TJCE - 0200296-31.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 05:04
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153259931
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153259931
-
12/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200296-31.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CHAGASREU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença atravessado por MARIA LUZIA DA SILVA CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A. O executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar, bem como dos honorários sucumbenciais (id. 138095833). A parte exequente requereu a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores (id. 141023216). Custas recolhidas pelo executado (id. 152022744). Eis o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação (fls. 138095833). Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor (fls. 141023216). Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento da obrigação de fazer e pagar. Registro que não haverá incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento efetuado pelo devedor no prazo legal. Desnecessárias outras ponderações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa fase. Defiro o pedido da parte credora para expedição de alvará em nome de seu advogado, uma vez que possui poderes especiais para recebimento de valores (vide procuração de id. 109064320). Expeça-se, de imediato, alvará autorizativo da transferência do valor depositado na Conta Judicial n.° 01510842-9 (id. 138095832), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade de ISMAEL BARROS PAIVA CPF/CNPJ do correntista: *61.***.*82-77 Banco: 001 - Banco do Brasil Agência: 8178-7 Tipo de conta: Corrente Nº da Conta: 2.136-9 Destaque-se que, após a assinatura do Alvará Eletrônico pelo magistrado, a ordem de transferência será encaminhada, automaticamente, à Caixa Econômica Federal, para efetivação da medida determinada. Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça alvará por meio do Sistema SAJ, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Portaria n.º 109/2022 da Presidência do TJCE. Intime-se a parte autora, pessoalmente, cientificando-a da expedição do alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes. Ultimados os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo -
10/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153259931
-
10/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140557883
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140557883
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200296-31.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora, por meio do seu advogado, para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, cujos cálculos e guias poderão ser acessados através do link https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, nos termos da condenação em Sentença de ID 125912891/Despacho de ID 135363560, transitada em julgado, ID 130378608, sob pena de remessa para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 13 da Lei Estadual n.º 16.130/2016, in verbis: Art.13.
Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa. Custas Processuais .....
R$ 2.346,16 Diligência do Oficial de Justiça .....
R$ 00,00 Aviso de Recebimento - AR ................R$ 00,00 Expedição de Carta Precatória .............
R$ 00,00 TOTAL .....
R$ 2.346,16 Tauá/CE., 17 de março de 2025. ALTINA DE SOUSA LOIOLA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
27/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140557883
-
27/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA CHAGAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA CHAGAS em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135363560
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200296-31.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA LUZIA DA SILVA CHAGAS Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Nos termos do Provimento nº 21/2019/CGJCE, disponibilizado no DJ, em 14 de novembro de 2019, proceda-se a evolução de classe do processo de conhecimento ao pedido de cumprimento de sentença, adequando o valor da causa, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA LUZIA DA SILVA CHAGAS em face do BANCO BRADESCO S.A. Recebo o Pedido de Cumprimento de Sentença de id. 132232130.
A sentença de id. 125912891, julgou parcialmente procedente a presente demanda, com o seguinte dispositivo: "Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar inexistente o contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito.
Determino o desentranhamento da petição de id 109064298, haja vista estar relacionada a ação diversa (autos nº 0279167-71.2022.8.06.0001).
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual." Certidão do trânsito em julgado em 13/12/2024 no id. 130378608.
Na forma do art. 523, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, caso haja valores disponíveis, proceda-se o bloqueio e a transferência para conta judicial.
Não havendo procurador constituído ou caso representado pela Defensoria Pública, o executado deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, consoante art. 513, §2º, II, do CPC. Após transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos, salvo no caso de atribuição de efeito suspensivo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135363560
-
10/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135363560
-
10/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 17:52
Decorrido prazo de ISMAEL BARROS PAIVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
12/12/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125912891
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125912891
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125912891
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125912891
-
19/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912891
-
19/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912891
-
18/11/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 04:26
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 11:01
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
08/10/2024 09:22
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
12/09/2024 08:26
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 08:03
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:28
Mov. [26] - Certidão emitida
-
09/09/2024 11:54
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 14:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 14:02
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
24/05/2024 13:59
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 10:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01804744-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2024 10:28
-
01/05/2024 10:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 12:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 10:33
Mov. [18] - Certidão emitida
-
11/04/2024 16:22
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 16:35
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 16:33
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2024 17:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01803066-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 17:24
-
05/04/2024 16:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01803065-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/04/2024 16:31
-
16/03/2024 12:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 02:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 00:12
Mov. [10] - Certidão emitida
-
13/03/2024 14:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 13:59
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 23:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01802306-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 23:14
-
08/03/2024 04:35
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/03/2024 22:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
07/03/2024 22:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
27/02/2024 12:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 09:20
Mov. [2] - Conclusão
-
20/02/2024 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008972-86.2025.8.06.0001
Ana Paula de Sousa Brasil
Estado do Ceara
Advogado: Marcela Maria Gondim Correia Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2025 16:52
Processo nº 3002230-73.2024.8.06.0003
Maria Vileuda Fernandes Moreira
Jangada Import LTDA
Advogado: Michelline Bernardo Terceiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 21:41
Processo nº 0219650-38.2022.8.06.0001
Roberto de Queiroz Soares
Estado do Ceara
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 11:45
Processo nº 0184544-20.2019.8.06.0001
Jose de Araujo Feitosa Sobrinho
Raimunda Rodrigues da Silva
Advogado: Ariovaldo Lemos de Morais Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2019 15:46
Processo nº 0894707-91.2014.8.06.0001
Espolio de Antonio Vidal de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2014 11:52