências nem apresentou qualquer manifestação. 03.
Realizada audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito condenando a recorrente em custas e honorários advocatícios. 04.
Em seu recurso inominado, a parte promovente pugna pela reforma da sentença para obter a anulação da sentença, ratificando a justificativa apresentada antes da realização da audiência em razão da não intimação do réu. 05.Não houve contrarrazões. V O T O 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 09.
O cerne da questão posta à discussão neste Recurso Inominado envolve a discussão extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de sua ausência à audiência de instrução. 10. É cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais, há obrigatoriedade do comparecimento do autor nas audiências designadas, nos termos do enunciado 20 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. 11.
Por outro lado, ainda, a redação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do feito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. 12.
Assim, compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora não compareceu à audiência de instrução, pelo que o feito foi extinto sem resolução do mérito. 14.Entretanto, a apresentação de justificativa anterior a audiência, justificando a ausência do autor em audiência de conciliação em razão da não citação efetiva do réu para o feito, se mostra razoável, ainda mais pelo fato do autor ter comparecido em audiência anterior de mesma natureza, a qual também foi ausente o réu.
Logo, o caso merece distinção de demais casos de não comparecimento do requerente a audiência. 15.
Da mesma forma, deve ser interpretado o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, no sentido do não comparecimento intencional ou do descaso da parte para com o processo, o que não parece o caso.
Logo, determino o retorno ao juízo de origem para fins de regular seguimento. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para isentar por hora a parte autora de custas e honorários e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e regular seguimento do feito. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18511856
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06/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de CESAR DOUGLAS BEZERRA DA SILVA - CPF: *92.***.*89-91 (RECORRENTE) e provido
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881375
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051486-31.2021.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CESAR DOUGLAS BEZERRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: ALLAN GONCALVES BEZERRA *18.***.*43-30 ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881375
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10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881375
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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